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Portaria 392/79, de 3 de Agosto

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Sumário

Regulamenta o Decreto Lei 182/79 de 15 de Junho, relativo ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção.

Texto do documento

Portaria 392/79

de 3 de Agosto

As disposições estabelecidas pelo Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, decorreram das profundas mutações por que vem passando a avicultura moderna e do extraordinário crescimento alcançado nos últimos anos pelo parque avícola nacional, com grandes concentrações de aves, em lotes cada vez maiores.

Com efeito, a intensificação da produção avícola e uma maior diversificação de espécies acarretam problemas sanitários, a situarem-se no quadro de uma nova patologia resultante da interacção de agentes patogénicos de origem e natureza as mais diferenciadas. Tal situação, para além de estar na base de elevada mortalidade de efectivos, conduz, em muitos casos, a significativos aumentos de índice de conversão alimentar, representando prejuízos de centenas de milhares de contos, correspondentes, na sua maior parte, a divisas despendidas com a importação de componentes de alimentos compostos para animais.

As normas que se fixam no presente diploma consistem no reforço e ampliação do âmbito da aplicação das medidas que se têm por indispensáveis para prevenir e combater doenças cada vez mais complexas, para assegurar a salubridade dos produtos avícolas e para melhorar a eficácia da produção, tudo com vista à progressiva racionalização do sector avícola.

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Secretaria de Estado do Fomento Agrário, nos termos dos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, o seguinte:

I - Actividades avícolas de reprodução

1.º - 1 - O exercício de actividades avícolas de selecção e de multiplicação englobadas na designação comum de aviários de reprodução, em conformidade com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva, caso a caso.

2 - Só podem ser concedidas autorizações aos aviários que tenham assegurada a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2.º - 1 - Para o exercício das actividades avícolas antes referidas, devem as explorações satisfazer os seguintes requisitos:

a) Estar implantadas com observância do disposto na Portaria 6065, de 30 de Maio de 1929, no Decreto-Lei 18/70, de 4 de Janeiro, e no Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho;

b) Estar localizadas em terrenos de fraca aptidão agrícola, reunindo condições que permitam um ambiente higiénico e eficiente defesa sanitária dos efectivos;

c) Manter entre os seus diversos sectores e as instalações de cada um deles distâncias que serão ditadas pelas condições ecológicas do local e de acordo com a estrutura global da exploração.

2 - As explorações deverão dispor de:

a) Água potável em quantidade para o devido abastecimento do aviário;

b) Meios adequados para a destruição dos cadáveres e detritos;

c) Vestiários e instalações sanitárias para o pessoal em número suficiente, com localização adequada à dimensão e estrutura da exploração;

d) Via de acesso provida de meios apropriados para a desinfecção obrigatória dos veículos que entrem na exploração.

3.º - 1 - O sector da incubação terá de ser implantado de modo a satisfazer os requisitos seguintes:

a) Ficar suficientemente afastado das instalações de aves;

b) Ser construído com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra os ratos;

c) Dispor de entradas de ar em termos de se evitarem contaminações, mormente através de insectos;

d) Dispor de meios que permitam assegurar temperatura e humidade adequadas.

2 - O sector de incubação deverá dispor de dependências com capacidade adequada para a realização das seguintes operações:

a) Recepção, selecção e calibragem de ovos;

b) Fumigação;

c) Armazenagem e conservação de ovos;

d) Incubação;

e) Eclosão;

f) Triagem, sexagem e embalagem de aves recém-nascidas;

g) Expedição;

h) Lavagem e desinfecção do material;

i) Destruição dos detritos de incubação;

j) Armazenamento de embalagens.

3 - O mesmo sector deverá ainda dispor de:

a) Filtro sanitário para pessoal situado à entrada, em local de passagem obrigatória, provido de meios apropriados para mudanças de vestuário e calçado, banho e desinfecções;

b) Instalações sanitárias para o pessoal.

4.º Os pavilhões para aves devem obedecer aos requisitos gerais seguintes:

a) Ser construídos com material que permita bom isolamento térmico, fácil limpeza e desinfecção e defesa contra ratos;

b) Dispor de meios que permitam assegurar correcta ventilação e iluminação;

c) Ter as janelas ou outras aberturas de arejamento guarnecidas com rede de malha estreita - até 2,5 cm;

d) Dispor de um compartimento isolado do local onde se encontram as aves provido, à entrada, de pedilúvio ou tapete sanitário de material absorvente para desinfecção do calçado.

5.º - 1 - Os aviários de selecção e os aviários de multiplicação só poderão ser povoados com aves que provenham, respectivamente, de centros de selecção e de aviários de selecção reconhecidos pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários nos aspectos sanitário e zootécnico.

2 - Na criação e exploração das aves deverão ainda ser observadas as condições seguintes:

a) Ocupar cada pavilhão apenas com aves de uma espécie, origem, raça, estirpe e idade;

b) Retirar imediatamente as aves mortas ou doentes, utilizando para isso recipientes apropriados;

c) Limpar e desinfectar os pavilhões desocupados, tendo em conta as normas de vazio sanitário, a instituir pelo médico veterinário assistente.

6.º - Na incubação deverão observar-se as regras seguintes:

a) Incubar exclusivamente ovos de uma só espécie e aptidão, produzidos por reprodutores que estejam sob contrôle sanitário e zootécnico directo da exploração;

b) Utilizar um centro de incubação privativo de cada actividade (multiplicação ou selecção) e de cada aptidão (creatopoiética ou ovopoiética) quando a empresa esteja autorizada a exercer simultaneamente ambas as actividades ou a trabalhar as duas aptidões;

c) Incubar somente ovos de casca íntegra, típicos da espécie e estirpe e que obedeçam aos parâmetros de peso e formato aconselhados;

d) Incubar apenas ovos cuidadosamente limpos, desinfectados e armazenados em compartimento próprio e em condições técnicas adequadas;

e) Proceder à occisão dos machos do género Gallus quando pertençam a estirpes ligeiras (tipo Leghorn);

f) Recolher sem demoras todos os produtos residuais da incubação em recipientes vedáveis e promover a sua distribuição ou tratamento tecnológico devidamente autorizado;

g) Condicionar a admissão do pessoal no sector de incubação à passagem prévia através do filtro sanitário.

7.º A expedição, o transporte e a embalagem de aves terão de obedecer aos requisitos seguintes:

a) Só podem ser expedidas aves saudáveis, vigorosas, em lotes homogéneos;

b) As aves serão expedidas em embalagens apropriadas, limpas e secas, convenientemente desinfectadas, e que permitam ventilação adequada;

c) Os pintos de estirpe de aptidão ovopoiética semipesada só poderão ser vendidos para produção de frangos desde que as embalagens em que forem expedidos tenham colada, ou impressa com caracteres bem legíveis, a seguinte legenda: «Pintos sexados sem aptidão especial para a produção de carne»;

d) A legenda referida na alínea anterior terá de figurar igualmente nas guias de remessa;

e) As aves reprodutoras produzidas pelos aviários de selecção só poderão ser cedidas aos aviários de multiplicação com autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

f) O transporte das aves recém-nascidas terá de ser feito em condições higio-sanitárias que assegurem eficaz protecção.

8.º A responsabilidade do médico veterinário, perante a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, na prestação da assistência a que se referem os n.os 1.º e 14.º da presente portaria será assumida mediante apresentação da carteira profissional e a assinatura de um documento em que o subscritor tome o compromisso de:

a) Se manter no permanente conhecimento da exploração, nos domínios sanitário e zootécnico, desde a entrada dos diferentes bandos de aves até à expedição dos produtos finais;

b) Submeter à apreciação da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários os planos e programas sanitários da exploração, através dos serviços regionais de agricultura da área respectiva, que sobre eles se deverão pronunciar;

c) Controlar directamente a execução do plano e programas aprovados, comunicando aos serviços regionais de agricultura da área respectiva, até ao dia 5 de cada mês, as acções desenvolvidas no domínio da sanidade durante o mês anterior;

d) Orientar e vigiar a administração dos produtos biológicos de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 42966, de 5 de Maio de 1960;

e) Dar cumprimento ao disposto no Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953, tomando imediatas providências de ordem hígio-sanitária atinentes ao combate da doença detectada, com especial cuidado no caso de surto de doença infecto-contagiosa ou parasitária;

f) Enviar à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, através dos serviços regionais de agricultura, um relatório do comportamento sanitário durante o período de quarentena de cada um dos lotes entrados na exploração, dando cumprimento às instruções emanadas da mesma Direcção-Geral;

g) Colaborar na realização de provas e outras acções solicitadas tanto pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários como pelos serviços regionais de agricultura da área respectiva;

h) Observar as prescrições de ordem técnica emitidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e serviços regionais de agricultura.

9.º - 1 - Os aviários de reprodução ficam obrigados, perante a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e serviços regionais de agricultura, a manter actualizados os registos:

a) De movimento de efectivos, de produções, de consumo de alimentos compostos, de aplicações profilácticas e terapêuticas e dos demais elementos de ordem técnica que sejam considerados de interesse;

b) De incubação, sobretudo de índices de fertilidade, taxas de eclosão e de número de aves recém nascidas viáveis;

c) De expedição de aves, elaborados em termos de satisfazer o preceituado no artigo 4.º do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho.

2 - Os aviários de reprodução ficam ainda obrigados a:

a) Comunicar simultaneamente à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e aos serviços regionais de agricultura, até ao dia 8 de cada mês, todas as vendas, cedências a qualquer título e transferências de aves feitas no mês anterior, com as indicações constantes do citado artigo 4.º do Decreto-Lei 182/79;

b) Enviar até 30 de Setembro de cada ano à mesma Direcção-Geral, através dos serviços regionais de agricultura da área respectiva, as previsões da produção anual e o seu escalonamento mensal.

3 - Os mesmos aviários obrigam-se a facilitar não só inspecções que visem verificar a qualidade das aves e a dos seus produtos, como a realização de provas do domínio zootécnico (testagem).

II - Actividades avícolas de produção

10.º De acordo com os efectivos que explorem anualmente, os aviários de produção classificam-se nos escalões A, B, C e D, conforme quadro anexo a este diploma.

11.º O quadro anexo a que se refere o número anterior pode ser alterado por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário, mediante proposta do director-geral dos Serviços Veterinários.

12.º - 1 - O exercício da actividade dos aviários de produção classificados nos escalões referidos no n.º 10.º, bem como dos de cria e recria de aves de aptidão ovopoiética, carece de autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura da área respectiva.

2 - Para a autorização do exercício dos aviários de produção dos escalões A, B e C e aviários de cria e recria de poedeiras serão observadas as regras constantes do n.º 23.º do presente diploma.

3 - A autorização para o exercício dos aviários de produção do escalão D será concedida após o registo do aviário nos serviços regionais de agricultura da área respectiva, nas condições previstas no n.º 24.º 4 - As demais explorações com efectivos inferiores aos considerados no escalão D não carecem de autorização, mas ficam sujeitas a todas as medidas sanitárias e de contrôle oficialmente estabelecidas.

13.º O regime previsto no número anterior poderá ser aplicado a explorações avícolas de espécies não consideradas nos escalões estabelecidos no n.º 10.º mediante despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

14.º Para os aviários do escalão A, bem como para os de recria de aves de aptidão ovopoiética, é obrigatória a assistência de um médico veterinário responsável perante a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, a qual será prestada nas condições constantes do n.º 8.º, com excepção da expressa na alínea f).

15.º - 1 - O regime previsto nos n.os 2.º e 4.º e nas alíneas a) (apenas quanto à espécie) e b) do ponto 2 do n.º 5.º é aplicável aos aviários de produção.

2 - Os aviários de produção são obrigados a observar as normas do vazio sanitário estabelecidas pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

16.º As empresas avícolas de produção obrigam-se a:

a) Povoar as suas explorações com aves provenientes dos aviários de multiplicação autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários;

b) Fazer acompanhar os produtos finais (aves e ovos) de guias de remessa com indicação do centro de abate ou centro de classificação de ovos e da entidade destinatária;

c) Dar cumprimento às prescrições de ordem hígio-sanitária e zootécnica vigentes;

d) Facilitar não só as inspecções que visem verificar a qualidade das aves e a dos seus produtos, como também a realização de provas do domínio zootécnico.

III - Importação e exportação de aves e de ovos para incubação

17.º - 1 - De acordo com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 182/79, de 15 de Junho, a importação e exportação de aves, reprodutoras ou não, e de ovos para incubação carecem de prévio parecer hígio-sanitário e zootécnico da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2 - Os pareceres agora referidos serão emitidos depois de ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e os serviços regionais de agricultura.

18.º - 1 - A importação de aves reprodutoras só poderá ser facultada aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e quando as aves a importar se destinem exclusivamente ao povoamento ou renovação dos seus efectivos.

2 - A importação de ovos para incubação só será permitida, a título excepcional, aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, quando o pedido haja sido devidamente fundamentado, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os serviços regionais de agricultura e a associação de classe respectiva.

3 - A importação de aves recém-nascidas que se destinem a aviários de produção só poderá ter lugar a título excepcional, em condições a estudar, caso a caso, pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários. Sempre que as aves pertençam ao género Gallus, serão ouvidos a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, os serviços regionais de agricultura e as associações de classe interessadas.

4 - Os pedidos de importação de aves ou de ovos para incubação têm de indicar, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Nome e endereço da entidade importadora;

b) Nome, país e localização do aviário fornecedor;

c) Espécie, raça, estirpe ou cruzamento e aptidão, com indicação do total de unidades a importar, especificando, no caso de aves, o número por sexos;

d) Indicação do aviário a que se destinam e sua localização;

e) Delegação aduaneira por onde correrá o despacho.

5 - As aves importadas e as provenientes de ovos de incubação importados ficarão sujeitas a regime de quarentena sob vigilância dos serviços regionais de agricultura da área respectiva, tarefa que poderá, se estes assim o entenderem, ser delegada no médico veterinário responsável pelo aviário.

19.º - 1 - A exportação de aves ou de ovos para incubação só pode ser facultada aos aviários de reprodução autorizados pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

2 - A exportação pelos aviários de reprodução de aves recém-nascidas e de ovos para incubação só pode, no entanto, ser praticada quando a situação sanitária dos efectivos em exploração oferecer as necessárias garantias e possa, portanto, ser oficialmente certificada pelos serviços regionais de agricultura da área respectiva.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários delegará nos serviços regionais de agricultura da área respectiva a passagem dos certificados sanitários necessários para a exportação, podendo para tal efeito os mesmos serviços regionais basear-se na informação prestada, caso a caso, pelo médico veterinário responsável pelo aviário.

4 - Caso ocorram exportações de produtos avícolas destinados ao consumo, a operação só será possível se estes provierem de aviários mantidos sob contrôle veterinário permanente, oferecendo garantias sanitárias e que hajam sido inspeccionados e classificados em centros aprovados oficialmente, de modo a tornar possível a passagem do certificado sanitário anteriormente referido.

IV - Obrigações sanitárias

20.º - 1 - Para todas as explorações avícolas é obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças de aves mencionadas no quadro anexo ao Decreto-Lei 39209, de 14 de Maio de 1953.

2 - Esta declaração será feita perante a autoridade veterinária do concelho onde os animais se encontrem, pelos seus donos ou possuidores e pelos médicos veterinários que os tenham observado.

21.º Os aviários de reprodução e os de produção ficam obrigados a:

a) Assegurar o permanente contrôle das doenças infecto-contagiosas e parasitárias;

b) Facilitar as inspecções sanitárias que visem verificar e controlar a origem e a sanidade das aves e das suas produções, bem como a realização de provas do domínio sanitário;

c) Fornecer os elementos de ordem sanitária que lhes forem solicitados.

22.º É obrigatória a execução das medidas hígio-sanitárias que venham a ser impostas pela autoridade veterinária com fundamento na legislação em vigor.

V - Trâmites processuais

23.º - 1 - Para a concessão de autorização do exercício das actividades avícolas de reprodução, das de produção dos escalões A, B e C e dos aviários de cria e recria de poedeiras, os trâmites a seguir são:

a) Requerimento dirigido ao director-geral dos Serviços Veterinários, a apresentar nos serviços regionais de agricultura da área em que se projecte implantar o aviário, no qual se caracterize a actividade avícola que se pretende exercer. Este requerimento será acompanhado de um esboço topográfico da área de implantação, na escala 1:2000, onde se assinalem as vias de comunicação e localidades próximas, num raio de 200 m;

b) Informação dos serviços regionais de agricultura da área respectiva sobre a viabilidade de implantação da exploração avícola projectada.

2 - No caso de a informação dos serviços regionais de agricultura ser favorável, organizar-se-á o respectivo processo em triplicado, com os seguintes elementos, sendo os originais selados:

a) Declaração da câmara municipal do concelho respectivo donde conste não resultar da implantação da actividade avícola inconveniente para a saúde pública nem contravenção ao preceituado na Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, e no Decreto-Lei 18/70, de 24 de Janeiro;

b) Plantas com alçado e cortes das edificações na escala de 1:100;

c) Memória descritiva e justificativa do empreendimento;

d) Plano técnico da exploração e previsões de produção.

3 - Aprovado o projecto das instalações, bem como o seu plano técnico, será do facto dado conhecimento ao requerente para efeito de início das obras.

4 - Concluídas as obras, terá lugar a vistoria, que será feita por uma comissão constituída por um técnico da Estação de Avicultura Nacional, um técnico dos Serviços de Sanidade da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários e, ainda, por um técnico dos serviços regionais de agricultura da área de implantação da empresa.

5 - Após a vistoria e em caso de parecer favorável, assegurar-se-á a responsabilização do médico veterinário que prestará a assistência ao aviário, quando tal constitua requisito exigível, seguindo-se a concessão pelo director-geral dos Serviços Veterinários da autorização para o exercício da actividade.

24.º O pedido de autorização para o exercício do escalão D será formulado em impresso fornecido pelos serviços regionais de agricultura, segundo modelo estabelecido pela Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

VI - Regime transitório

25.º Os aviários de reprodução que já hajam requerido autorização de exercício da actividade à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários deverão, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente diploma, apresentar toda a documentação tendente a completar ou regularizar o processo de autorização nos termos do presente diploma.

26.º Os aviários de reprodução em funcionamento à data da publicação desta portaria que não tenham ainda requerido a autorização para o exercício da actividade avícola à Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, devem fazê-lo no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação do mesmo.

27.º - 1 - Fixa-se em cento e vinte dias, a contar da data da publicação do presente diploma, o prazo para os aviários de produção dos escalões A, B e C e os aviários de cria e recria para produção de ovos regularizarem a sua situação de acordo com o Decreto-Lei 182/79 e a presente portaria.

2 - O prazo para regularização da situação dos aviários de produção do escalão D será fixado por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário.

28.º - 1 - Aos aviários já em funcionamento que não satisfaçam os requisitos estabelecidos serão fixados prazos para a introdução dos ajustamentos considerados necessários.

2 - A estes aviários poderão ser concedidas autorizações com carácter temporário, que perderão a validade logo que decorram os prazos atrás referidos.

3 - Fixa-se em dois anos e cinco anos, a contar da data da publicação da presente portaria, os limites máximos do prazo para o cumprimento do estipulado na alínea b) do n.º 6.º, respectivamente para os aviários de selecção e de multiplicação cujos processos já deram entrada na Direcção-Geral dos Serviços Veterinários.

VII Penalidades

29.º As infracções às normas estabelecidas na presente portaria serão punidas nos termos e de acordo com os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 182/79.

VIII - Disposições gerais

30.º A Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, ouvida a Junta Nacional dos Produtos Pecuários e as associações representativas do sector, fixará, logo que as circunstâncias o recomendem, parâmetros de pesos para ovos de incubação e para aves recém-nascidas das diferentes espécies e estirpes.

31.º Carece de prévia autorização da Direcção-Geral dos Serviços Veterinários qualquer alteração ao plano técnico de exploração já aprovado. Para a concessão desta autorização serão ouvidos os serviços regionais de agricultura.

32.º As dúvidas resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Fomento Agrário, sob proposta do director-geral dos Serviços Veterinários, ouvidos os serviços regionais de agricultura.

Ministério da Agricultura e Pescas, 13 de Julho de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte.

ANEXO

Quadro a que se refere o n.º 10

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/08/03/plain-157791.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/157791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-05 - Decreto-Lei 42966 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Insere disposições relativas à execução obrigatória das providências necessárias para a observância das medidas de defesa sanitária dos animais.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-15 - Decreto-Lei 182/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas tendentes a disciplinar a avicultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-D/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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