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Despacho Normativo 17-D/86, de 1 de Março

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Sumário

Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 17-D/86
No âmbito da organização dos mercados das aves e dos ovos e ao abrigo do n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986 são os seguintes:

(ver documento original)
2 - Do montante global dos contingentes referidos no número anterior para cada posição pautal são reservadas para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as seguintes quantidades:

(ver documento original)
3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

50$00/unidade para os animais vivos;
25$00/ovo de incubação;
2$00/ovo de consumo.
4 - 1 - Os animais vivos importados só podem destinar-se a aviários devidamente legalizados nos termos da Portaria 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, sobre o destino dos animais.

2 - Os ovos de incubação só podem destinar-se a centros de incubação devidamente legalizados nos termos da Portaria 392/79, de 3 de Agosto, para o que o agente importador deverá informar, aquando do pedido, o destino dos ovos.

3 - À Junta Nacional dos Produtos Pecuários e à Direcção-Geral da Pecuária compete a realização de um levantamento anual das capacidades de instalação de reprodutores e capacidade de incubação e a determinação da capacidade máxima de produção de cada empresa.

4 - A Junta Nacional dos Produtos Pecuários, após parecer das comissões consultivas competentes, determinará para cada trimestre os grand parents e os reprodutores de ovos para incubação e ovos do dia que é necessário alojar.

5 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.

6 - No caso de os pedidos referidos no ponto anterior ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 1, far-se-á a dedução do excesso de grand parents e de reprodutores proporcionalmente à capacidade de produção disponível de cada destinatário.

7 - Para a distribuirão de ovos de incubação seguir-se-á o processo referido no número anterior.

8 - Para a distribuição de pintos para engorda, pintos para postura, perus para engorda e ovos de consumo far-se-á a dedução do excesso proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115161.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 392/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Regulamenta o Decreto Lei 182/79 de 15 de Junho, relativo ao exercício das actividades avícolas de reprodução e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Despacho Normativo 52/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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