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Portaria 63-J/86, de 1 de Março

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Sumário

Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Texto do documento

Portaria 63-J/86
de 1 de Março
Considerando que poderão ser aplicadas restrições quantitativas à importação dos produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, durante a primeira etapa, nos termos dos artigos 269.º e 280.º do Acto de Adesão, sob a forma de contingentes anuais abertos sem discriminação entre os operadores económicos;

Considerando que se torna necessária a definição de regras para garantir o acesso sem discriminação de todos os agentes económicos àqueles contingentes:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 11 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/85, do n.º 10 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, do n.º 10 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, do n.º 9 do artigo 11.º do Decreto-Lei 517/85 e ainda do n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, todos de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º A importação quer da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha, quer ainda de países terceiros, dos produtos constantes dos mapas anexos aos Decretos-Leis n.os 513/85, 514/85, 516/85, 517/85 (anexo III) e 519/85, todos de 31 de Dezembro, está sujeita a restrições quantitativas, sob forma de contingentes, fixadas anualmente por regulamentos das instituições comunitárias.

2.º A gestão dos contingentes referidos no número anterior fica sujeita às regras constantes desta portaria.

3.º - 1 - Os contingentes anuais são distribuídos por trimestres, com início em 1 de Janeiro de cada ano, à excepção dos contingentes anuais estabelecidos para o sector das frutas e legumes frescos, que, de acordo com o n.º 14 do artigo 15.º do Decreto-Lei 519/85, apresentam uma delimitação temporal específica.

2 - Para o ano de 1986, o primeiro período de distribuição de contingentes terá início em 1 de Março e terminará em 30 de Junho.

4.º - 1 - Os montantes dos contingentes periódicos, o montante da caução referida no n.º 8.º e os respectivos critérios de distribuição pelos agentes importadores são fixados por despacho dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ouvidos os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, mediante proposta, no continente, da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, para o caso de importação de produtos relativos aos mercados do leite e produtos lácteos, aves e ovos e carne de suíno, da Junta Nacional do Vinho, para a importação de produtos do mercado do vinho, e da Junta Nacional das Frutas, para o caso de importação de produtos do mercado das frutas e produtos hortícolas, e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das respectivas autoridades competentes.

2 - As propostas das entidades referidas no número anterior serão elaboradas em colaboração com a Direcção-Geral do Comércio Externo.

5.º A distribuição pelos agentes importadores dos contingentes é efectuada de acordo com o despacho referido no número anterior, mediante aviso publicado pela Direcção-Geral do Comércio Externo ou, nas regiões autónomas, pelas autoridades competentes, nos primeiros cinco dias úteis do mês anterior ao início do período respectivo, na 3.ª série do Diário da República e em dois jornais diários de grande expansão do continente e das regiões autónomas, conforme o caso.

6.º Do aviso referido nos números anteriores constarão os montantes dos contingentes, os respectivos critérios de distribuição, bem como as condições a observar pelos agentes interessados.

7.º Os pedidos de importação deverão conter os elementos referidos no anexo à presente portaria, para além dos que forem especificamente referidos no aviso, e ser enviados em carta registada com aviso de recepção à entidade licenciadora.

8.º Só são considerados os pedidos de importação quando acompanhados da constituição de uma caução, cujo valor constará do aviso referido nos n.os 4.º e seguintes, que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo importador, a qual será depositada à ordem da entidade licenciadora.

9.º A caução será restituída, no todo ou em parte, em conformidade com os resultados da distribuição efectiva do contingente pelos agentes económicos e proporcionalmente ao quantitativo não atribuído.

10.º Os quantitativos dos contingentes não distribuídos ou distribuídos mas não utilizados poderão ser objecto de nova distribuição dentro do mesmo período ou transferidos para os períodos seguintes, de acordo com a situação do mercado, em termos a definir.

11.º A importação dos produtos inseridos nos contingentes está condicionada, nos termos legais, à apresentação na estância aduaneira competente de uma licença de importação, que é passada pela entidade licenciadora.

12.º O desembaraço aduaneiro dos produtos cuja importação foi autorizada terá de ser feito impreterivelmente até ao último dia do respectivo período.

13.º A caução referida nos termos do n.º 7.º é libertada, total ou parcialmente, em proporção da utilização aduaneira da licença, mediante a apresentação de certificação comprovativa da realização do respectivo despacho aduaneiro pelo menos em 95%.

14.º Para o período que tem início em 1 de Março de 1986, os prazos previstos no n.º 4.º desta portaria serão alterados na medida do necessário.

15.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 28 de Fevereiro de 1986.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.


ANEXO
Elementos a que se refere o n.º 6.º desta portaria
1 - Nome ou designação social e endereço do importador.
2 - Origem e ou procedência da mercadoria.
3 - Designação da mercadoria, sua classificação pautal e quantitativo respectivo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52858.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina os montantes dos contingentes anuais fixados pela Comunidade Económica Europeia relativamente a produtos hortícolas para o período de 1 de Março a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado do vinho, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-C/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado de carne de suíno com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-E/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-D/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos a pintos, perus e ovos para o período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina a aplicação do direito nivelador estabelecido para o sector da carne de bovino adaptado às regras comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Despacho Normativo 40/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Portaria 329/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Despacho Normativo 52/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores avícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Despacho Normativo 66-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o contingente de 5970 t, de 1 de Julho a 30 de Setembro, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-11 - Despacho Normativo 67/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Despacho Normativo 70/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 52/86, de 30 de Junho (estabelece os montantes dos contingentes de importação relativamente aos reprodutores ovícolas para o período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1986).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 77/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o queijo no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 77-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector avícola para o último trimestre de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 435 t, no total, para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, para o trimestre com início a 1 de Outubro e até 31 de Dezembro, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Despacho Normativo 111/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos aos produtos avícolas para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 776/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as normas sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Despacho Normativo 7/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Despacho Normativo 13/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente para o mercado da carne de suíno no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-26 - Despacho Normativo 31/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para o ano de 1987 o contingente para o mercado das frutas e produtos hortícolas.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 45/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 19154 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-L 516/85 de 31 de Dezembro, relativo a organização do mercado da carne de suíno para o periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Despacho Normativo 46/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o segundo período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Abril a 30 de Junho, sejam atribuídas 491 t, no total.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-01 - Despacho Normativo 56-B/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Despacho Normativo 63/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os contingentes de importação de queijos para o 3.º trimestre de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-24 - Despacho Normativo 85/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 2 do Despacho Normativo n.º 56-B/87, de 1 de Julho (determina as restrições quantitativas à importação de frutas e produtos hortícolas frescos para o continente no período de 1 de Julho a 31 de Dezembro de 1987).

  • Tem documento Em vigor 1987-10-27 - Despacho Normativo 86/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os montantes dos contingentes de importação para os produtos do sector vitivinícola relativamente ao ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-30 - Despacho Normativo 87/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Despacho Normativo 8/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE NORMAS SOBRE RESTRIÇÕES QUANTITATIVAS A IMPORTAÇÃO DE FRUTAS E PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Despacho Normativo 9/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE QUEIJO PARA O 1 TRIMESTRE DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Despacho Normativo 10/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-21 - Despacho Normativo 15/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE AVES E OVOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Despacho Normativo 26/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE ANUAL RELATIVO AO SEGUNDO PERIODO DE 1988 PARA OS QUEIJOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Despacho Normativo 32/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE DE 16839T PARA O SECTOR DA CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE MAIO E 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-11 - Despacho Normativo 68/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE PARA O TERCEIRO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJAM ATRIBUIDAS 169T NO TOTAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Despacho Normativo 88/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ATRIBUI 170T PARA O QUARTO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DECORRE DE 1 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO. FIXA O MONTANTE DA CAUCAO REFERIDA NO NUMERO 8 DA PORTARIA 63-J/86, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA 426-B/86, DE 6 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 103/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO RELATIVOS A CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARCO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 30/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 53/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Despacho Normativo 78/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Despacho Normativo 111/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos a carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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