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Despacho Normativo 17-E/86, de 1 de Março

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Sumário

Define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

Texto do documento

Despacho Normativo 17-E/86
No âmbito da organização do mercado do leite e dos produtos lácteos e de acordo com o n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o primeiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia, para os produtos referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei 513/85, de 31 de Dezembro, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, são atribuídas 673 t.

2 - Do montante do contingente anual previsto para o primeiro período, conforme o número anterior, são destinadas 50 t à Região Autónoma da Madeira.

3 - O contingente fixado nos números anteriores para o primeiro período é distribuído consoante as origens, por força do disposto no Acto de Adesão, nos seguintes termos:

(ver documento original)
4 - Para o período referido no n.º 1 e relativamente ao contingente anual específico fixado pela Comunidade para os queijos provenientes dos países da EFTA referidos no número seguinte são atribuídas 71 t.

5 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o primeiro período, pelas diferentes origens e posições pautais é a seguinte:

(ver documento original)
6 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:

04.01 - 5$00/kg de peso líquido;
04.02 - 10$00/kg de peso líquido;
04.03 - 10$00/kg de peso líquido;
04.04 - 25$00/kg de peso líquido;
Outros - 25$00/kg de peso líquido.
7 - O contingente referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 6.º da mesma portaria.

8.º No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos dos n.os 2 e 4, a sua distribuição far-se-á mediante dedução do excesso, proporcionalmente, aos pedidos apresentados.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 28 de Fevereiro de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116609.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-04-30 - DECLARAÇÃO DD4804 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Despacho Normativo n.º 17-E/86, de 1 de Março, dos Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, que define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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