Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 513/85, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 513/85

de 31 de Dezembro

Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector do leite e produtos lácteos um profundo esforço da aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

Considerando-se necessário que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e o desenvolvimento interno do sector;

Considerando-se para este efeito conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;

Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas dos sectores através de uma participação regular e institucionalizada;

Considerando ainda o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição para o sector do leite e produtos lácteos e, em particular, o regime de importação, conforme resulta do seu artigo 270.º para as trocas intracomunitárias e do seu artigo 277.º para as trocas com países terceiros.

Considerando-se, finalmente, conveniente que na construção do quadro organizacional agora previsto sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A organização do mercado para o sector do leite e produtos lácteos a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Direito aplicável)

O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º

(Objectivos)

A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 309.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:

a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio a nível interno;

b) Disciplinar e organizar o mercado do leite e lacticínios de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;

c) Proceder à aproximação dos preços praticados no território continental e nas regiões autónomas aos preços comunitários, nos termos previstos pelo Acto de Adesão e, designadamente, pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector de leite e produtos lácteos;

d) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;

e) Adequar a oferta às condições da procura;

f) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.

Artigo 4.º

(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:

a) Regime de preços;

b) Regime de ajudas;

c) Regime de intervenção;

d) Regras de comercialização;

e) Regime de importação e exportação;

f) Mecanismos especiais.

Artigo 5.º

(Regime de preços)

1 - O regime de preços é integrado por dois sistemas de preços, o continental e o açoriano, constituídos em ambos os casos por um preço indicativo, um preço de intervenção para a manteiga e um preço de intervenção para o leite em pó desnatado.

2 - O regime de preços é ainda integrado por preços limiar a aplicar a produtos piloto derivados do leite.

3 - O regime de preços do continente é aplicável à Região Autónoma da Madeira.

4 - Os preços referidos nos n.os 1 e 2 deste artigo serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, em data anterior ao início da campanha de produção leiteira.

5 - A campanha de produção leiteira começa em 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano seguinte.

Artigo 6.º

(Preço indicativo)

1 - É fixado um preço indicativo para vigorar no continente para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.

2 - É fixado um preço indicativo para vigorar na Região Autónoma dos Açores para o leite de vaca com um teor em matérias gordas de 3,7%, colocado na fábrica ou no centro de tratamento.

3 - A fixação dos preços referidos nos números anteriores obedecerá ao disposto no Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias.

Artigo 7.º

(Preços de intervenção)

1 - São fixados, ao mesmo tempo que os preços indicativos do continente e da Região Autónoma dos Açores, os seguintes preços:

a) Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção continental;

b) Preço de intervenção para a manteiga de produção continental;

c) Preço de intervenção para o leite em pó desnatado de produção açoriana;

d) Preço de intervenção para a manteiga de produção açoriana.

2 - Os preços de intervenção são os preços de compra praticados pelo organismo de intervenção nos termos dos artigos 10.º e 11.º

Artigo 8.º

(Preço limiar)

1 - É fixado periodicamente, através da portaria referida no n.º 4 do artigo 5.º deste diploma, um preço limiar para cada um dos produtos piloto derivados do leite, definidos pela mesma portaria.

2 - O preço limiar é o preço a que se pretende fazer situar o preço do produto importado, por forma que este não seja inferior ao preço do mercado interno do produto similar de origem nacional.

3 - O cálculo do preço limiar baseia-se no preço do mercado nacional do leite e produtos lácteos, entendendo-se este como:

O nível representativo dos preços praticados pelas empresas de tratamento e transformação de leite do território continental, no caso de produtos fabricados quer no continente quer na Região Autónoma dos Açores;

O nível representativo dos preços praticados pelos primeiros adquirentes continentais dos produtos de origem açoriana, para produtos de fabricação exclusiva nessa zona.

Artigo 9.º

(Regime de ajudas)

1 - Poderão ser mantidas as ajudas estatais em vigor, no respeito pelo disposto no Acto de Adesão, designadamente no n.º 2 do artigo 265.º 2 - Conforme o artigo 248.º do Acto de Adesão, serão igualmente concedidas ajudas estatais temporárias à produção sempre que se verificarem quebras sensíveis no rendimento dos produtores em resultado da aplicação do regime de preços estabelecido neste diploma.

Artigo 10.º

(Regime de intervenção para manteiga)

1 - O organismo de intervenção fica obrigado a comprar ao preço de intervenção toda a manteiga produzida no continente e nas regiões autónomas que lhe for apresentada para o efeito, nas condições de qualidade, quantidade, conservação, embalagem e pagamento a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

2 - O escoamento de manteiga adquirida pelo organismo de intervenção deverá salvaguardar o equilíbrio do mercado, bem como assegurar a igualdade de acesso e tratamento entre todos os compradores.

3 - Medidas particulares poderão ser adoptadas para a manteiga proveniente da armazenagem pública que não possa vir a ser escoada em condições normais ao longo de uma campanha de produção.

4 - Poderão ser concedidas ajudas estatais à armazenagem privada, sempre que a situação do mercado o justifique.

5 - O montante e modalidades de aplicação das ajudas que poderão ser concedidas à armazenagem privada serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, agricultura e comércio.

Artigo 11.º

(Regime de intervenção para o leite em pó desnatado)

1 - O organismo de intervenção fica obrigado a comprar ao preço de intervenção todo o leite em pó desnatado produzido no continente e nas regiões autónomas que lhe for apresentado para o efeito, nas condições de qualidade, quantidade, conservação, embalagem e pagamento a fixar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

2 - O escoamento do leite em pó adquirido pelo organismo de intervenção deverá salvaguardar a igualdade de acesso e tratamento entre todos os compradores.

3 - Medidas particulares poderão ser adoptadas para o leite em pó proveniente de armazenagem pública que não possa vir a ser escoado em condições normais ao longo de uma campanha de produção.

4 - Poderão ser concedidas ajudas estatais à armazenagem privada do leite em pó desnatado sempre que a situação do mercado o justifique.

5 - O montante e modalidades de aplicação das ajudas à armazenagem privada serão estabelecidos em portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

Artigo 12.º

(Regras de comercialização)

Os produtos abrangidos por este diploma provenientes quer da Comunidade Económica Europeia quer de países terceiros estão sujeitos à aplicação das normas de comercialização comunitária.

2 - Aos produtos de origem nacional comercializados no mercado interno serão aplicadas as normas de comercialização nacionais em vigor.

Artigo 13.º

(Regime de importação a exportação)

1 - Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.

2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido nos termos legais.

3 - A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita à aplicação de direitos niveladores a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

4 - Os montantes dos direitos niveladores têm em conta o princípio da preferência comunitária e podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de países terceiros.

5 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma e provenientes da Comunidade Económica Europeia são baseados na diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira.

6 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto definidos nos termos do n.º 1 do artigo 8.º deste diploma provenientes de Espanha têm composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços praticados em Espanha.

7 - Os direitos niveladores a aplicar aos produtos piloto provenientes de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de paises terceiros e, se for caso disso, aumentados da diferença existente entre os preços limiar nacionais e os preços limiar comunitários.

8 - A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos referidos no n.º 5 deste artigo será subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.

9 - Para a fixação dos direitos niveladores a aplicar a produtos que não sejam classificados como produtos piloto o montante do direito nivelador será objecto de ajustamento a partir do montante fixado nos termos dos n.os 5, 6 e 7 deste artigo.

10 - Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.

11 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão e que constam do mapa anexo.

Artigo 14.º

(Mecanismos especiais)

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma, nas condições e com base em critério comparáveis aos existentes na organização comum de mercado do leite e produtos lácteos, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 15.º

(Competências)

1 - À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado do leite e produtos lácteos, designadamente as da Comissão Coordenadora Permanente para o Sector do Leite.

2 - Para efeitos do número anterior, a participação a título consultivo das organizações representativas do sector do leite e produtos lácteos será assegurada nas condições previstas pela legislação em vigor.

Artigo 16.º

(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em conta as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa e no respeito do disposto no Acto de Adesão.

Artigo 17.º

(Disposições finais e revogatórias)

1 - A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.

2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos dos anexos I e II do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.

3 - Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 11 do artigo 13.º (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1242.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-E/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o leite e produtos lácteos no período compreendido entre 1 de Março e 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-H/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca, conforme definidos nos nºs 1 e 2 do art.6º do Decreto-Lei nº 513/85, de 31 de Dezembro, e destinados a vigorarem até ao final da campanha leiteira 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-15 - Portaria 216/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção com base em duas classes.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 180/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Altera a redacção dos artigos 8.º, 10.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro (estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que reagem o mercado comunitário).

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Portaria 336/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as condições de aplicação do regime de intervenção para a manteiga e para o leite em pó magro.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-17 - Portaria 367-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços do leite e de produtos lácteos em Portugal para a campanha de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-08 - Portaria 430/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece o limite do montante dos direitos niveladores aplicáveis nas importações dos leites de substituição, provenientes da Comunidade e de Espanha, classificados pela posição pautal 23.07.B.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 478-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 216/86, de 15 de Maio, que aprova a classificação do leite para efeitos de pagamento à produção com base em duas classes.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Despacho Normativo 77/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contingente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o queijo no período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 435 t, no total, para o terceiro dos períodos em que é dividido o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 566/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-02 - Despacho Normativo 7/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui 510 t para o primeiro período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-09 - Portaria 162/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os preços de intervenção constantes da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 283/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-23 - Resolução da Assembleia Regional 2/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita à Comissão de Regulamentos e Petições da Comunidade Económica Europeia que diligencie no sentido de ser cumprido o direito comunitário consagrado no Tratado de Adesão

  • Não tem documento Em vigor 1987-04-23 - RESOLUÇÃO 2/87/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita á Comissao de Regulamentos e Petições da Comunidade Económica Europeia que diligencie no sentido de ser cumprido o direito comunitario consagrado no Tratado de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - RESOLUÇÃO 3/87/A - ASSEMBLEIA REGIONAL DOS AÇORES (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Solicita ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material e formal das portarias nºs 733-C/86, de 4 de Dezembro e 162/87, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Resolução da Assembleia Regional 3/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Solicita ao Tribunal Constitucional que aprecie e declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material e formal das Portarias n.os 733-C/86, de 4 de Dezembro, e 162/87, de 9 de Março

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Despacho Normativo 46/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o segundo período de distribuição do contingente anual relativo a 1987 fixado pela Comunidade Económica Europeia para os produtos (queijos) referidos no mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, e que decorre de 1 de Abril a 30 de Junho, sejam atribuídas 491 t, no total.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-14 - Portaria 401/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à exportação dos produtos abrangidos pela organização do mercado do leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-23 - Portaria 429/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços aplicáveis ao leite de vaca e de ajuda à produção para a campanha de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 436-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de um subsídio ao sector leiteiro.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 513/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece a atribuição de subsídios aos vários tipos de leite a importar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Portaria 566-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições de aplicação do regime intervenção para a manteiga e para o leite em pó.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-03 - Despacho Normativo 63/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os contingentes de importação de queijos para o 3.º trimestre de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-04 - Portaria 675-A/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera os preços de intervenção no sector do leite e lacticínios constantes dos n.os 2.º e 3.º da Portaria n.º 367-A/86, de 17 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-30 - Despacho Normativo 87/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de queijo para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-R/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite e fixa o preço de venda ao público.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-19 - Despacho Normativo 9/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ESTABELECE OS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO DE QUEIJO PARA O 1 TRIMESTRE DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-03 - Despacho Normativo 26/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE ANUAL RELATIVO AO SEGUNDO PERIODO DE 1988 PARA OS QUEIJOS.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-A/88 - Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores e Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos aplicáveis ao leite de vaca e os preços de intervenção do leite em pó desnatado e da manteiga no continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-D/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção aos n.os 2.º, 8.º, 9.º e 10.º da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro, que fixa os subsídios do leite.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-11 - Despacho Normativo 68/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE PARA O TERCEIRO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI NUMERO 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, SEJAM ATRIBUIDAS 169T NO TOTAL.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-14 - Portaria 683/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera transitoriamente o quadro I anexo à Portaria n.º 472/87, de 4 de Junho, e altera a redacção do n.º 4.º, n.º 1 e do n.º 8.º, n.º 1 da Portaria n.º 925-R/87, de 4 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-18 - Despacho Normativo 88/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ATRIBUI 170T PARA O QUARTO PERIODO DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTINGENTE ANUAL RELATIVO A 1988 FIXADO PELA COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA PARA OS PRODUTOS (QUEIJOS) REFERIDOS NO MAPA ANEXO AO DECRETO LEI 513/85, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE DECORRE DE 1 DE OUTUBRO A 31 DE DEZEMBRO. FIXA O MONTANTE DA CAUCAO REFERIDA NO NUMERO 8 DA PORTARIA 63-J/86, DE 1 DE MARCO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA PORTARIA 426-B/86, DE 6 DE AGOSTO.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 19/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera o subsídio por litro de leite vendido para consumo público no continente.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-A/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-29 - Portaria 236-B/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços indicativos do leite e de intervenção do leite em pó e manteiga.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-12 - Portaria 270/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Cria uma ajuda à armazenagem privada para a manteiga, a conceder pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA).

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Decreto-Lei 187/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Substitui a codificação e descrição das mercadorias abrangidas pela organização nacional do mercado de leite e dos produtos lácteos, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 513/85, de 31 de Dezembro, tendo em conta a entrada em vigor da nova Nomenclatura Combinada (NC), a que se refere o Regulamento (CEE) n.º 2658/87 (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 427/89 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece normas relativas ao encerramento dos processos de pagamento de subsídio à ordenha mecânica pelo INGA-Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-01 - Portaria 594/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Revoga os n.os 7.º e 8.º da Portaria n.º 236-A/89, de 29 de Março (estabelece a classificação do leite para efeitos do pagamento à produção).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-30 - Portaria 746/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    ALTERA ALGUMAS DISPOSIÇÕES NA REGULAMENTAÇÃO DO CÁLCULO E APLICAÇÃO DOS DIREITOS NIVELADORES NO SECTOR DO MERCADO DO LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-02 - Portaria 239-A/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece os preços do leite para a campanha de 1990-1991.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda