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Despacho Normativo 10/88, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Fixa o contingente de importação de carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988.

Texto do documento

Despacho Normativo 10/88
No âmbito da organização nacional do mercado da carne de suíno e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias n.os. 329/86, de 30 de Junho, 426-B/86, de 6 de Agosto, e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988, inclusive, é atribuído o contingente de 12430 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, relativo à organização do mercado da carne de suíno.

2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, pelas diferentes posições pautais, pelas diversas origens e consoante os produtos se destinem ao continente ou às regiões autónomas, é feita nos seguintes termos:

(ver documento original)
3 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo e os pedidos de inscrição, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, deverão ser dirigidos em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, no piso O, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.

4 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria 426-B/86, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, ou prestar a correspondente garantia bancária, de uma caução no valor equivalente a:

10$00/kg de peso líquido do produto;
100$00/kg por cabeça de animal vivo.
5 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem os montantes dos contingentes a que se reportam, a distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

7 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes fixados a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, dentro do período a que se refere o n.º 1 e mediante parecer do IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas, poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados após a conclusão do concurso, até ao seu esgotamento.

8 - O licenciamento dos saldos a que se refere o número anterior efectuar-se-á de acordo com os pedidos apresentados e por ordem cronológica da sua entrada na Direcção-Geral do Comércio Externo, não podendo, no entanto, a quantidade atribuída a cada importador exceder 10% do saldo disponível do contingente a que se reporta o respectivo pedido.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, 9 de Fevereiro de 1988. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32191.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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