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Decreto-lei 516/85, de 31 de Dezembro

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Sumário

Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

Texto do documento

Decreto-Lei 516/85

de 31 de Dezembro

Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector da carne de suíno um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;

Considerando que para o sector da carne de suíno este esforço já se tem vindo a desenvolver através da publicação de legislação que visa organizar gradualmente o mercado de acordo com as regras e disciplinas em vigor na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que importa agora ajustar este corpo legislativo ao disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias sem que, contudo, tal ajustamento se reduza à observância das regras e disciplinas comunitárias, mas vise também a modernização e o desenvolvimento do sector agrícola nacional;

Considerando-se, para esse efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente decorrentes da adesão decorra de forma gradual, para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;

Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação regular institucionalizada;

Considerando ainda o disposto no Acto de Adesão no que respeita à primeira etapa do regime de transição por etapas previsto para o sector da carne de suíno e, em particular, o regime de importação entre Portugal e a Comunidade, conforme resulta do seu artigo 270.º, e entre Portugal e países terceiros, conforme resulta do seu artigo 277.º;

Considerando, finalmente, conveniente que, na construção do quadro organizacional agora previsto, sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 21 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

A organização do mercado para o sector da carne de suíno a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:

(ver documento original)

Artigo 2.º

(Direito aplicável)

Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º

(Objectivos)

A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 324.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:

a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio a nível interno;

b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;

c) Aproximar os preços nacionais aos preços comunitários;

d) Sustentar os preços à produção;

e) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;

f) Adequar a oferta às condições da procura;

g) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.

Artigo 4.º

(Meios)

Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são utilizados os seguintes mecanismos:

a) Regime de preços;

b) Regime de intervenção;

c) Grelha de classificação de carcaças;

d) Mercados representativos para a recolha de cotações;

e) Regime de importações e exportações:

f) Mecanismos especiais.

Artigo 5.º

(Regime de preços)

São fixados um preço de base e um preço de compra, a vigorar durante a campanha de comercialização, para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas sob a forma de carcaças ou meias-carcaças, adiante denominadas «porco abatido».

2 - O preço base é fixado tendo em conta o preço mínimo de importação e o direito nivelador aplicáveis, bem como as perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo, de forma a assegurar a estabilização dos preços no mercado e a evitar quer excedentes estruturais quer preços especulativos aos consumidores.

3 - O preço de compra corresponde ao preço a que o organismo de intervenção comprará os produtos do sector ao intervir no mercado e o seu nível deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar carências estruturais.

4 - O preço de base e o preço de compra são fixados para uma qualidade representativa definida de acordo com a grelha nacional de classificação de carcaças.

5 - A campanha de comercialização tem início no dia 1 de Novembro de cada ano e termina no dia 31 de Outubro do ano seguinte.

6 - O preço de base e o preço de compra são fixados por portaria conjunta dos ministros com competências nas áreas da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, até 30 dias antes do início da campanha de comercialização.

Artigo 6.º

(Regime de intervenção)

1 - As medidas de intervenção a aplicar ao sector visam evitar ou atenuar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:

a) Compras efectuadas pelo organismo de intervenção;

b) Ajudas estatais à armazenagem privada.

2 - As medidas de intervenção previstas no número anterior poderão ser aplicadas quer a animais vivos quer a carnes e miudezas frescas e refrigeradas apresentadas sob a forma de carcaças, meias-carcaças, partes de carcaças e peças.

3 - As condições de aplicação das medidas referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo serão definidas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

4 - Sempre que a evolução dos preços de mercado tender para o nível do preço de compra com um carácter de permanência, o organismo de intervenção poderá desencadear, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, o processo de compra previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.

5 - O escoamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser efectuado de forma a evitar perturbações no mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento dos compradores.

6 - Sempre que as condições de mercado o aconselhem, poderão ser concedidas as ajudas estatais à armazenagem privada previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, nos termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.

Artigo 7.º

(Grelha de classificação de carcaças)

É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre classificação de carcaças.

Artigo 8.º

(Mercados representativos para a recolha de cotações)

É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre a recolha de cotações nos mercados representativos.

Artigo 9.º

(Regime de importação e exportação)

1 - Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação, na estância aduaneira respectiva, de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.

2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.

3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.

4 - Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de terceiros países.

5 - O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:

a) Um elemento igual à diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de 1 kg de carcaça de porco em Portugal;

b) Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres que precedem o 1.º de Maio de cada ano.

6 - O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente de Espanha tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços de cereais em Espanha.

7 - O direito nivelador e, sendo caso disso, um montante suplementar ao porco abatido proveniente de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, aumentados, caso se justifique, da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.

8 - O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar calculado para uma qualidade representativa de porco abatido, nos termos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 deste artigo, serão ajustados para cada uma das restantes posições pautais compreendidas no artigo 1.º deste diploma mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que traduzem a sua valorização relativa.

9 - Será concedida uma restituição à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente o seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e o seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.

10 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.

Artigo 10.º

(Mecanismos especiais)

Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado da carne de porco, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 11.º

(Competências)

À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado em causa e com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno.

Artigo 12.º

(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)

A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.

Artigo 13.º

(Disposições finais e revogatórias)

1 - A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.

2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos do anexo I do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.

Artigo 14.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 31 de Dezembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/12/31/plain-1258.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1258.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Despacho Normativo 17-C/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define o contigente fixado pela Comunidade Económica Europeia para o mercado de carne de suíno com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-L/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços para o sector de carne de suíno para integração no mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-F/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras relativas à fixação e atribuição de restituições à Exploração do sector da carne de suíno.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-E/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores aplicáveis à carne de Suino.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Despacho Normativo 40/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Portaria 225/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Contempla a distinção entre carne de suíno fresca e congelada para efeitos do cálculo dos direitos niveladores à importação.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Despacho Normativo 66-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o contingente de 5970 t, de 1 de Julho a 30 de Setembro, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera disposições da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março (adaptação do mercado nacional às regras comunitárias relativas à carne de suíno).

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Portaria 426-B/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera a Portaria 63-J/86, de 1 de Março - Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Despacho Normativo 89-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, para o trimestre com início a 1 de Outubro e até 31 de Dezembro, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Portaria 566/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Designa a Direcção-Geral das Alfândegas entidade encarregada da cobrança dos direitos niveladores a que se referem o n.º 5.º da Portaria na 63-C/86, o n.º 7.º da Portaria n.º 63-E/86, o n.º 1.º da Portaria n.º 63-G/86, todas de 1 de Março, e o n.º 1.º da Portaria n.º 151-A/86, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 776/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as normas sobre distribuição dos contingentes dos sectores das aves e ovos e da carne de suíno durante o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-19 - Portaria 41/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Regulamenta o regime de intervenção no mercado de carne de suíno.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Despacho Normativo 13/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente para o mercado da carne de suíno no período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Portaria 156/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Mantém em vigor até à publicação dos novos montantes os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 176/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa para a campanha de comercialização de 1986-1987, no sector da carne de suíno, o preço de base e o preço de compra.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Portaria 283/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos direitos niveladores e das restituições a exportação a aplicar no âmbito das organizações de mercado para varios sectores, fazendo competir a Direcção Geral das Alfândegas colocar a disposição dos agentes económicos interessados o aviso dos respectivos montantes a divulgar por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas - IROMA, aquela Direcção Geral.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 45/87 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Atribui o contingente de 19154 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-L 516/85 de 31 de Dezembro, relativo a organização do mercado da carne de suíno para o periodo compreendido entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-09 - Portaria 89/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O PREÇO DE BASE E O PREÇO DE COMPRA POR QUILOGRAMA DE CARCAÇA DA CATEGORIA EXTRA B DA GRELHA NACIONAL DE CLASSIFICACAO DE CARCAÇAS EM VIGOR PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1987-1988 NO SECTOR DA CARNE DE SUÍNO.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Despacho Normativo 10/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa o contingente de importação de carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-08 - Portaria 213/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Estabelece as regras relativas à concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de porco.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Despacho Normativo 32/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O CONTINGENTE DE 16839T PARA O SECTOR DA CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE MAIO E 31 DE DEZEMBRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-31 - Despacho Normativo 103/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS MONTANTES DOS CONTINGENTES DE IMPORTAÇÃO RELATIVOS A CARNE DE SUÍNO PARA O PERIODO COMPREENDIDO ENTRE 1 DE JANEIRO E 31 DE MARCO DE 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-31 - Despacho Normativo 30/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-24 - Despacho Normativo 53/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Determina os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-25 - Portaria 574/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA PARA A CAMPANHA DE COMERCIALIZACAO DE 1989-1990 NO SECTOR DA CARNE DE SUÍNO O PREÇO BASE E O PREÇO DE COMPRA POR QUILOGRAMA DE CARCAÇA.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Despacho Normativo 78/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos à carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro de 1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-19 - Despacho Normativo 111/89 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os montantes dos contingentes de importação relativos a carne de suíno para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 1990.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-20 - Portaria 1087/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    REVE O CÁLCULO DOS DIREITOS NIVELADORES DO SECTOR DA CARNE DE SUÍNO. PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1988, INCLUSIVE.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-25 - Despacho Normativo 39/90 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    DETERMINA QUE SEJAM ACEITES NO INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA PEDIDOS DE AJUDA A ARMAZENAGEM PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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