de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector da carne de suíno um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras directamente respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;Considerando que para o sector da carne de suíno este esforço já se tem vindo a desenvolver através da publicação de legislação que visa organizar gradualmente o mercado de acordo com as regras e disciplinas em vigor na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que importa agora ajustar este corpo legislativo ao disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias sem que, contudo, tal ajustamento se reduza à observância das regras e disciplinas comunitárias, mas vise também a modernização e o desenvolvimento do sector agrícola nacional;
Considerando-se, para esse efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente decorrentes da adesão decorra de forma gradual, para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados europeus;
Considerando a necessidade da responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação regular institucionalizada;
Considerando ainda o disposto no Acto de Adesão no que respeita à primeira etapa do regime de transição por etapas previsto para o sector da carne de suíno e, em particular, o regime de importação entre Portugal e a Comunidade, conforme resulta do seu artigo 270.º, e entre Portugal e países terceiros, conforme resulta do seu artigo 277.º;
Considerando, finalmente, conveniente que, na construção do quadro organizacional agora previsto, sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que prosseguem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 21 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector da carne de suíno a que se refere o presente diploma abrange os seguintes produtos:(ver documento original)
Artigo 2.º
(Direito aplicável)
Os mercados abrangidos por este diploma regem-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
Artigo 3.º
(Objectivos)
A organização do mercado agora criada visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 324.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva, que garanta o equilíbrio a nível interno;
b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado de acordo com os princípios e mecanismos de funcionamento do correspondente mercado comunitário;
c) Aproximar os preços nacionais aos preços comunitários;
d) Sustentar os preços à produção;
e) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
f) Adequar a oferta às condições da procura;
g) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.
Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são utilizados os seguintes mecanismos:a) Regime de preços;
b) Regime de intervenção;
c) Grelha de classificação de carcaças;
d) Mercados representativos para a recolha de cotações;
e) Regime de importações e exportações:
f) Mecanismos especiais.
Artigo 5.º
(Regime de preços)
São fixados um preço de base e um preço de compra, a vigorar durante a campanha de comercialização, para as carnes da espécie suína doméstica, apresentadas sob a forma de carcaças ou meias-carcaças, adiante denominadas «porco abatido».2 - O preço base é fixado tendo em conta o preço mínimo de importação e o direito nivelador aplicáveis, bem como as perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo, de forma a assegurar a estabilização dos preços no mercado e a evitar quer excedentes estruturais quer preços especulativos aos consumidores.
3 - O preço de compra corresponde ao preço a que o organismo de intervenção comprará os produtos do sector ao intervir no mercado e o seu nível deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar carências estruturais.
4 - O preço de base e o preço de compra são fixados para uma qualidade representativa definida de acordo com a grelha nacional de classificação de carcaças.
5 - A campanha de comercialização tem início no dia 1 de Novembro de cada ano e termina no dia 31 de Outubro do ano seguinte.
6 - O preço de base e o preço de compra são fixados por portaria conjunta dos ministros com competências nas áreas da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços, até 30 dias antes do início da campanha de comercialização.
Artigo 6.º
(Regime de intervenção)
1 - As medidas de intervenção a aplicar ao sector visam evitar ou atenuar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:a) Compras efectuadas pelo organismo de intervenção;
b) Ajudas estatais à armazenagem privada.
2 - As medidas de intervenção previstas no número anterior poderão ser aplicadas quer a animais vivos quer a carnes e miudezas frescas e refrigeradas apresentadas sob a forma de carcaças, meias-carcaças, partes de carcaças e peças.
3 - As condições de aplicação das medidas referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo serão definidas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
4 - Sempre que a evolução dos preços de mercado tender para o nível do preço de compra com um carácter de permanência, o organismo de intervenção poderá desencadear, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, o processo de compra previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
5 - O escoamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser efectuado de forma a evitar perturbações no mercado interno, assegurando a igualdade de tratamento dos compradores.
6 - Sempre que as condições de mercado o aconselhem, poderão ser concedidas as ajudas estatais à armazenagem privada previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, nos termos a regulamentar por portaria dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
Artigo 7.º
(Grelha de classificação de carcaças)
É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre classificação de carcaças.
Artigo 8.º
(Mercados representativos para a recolha de cotações)
É aplicável ao sector da carne de suíno o disposto na legislação em vigor sobre a recolha de cotações nos mercados representativos.
Artigo 9.º
(Regime de importação e exportação)
1 - Quando não forem aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à apresentação, na estância aduaneira respectiva, de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
2 - Sempre que sejam aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 10 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
3 - A importação dos produtos referidos no artigo 1.º deste diploma está sujeita à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
4 - Os montantes dos direitos niveladores podem ser diferenciados consoante os produtos sejam provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição até 31 de Dezembro de 1985, de Espanha ou de terceiros países.
5 - O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente da Comunidade Económica Europeia tem em conta o princípio da preferência comunitária e compõe-se de:
a) Um elemento igual à diferença entre o preço limiar nacional e o preço de oferta franco-fronteira da quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de 1 kg de carcaça de porco em Portugal;
b) Um elemento igual a uma percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres que precedem o 1.º de Maio de cada ano.
6 - O direito nivelador a aplicar ao porco abatido proveniente de Espanha tem composição idêntica à prevista no número anterior, tendo em conta o nível de preços de cereais em Espanha.
7 - O direito nivelador e, sendo caso disso, um montante suplementar ao porco abatido proveniente de países terceiros serão idênticos aos fixados pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, aumentados, caso se justifique, da diferença existente entre os preços aplicáveis em Portugal e os preços comunitários.
8 - O direito nivelador e, sendo caso disso, o montante suplementar calculado para uma qualidade representativa de porco abatido, nos termos do disposto nos n.os 5, 6 e 7 deste artigo, serão ajustados para cada uma das restantes posições pautais compreendidas no artigo 1.º deste diploma mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que traduzem a sua valorização relativa.
9 - Será concedida uma restituição à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente o seu artigo 271.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e o seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
10 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas aos produtos abrangidos por este diploma visados nos anexos XXIII e XXVI do Acto de Adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e que constam do mapa anexo, de acordo com as disposições da regulamentação comunitária.
Artigo 10.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pelo presente diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado da carne de porco, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 11.º
(Competências)
À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas pela legislação em vigor sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado em causa e com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Suíno.
Artigo 12.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
Artigo 13.º
(Disposições finais e revogatórias)
1 - A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos do anexo I do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
Artigo 14.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor a 31 de Dezembro de 1985.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.Mapa anexo a que se refere o n.º 10 do artigo 9.º
(ver documento original)