Despacho Normativo 66-A/86
Considerando que a distribuição dos contingentes iniciais fixados através dos regulamentos da CEE n.os
495/86
,
613/86
e
614/86
para o corrente ano de 1986, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 416/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, se revelou fortemente distorcida;
Considerando que por força desta distorção apenas 60% da quantidade de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de origem comunitária solicitada pelos agentes importadores pode ser contemplada;
Considerando que relativamente às outras origens e posições pautais se verificou um saldo muito significativo, que transita para o trimestre seguinte;
Considerando, assim, a necessidade de garantir o abastecimento regular do mercado em carne de suíno a preços acessíveis ao consumidor e rendimentos justos ao produtor;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o trimestre com início a 1 de Julho e até 30 de Setembro, inclusive, é atribuído o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro.
2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, quer pelas diferentes posições pautais dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, quer pelas diferentes origens, é feita nos termos seguintes:
(ver documento original)
3 - Se os pedidos de importação de animais vivos não esgotarem o contingente, o respectivo saldo, até ao máximo de 400 t, poderá acrescer ao contingente de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.
4 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, e os pedidos de inscrição preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86 deverão ser dirigidos em carta registada, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do 10.º dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.
5 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de ter feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no valor equivalente a:
10$00/kg de peso líquido do produto;
100$00 por animal vivo.
6 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
7 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante dos contingentes fixados a que se reportam, terão preferência os pedidos que apresentem o compromisso de que a respectiva importação se fará até 15 de Setembro de 1986. Em caso de igualdade a distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
8 - O presente despacho aplica-se apenas no continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 5 de Julho de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.