Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 89-A/86, de 1 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Atribui o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, para o trimestre com início a 1 de Outubro e até 31 de Dezembro, inclusive.

Texto do documento

Despacho Normativo 89-A/86
Considerando que a distribuição dos contingentes iniciais fixados através dos Regulamentos CEE n.os 495/86 , 613/86 e 614/86 para o corrente ano de 1986, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, se revelou fortemente distorcida;

Considerando que tal distorção constituiu já fundamento para o conteúdo do Despacho Normativo 66-A/86, com o qual se procurou rectificar a situação no trimestre anterior, estabelecendo uma maior correspondência entre as opções dos agentes económicos e a distribuição por origens e posições pautais das quantidades atribuídas;

Considerando, por outro lado, que a previsível evolução do mercado de carne de suíno no decurso do trimestre que decorrerá de 1 de Outubro a 31 de Dezembro aconselha a manutenção dos critérios seguidos para o trimestre anterior, dada a necessidade de garantir o abastecimento regular do mercado em carne de suíno a preços acessíveis ao consumidor e rendimentos justos ao produtor até ao final do ano:

Ao abrigo do disposto no n.º 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:

1 - Para o trimestre com início a 1 de Outubro e até 31 de Dezembro, inclusive, é atribuído o contingente de 5970 t, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro.

2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, quer pelas diferentes posições pautais dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, quer pelas diferentes origens, é feita nos termos seguintes:

(ver documento original)
3 - Se os pedidos de importação de animais vivos não esgotarem o contingente, o respectivo saldo, até ao máximo de 400 t, poderá acrescer ao contingente de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas.

4 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo, e os pedidos de inscrição, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, deverão ser dirigidos em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.

5 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no valor equivalente a:

10$00/Kg de peso líquido do produto;
100$00 por animal vivo.
6 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.

7 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante de contingentes fixados a que se reportam, a distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.

8 - O presente despacho aplica-se apenas no continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 3 de Outubro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-J/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de restrições quantitativas na importação dos produtos agrícolas a fixar normalmente por regulamentos das instituições comunitárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-06 - Despacho Normativo 66-A/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o contingente de 5970 t, de 1 de Julho a 30 de Setembro, no âmbito da organização do mercado da carne de suíno, para os produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda