Despacho Normativo 13/87
No âmbito da organização nacional do mercado da carne de suíno e relativamente aos produtos sujeitos a restrições quantitativas constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto nos n.os 3.º e 4.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, com a redacção que lhes foi dada pelas Portarias 329/86, de 30 de Junho, 426-B/86, de 6 de Agosto e 776/86, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1987, inclusive, é atribuído o contingente de 12430 t para a totalidade dos produtos constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei 516/85, de 31 de Dezembro, relativo à organização do mercado da carne de suíno.
2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior, pelas diferentes posições pautais, pelas diversas origens e consoante os produtos se destinam ao continente ou às regiões autónomas, é feita nos seguintes termos:
(ver documento original)
3 - A inscrição para a distribuição pelos agentes importadores dos contingentes definidos nos termos do número anterior encontra-se aberta a partir da publicação deste despacho normativo e os pedidos de inscrição, preenchidos nos termos do n.º 7.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, deverão ser dirigidos em carta registada com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, no piso 0, Divisão de Licenciamento, Avenida da República, 79, rés-do-chão, Lisboa, impreterivelmente até às 17 horas e 30 minutos do décimo dia útil a contar do dia da publicação deste despacho normativo.
4 - Nos termos do n.º 8.º da Portaria 63-J/86, de 1 de Março, no acto da inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo, ou prestar a correspondente garantia bancária, de uma caução no valor equivalente a:
10$00/kg de peso líquido do produto;
100$00/kg de animal vivo.
5 - Os contingentes fixados serão distribuídos pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos.
6 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem os montantes dos contingentes a que se reportam, a distribuição far-se-á, mediante a dedução do excesso, proporcionalmente aos montantes dos pedidos apresentados.
7 - No caso de os pedidos não atingirem o montante dos contingentes fixados a que se reportam, a Direcção-Geral do Comércio Externo, dentro do período a que se refere o n.º 1 e mediante parecer da Junta Nacional dos Produtos Pecuários, poderá proceder ao licenciamento dos saldos apurados após a conclusão do concurso, até ao seu esgotamento.
8 - O licenciamento dos saldos a que se refere o número anterior efectuar-se-á de acordo com os pedidos apresentados e por ordem cronológica da sua entrada na Direcção-Geral do Comércio Externo, não podendo, no entanto, a quantidade atribuída a cada importador exceder 10% do saldo disponível do contingente a que se reporta o respectivo pedido.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 31 de Dezembro de 1986. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.