Portaria 156/87
de 6 de Março
Considerando que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 514/85, 516/85, 515/85 e 513/85, todos de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos devem ser publicados periodicamente dentro de determinados prazos;
Considerando que o cálculo desses direitos depende de elementos fornecidos pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias;
Considerando que por vezes esses elementos não são fornecidos atempadamente;
Considerando, por outro lado, os prejuízos que resultam para os produtores dos atrasos na publicação daqueles direitos, pois que durante esses períodos ficam sem qualquer protecção face aos produtos importados;
Considerando, finalmente, que tais situações não se coadunam com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que prevê para estes mercados um regime de transição por etapas particularmente proteccionista da produção interna:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/86, todos de 31 de Dezembro, que, independentemente do decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, para os produtos do sector das aves e ovos, 1.º e 2.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março, para os produtos do sector da carne de suíno, 1.º da Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, para os produtos do sector da carne de bovino, e 1.º da Portaria 63-G/86, de 1 de Março, para os produtos do sector do leite e produtos lácteos, os respectivos montantes dos direitos niveladores sejam mantidos em vigor até à publicação dos novos montantes desses direitos.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 16 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.