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Portaria 156/87, de 6 de Março

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Sumário

Mantém em vigor até à publicação dos novos montantes os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos.

Texto do documento

Portaria 156/87
de 6 de Março
Considerando que, nos termos dos Decretos-Leis n.os 514/85, 516/85, 515/85 e 513/85, todos de 31 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, os direitos niveladores para os produtos das organizações de mercados das aves e dos ovos, da carne de suíno, da carne de bovino e do leite e produtos lácteos devem ser publicados periodicamente dentro de determinados prazos;

Considerando que o cálculo desses direitos depende de elementos fornecidos pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias;

Considerando que por vezes esses elementos não são fornecidos atempadamente;
Considerando, por outro lado, os prejuízos que resultam para os produtores dos atrasos na publicação daqueles direitos, pois que durante esses períodos ficam sem qualquer protecção face aos produtos importados;

Considerando, finalmente, que tais situações não se coadunam com o Acto de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, que prevê para estes mercados um regime de transição por etapas particularmente proteccionista da produção interna:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do disposto nos n.os 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 516/85, 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 515/85 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 513/86, todos de 31 de Dezembro, que, independentemente do decurso dos prazos estabelecidos nos n.os 1.º e 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, para os produtos do sector das aves e ovos, 1.º e 2.º da Portaria 63-E/86, de 1 de Março, para os produtos do sector da carne de suíno, 1.º da Portaria 151-A/86, de 18 de Abril, para os produtos do sector da carne de bovino, e 1.º da Portaria 63-G/86, de 1 de Março, para os produtos do sector do leite e produtos lácteos, os respectivos montantes dos direitos niveladores sejam mantidos em vigor até à publicação dos novos montantes desses direitos.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 16 de Fevereiro de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/115284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-E/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores aplicáveis à carne de Suino.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-G/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de cálculo dos direitos niveladores, assim como os organismos que os determinaram, para o sector do leite e dos produtos lácteos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação de pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Portaria 151-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Determina a aplicação do direito nivelador estabelecido para o sector da carne de bovino adaptado às regras comunitárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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