Decreto-Lei 515/85
de 31 de Dezembro
Considerando que a entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia implica para o sector da carne de bovino um profundo esforço de aproximação e compatibilização das regras respeitantes à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário;
Considerando-se necessário que este processo de adaptação venha também a contribuir para a modernização e desenvolvimento interno do sector;
Considerando-se, para este efeito, conveniente que a aplicação das medidas directamente resultantes da adesão decorra de forma gradual para permitir uma progressiva e harmoniosa abertura da economia nacional aos mercados comunitários;
Considerando a necessidade de responsabilização das organizações representativas do sector através de uma participação regular e institucionalizada;
Considerando ainda o disposto no Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias no que respeita à primeira etapa do regime de transição previsto para o sector da carne de bovino e, em particular, o regime de importação entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, conforme resulta do seu artigo 270.º, e entre Portugal e países terceiros, conforme resulta do seu artigo 277.º;
Considerando, finalmente, conveniente que na construção do quadro organizacional agora previsto sejam mantidas algumas das actuais regras de funcionamento deste mercado, designadamente das que procedem objectivos comuns aos agora fixados e que são compatíveis com o Acto de Adesão:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e no uso da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado para o sector da carne de bovino, adiante designada por «organização do mercado», a que se refere o presente diploma, abrange os seguintes produtos:
(ver documento original)
Artigo 2.º
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.
Artigo 3.º
(Objectivos)
A organização do mercado visa proporcionar uma transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 312.º do Acto de Adesão para o sector da carne bovina, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:
a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;
b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado da carne de bovino, de acordo com os princípios de funcionamento do correspondente mercado comunitário;
c) Proceder à aproximação dos preços nacionais aos preços comunitários nos termos previstos pelo Acto de Adesão e, designadamente, pela disciplina de preços aí estabelecida para o sector da carne de bovino;
d) Sustentar os preços à produção;
e) Fomentar a competitividade dos produtos nacionais;
f) Adequar a oferta às condições da procura;
g) Incentivar a participação das organizações profissionais representativas do sector na gestão do mercado.
Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior são previstos os seguintes mecanismos:
a) Regime de preços;
b) Regime de ajudas;
c) Regime de intervenção;
d) Grelha de classificação de carcaças;
e) Mercados representativos para recolha de cotações;
f) Regime de importações e exportações;
g) Mecanismos especiais.
Artigo 5.º
(Regime de preços)
1 - São fixados um preço de orientação e um preço de intervenção para vigorarem durante a campanha de comercialização.
2 - O preço de orientação é entendido como um preço à produção, cujo nível representa o valor desejável que se pretende que os preços de mercado atinjam e será fixado tendo em conta:
a) As perspectivas de desenvolvimento da produção e do consumo, de forma a assegurar a estabilização dos preços de mercado e a evitar quer carências estruturais quer preços especulativos aos consumidores;
b) A situação do mercado do leite e produtos lácteos.
3 - O preço de intervenção é o preço a que o organismo de intervenção comprará os produtos do sector ao intervir no mercado e o seu nível deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção sem, contudo, provocar excedentes estruturais.
4 - O preço de orientação e o preço de intervenção são fixados para uma qualidade tipo definida de acordo com a grelha nacional de classificação de carcaças.
5 - A campanha de comercialização tem início no dia 1 de Abril de cada ano e termina no dia 31 de Março do ano seguinte.
6 - Os preços de orientação e de intervenção são Fixados por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços em data anterior ao início da campanha de comercialização.
Artigo 6.º
(Regime de ajudas)
Poderão ser mantidas as ajudas estatais em vigor, no respeito pelo disposto no Acto de Adesão, designadamente no n.º 2 do seu artigo 265.º
Artigo 7.º
(Regime de intervenção)
1 - As medidas de intervenção a aplicar no âmbito da presente organização do mercado visam evitar ou atenuar uma baixa inaceitável dos preços de mercado e poderão assumir as seguintes formas:
a) Compras efectuadas pelo organismo de intervenção;
b) Ajudas estatais à armazenagem privada.
2 - As medidas de intervenção poderão ser aplicadas quer a animais vivos quer a carnes frescas ou refrigeradas, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros, quartos traseiros e peças.
3 - O campo de aplicação das medidas de intervenção previsto no número anterior será progressivamente adaptado ao longo da primeira etapa do período de transição, de modo que, no final desta, seja idêntico ao do sistema comunitário.
4 - As características dos produtos passíveis das medidas de intervenção serão definidas por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
5 - Sempre que a evolução dos preços de mercado tender para o nível do preço de compra com carácter de permanência, o organismo de intervenção poderá desencadear, mediante aviso publicado na 3.ª série do Diário da República, o processo de compra previsto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
6 - O escoamento dos produtos comprados pelo organismo de intervenção ao abrigo do disposto no número anterior deverá ser efectuado de forma a evitar perturbações no mercado interno e assegurando a igualdade de tratamento dos compradores.
7 - Sempre que as condições de mercado o aconselhem, poderão ser concedidas as ajudas estatais à armazenagem privada previstas na alínea b) do n.º 1 deste artigo, em termos a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura e do comércio.
Artigo 8.º
(Grelha de classificação de carcaças)
É aplicável a esta organização de mercado o disposto na legislação em vigor sobre a classificação de carcaças.
Artigo 9.º
(Mercados representativos para a recolha de cotações)
É aplicável a esta organização de mercado o disposto na legislação em vigor sobre a recolha de cotações nos mercados representativos.
Artigo 10.º
(Regime de importação e exportação)
1 - Sempre que não sejam aplicadas restrições quantitativas, a importação dos produtos abrangidos por esta organização de mercado está sujeita à apresentação na estância aduaneira respectiva de um documento de importação, que é requerido, nos termos legais, pelo interessado à entidade competente, ou, na falta deste, do duplicado do requerimento.
2 - Quando forem aplicadas restrições quantitativas nos termos do n.º 11 deste artigo, a importação dos produtos fica condicionada à apresentação, na estância aduaneira competente, do documento de importação exigido pela legislação em vigor.
3 - À importação dos produtos abrangidos por este diploma são aplicáveis os direitos aduaneiros que ao caso couberem, de acordo com o disposto nos artigos 268.º e 278.º do Acto de Adesão, conforme se trate, respectivamente, de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia ou de países terceiros.
4 - A importação dos produtos referidos na alínea a) do artigo 1.º deste diploma está ainda sujeita, sem prejuízo do disposto no número anterior, à aplicação de direitos niveladores, a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio, da concorrência e dos preços.
5 - Para efeitos do número anterior, são determinados mensalmente direitos niveladores de base que correspondem à diferença entre o preço de orientação e o preço de oferta franco-fronteira, acrescido dos direitos aduaneiros aplicáveis.
6 - O preço de oferta franco-fronteira é estabelecido em função das possibilidades de compra mais representativas, tendo em conta a qualidade e quantidade dos produtos, podendo ser diferenciado sempre que os níveis de preços o justifiquem, consoante se trate de produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição anterior a 1 de Janeiro de 1986, ou de Espanha.
7 - A consideração do preço de oferta franco-fronteira para os efeitos previstos no n.º 5 deste artigo está subordinada a um processo de consulta prévia à Comissão das Comunidades Europeias.
8 - O montante do direito nivelador efectivamente aplicado tem em conta o princípio da preferência comunitária e diverge do direito nivelador de base de acordo com as flutuações dos preços de mercado em relação ao preço de orientação.
9 - O direito nivelador a aplicar aos produtos referidos na alínea a) do artigo 1.º deste diploma provenientes de países terceiros será idêntico ao fixado pela regulamentação comunitária para as importações provenientes de países terceiros, podendo, se for caso disso, ser aumentado da diferença existente entre o preço de orientação português e o preço de orientação comunitário.
10 - O direito nivelador é calculado para uma qualidade representativa e forma de apresentação, sendo ajustado para cada um dos restantes produtos das posições pautais compreendidas na mesma alínea a) do artigo 1.º mediante a aplicação de coeficientes técnicos de rendimento que produzam a sua valorização relativa.
11 - Poderão ser aplicadas restrições quantitativas à importação de reprodutores das raças puras da espécie bovina que não constem da lista das raças autorizadas em Portugal, conforme o disposto no artigo 343.º do Acto de Adesão.
12 - Poderão ser atribuídas restituições à exportação em condições a regulamentar por portaria conjunta dos ministros com competência nas áreas das finanças, da agricultura, do comércio e da concorrência, de acordo com o Acto de Adesão, designadamente do seu artigo 241.º, quando se trate de exportações para a Comunidade, e do seu artigo 283.º, quando se trate de exportações para países terceiros.
Artigo 11.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos pela presente organização de mercado nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes na organização comum de mercado da carne de bovino, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.
Artigo 12.º
(Competências)
À Junta Nacional dos Produtos Pecuários, ou ao organismo que vier a integrar as suas actuais funções, compete zelar pelo cumprimento das obrigações decorrentes do presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências já atribuídas sobre matérias específicas que respeitam ao funcionamento do mercado de carne de bovino, com a participação, a título consultivo, da Comissão Consultiva do Mercado da Carne de Bovino.
Artigo 13.º
(Aplicação às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores)
A aplicação deste diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores será feita tendo em consideração as particularidades destas Regiões, nomeadamente do ponto de vista da sua organização político-administrativa, sem prejuízo do disposto no Acto de Adesão.
Artigo 14.º
1 - A organização do mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da primeira etapa do período transitório.
2 - Os produtos a que se referem as posições pautais constantes do artigo 1.º deste diploma são suprimidos do anexo I ao Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.
3 - Este decreto-lei entra em vigor em 31 de Dezembro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Dezembro de 1985. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.