de 5 de Novembro
De acordo com o Tratado de Adesão, na última companha de comercialização da 1.ª etapa do período de transição, Portugal deverá proceder a um movimento de aproximação de preços, sempre que estes sejam inferiores aos comunitários.Para tanto, e no caso do preço de intervenção do sector da carne de bovino, importa proceder à compatibilização com o direito comunitário das normas de organização nacional de mercado que possam prejudicar este objectivo de aproximação de preços.
Assim, o preço de compra aplicado na intervenção, previsto pelo Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, deverá passar a ser estabelecido de acordo com os critérios adaptados pela correspondente organização comum de mercado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 5.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - O preço de intervenção deverá corresponder ao valor mínimo a atingir pelos preços de mercado, de forma a assegurar rendimentos aceitáveis à produção, sem, contudo, provocar excedentes estruturais, devendo o preço de compra pelo organismo de intervenção ser estabelecido por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Manuel Alves Elias da Costa - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, Mário SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.