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Portaria 359/89, de 19 de Maio

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Sumário

Regulamenta o regime de intervenção no mercado da carne de bovino.

Texto do documento

Portaria 359/89
de 19 de Maio
Considerando que o Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 72-A/86, de 18 de Abril, define a organização do mercado da carne de bovino, de acordo com o estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal à CEE ;

Considerando que o INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola deverá desencadear a intervenção no mercado sempre que os preços se aproximem do nível do preço de intervenção com carácter de permanência;

Considerando que se torna necessário regulamentar o regime de intervenção, no que se refere às compras efectuadas pelo INGA ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Sempre que a evolução dos preços do mercado de carne de bovino apresentar a tendência a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, o que se considerará verificado quando, durante duas semanas consecutivas, o preço médio dos mercados representativos atingir 98% do preço de intervenção, o INGA fará publicar um aviso na 3.ª série do Diário da República com a indicação da data de início, bem como das restantes características e requisitos da operação de intervenção.

2.º A operação de intervenção será suspensa logo que o número de animais previsto para a intervenção ou o prazo estabelecido para esta for alcançado, ou quando o preço médio atrás referido atingir o valor de 105% do preço de intervenção, igualmente durante duas semanas consecutivas, com tendência para aumentar.

3.º O INGA procede à compra dos bovinos tomando como base o preço de intervenção fixado pela portaria a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei 515/85, de 31 de Dezembro, para a categoria de novilho R3 da Grelha de Classificação de Carcaças, como preço dos bovinos postos à porta do matadouro.

4.º Para cálculo dos preços de compra das restantes categorias são estabelecidas as seguintes percentagens, relativamente ao novilho R3:

(ver documento original)
5.º - 1 - Na compra por intervenção só são consideradas as seguintes categorias:

Novilhos:
U2, U3, U4, R2, R3, R4, O2 e O3;
Adultos:
R2, R3, R4, O2 e O3.
2 - Para efeitos de classificação nas diferentes categorias, atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 517/87, de 25 de Junho.

6.º Os locais de recepção e abate dos animais são determinados pelo INGA, tendo em conta as condições técnicas para as operações de abate e congelação, bem como a localização das explorações. Poderão ser estabelecidas cauções para a inscrição dos animais destinados à intervenção, tendo como beneficiário o INGA, as quais garantirão a apresentação dos bovinos para abate nas datas previamente estabelecidas.

7.º O INGA tomará as medidas necessárias para assegurar a boa conservação dos produtos armazenados. A temperatura de congelação deve ser igual ou inferior a -30ºC e a temperatura de armazenagem igual a -20ºC.

8.º Os bovinos abatidos ao abrigo da intervenção são armazenados em quartos dianteiros com dez costelas e traseiros com três costelas e aba descarregada.

9.º Logo que o preço de mercado retome o nível superior a 97% do preço de orientação ou no prazo máximo de doze meses, o INGA iniciará a venda dos quartos a um preço previamente fixado, ou por leilão de lotes parciais, assegurando o livre acesso e igualdade de tratamento de todos os compradores.

10.º A inscrição dos compradores interessados na aquisição da carne de bovino, de intervenção, fica dependente da constituição de uma caução no valor de 5% do preço de venda, por quilograma, que garantirá o levantamento do produto nos prazos e condições estabelecidos.

11.º A caução prevista no número anterior é constituída mediante depósito, garantia bancária ou seguro de crédito a favor do INGA e será libertada após o pagamento e levantamento da mercadoria.

12.º No caso de não cumprimento quer dos prazos quer das restantes condições, a caução considera-se perdida, revertendo para o INGA.

13.º O financiamento das intervenções e a cobertura de eventuais prejuízos serão suportados pelo INGA.

14.º Nas inscrições e chamadas dos animais para abate o INGA deverá solicitar a colaboração das associações de bovinicultores.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Maio de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-18 - Decreto-Lei 72-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 515/85, de 31 de Dezembro (organização do mercado para o sector da carne de bovino).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-25 - Portaria 517/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação - Secretaria de Estado da Alimentação

    Estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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