Portaria 517/87
de 25 de Junho
Considerando que a Portaria 240/84, de 14 de Abril, estabelece as normas de classificação das carcaças de bovino;
Considerando que a grelha de classificação nacional obedece aos parâmetros da grelha comunitária e, por estarmos na 1.ª etapa do período de transição, convém adoptar a sua nomenclatura:
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 304/85, de 29 de Julho, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por carcaça a rês abatida, esfolada e privada das miudezas, das gorduras escrotais e mamárias e das da cavidade pélvica, mas conservando o rim e a gordura envolvente, e com os membros seccionados ao nível das articulações carpo-metacárpicas e tarso-metatársicas (NP-776/1983).
2.º Para efeitos de classificação, considera-se:
a) Vitelo ou vitela o bovino, macho ou fêmea, com a idade máxima de seis meses;
b) Novilho o bovino macho até ao fim do terceiro desfecho (seis incisivos de substituição);
c) Novilha o bovino fêmea até ao fim do segundo desfecho (quatro incisivos de substituição);
d) Bovino adulto macho o de idade correspondente ao quarto desfecho ou superior;
e) Bovino adulto fêmea o de idade correspondente ao terceiro desfecho ou superior.
3.º As carcaças de bovino serão classificadas por categorias, de acordo com o disposto no anexo I.
4.º As categorias definidas no anexo I aplicam-se a vitelos e vitelas, a novilhos e a novilhas e a bovinos adultos machos e fêmeas.
5.º A classificação e identificação das carcaças é obrigatória, competindo a sua execução ao IROMA - Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas.
6.º É revogada a Portaria 240/84, de 14 de Abril.
7.º A presente portaria entra em vigor três meses após a data da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Junho de 1987.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação.
ANEXO I
(ver documento original)