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Decreto-lei 115-G/85, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Texto do documento

Decreto-Lei 115-G/85
de 18 de Abril
As operações de importação e exportação de produtos agrícolas e da pesca têm vindo a ser asseguradas em larga medida por organismos de coordenação económica ou por empresas públicas resultantes da sua transformação.

O sistema actualmente em vigor apresenta o inconveniente dos processos em que se pretende assegurar determinadas finalidades mediante a intervenção administrativa casuística.

Sendo a importação de produtos agrícolas e da pesca essencial para o regular abastecimento do País, não deve ser efectivada para além de limites que desencadeiem prejuízos, quer pondo em causa os legítimos interesses dos produtores, através da superabundância de produtos no mercado, quer afectando os interesses dos consumidores, pela rarefacção da oferta dos referidos produtos.

Através da publicação do presente diploma pretende-se fixar o justo equilíbrio entre estas duas tendências sem recurso à intervenção administrativa casuística, cujo banimento aqui se consagra.

Cabe ainda atender à necessidade de estabelecer um regime nacional para enquadramento das operações de comércio externo dos produtos agrícolas e da pesca que não ponha em causa posições já assumidas em termos das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia e que, inspirando-se nos mecanismos aplicados às organizações comuns de mercado da Comunidade, permita uma transição para a fase de aplicação integral do regime comunitário e assegure, nesse quadro de transição, a protecção adequada à nossa produção interna.

Reconhecendo-se as especialidades dos mercados de vários produtos, dificilmente num diploma, que se pretende genérico, se poderia ter a pretensão de abarcar as inevitáveis diferenças que distinguem alguns sectores, a fixar nas respectivas portarias regulamentadoras.

Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Princípio geral)
1 - As operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca constantes do anexo I ao presente diploma podem ser efectuadas por quaisquer agentes económicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o comércio de cereais, para o qual terá de observar-se o condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, e legislação complementar.

ARTIGO 2.º
(Liberalização das importações a das exportações)
As importações e as exportações dos produtos referidos no artigo 1.º ficam livres de restrições quantitativas, podendo, no entanto, vir a ser fixados contingentes para a importação dos produtos constantes do anexo II ao presente diploma.

ARTIGO 3.º
(Protecção do mercado)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a protecção do mercado nacional será assegurada quer pela aplicação de direitos aduaneiros de importação quer pela cobrança de outras taxas na fronteira, cumuláveis ou não com os direitos aduaneiros, podendo as referidas taxas revestir a forma de um direito nivelador ou de um direito compensador.

ARTIGO 4.º
(Definições)
1 - O direito nivelador é uma taxa móvel igual à diferença entre o preço limiar do produto de base e o preço CIF atribuído ao produto importado, sendo este calculado a partir das possibilidades de aquisição mais favoráveis nos mercados externos considerados como representativos.

2 - O direito compensador é um montante igual à diferença entre o preço arbitrado ao produto importado tendo em conta as condições normais nos mercados nacional e internacional e o preço mínimo de entrada, podendo esse montante ter designação e mecanismo de aplicação diferenciados, consoante a natureza dos produtos.

3 - O preço limiar é o que visa garantir um preço de venda no mercado nacional do produto importado ao nível do preço objectivo.

4 - O preço objectivo é aquele que teoricamente deverá assegurar o normal funcionamento do mercado, em particular o escoamento regular da produção interna, o rendimento equitativo dos agricultores e a protecção dos interesses dos consumidores.

5 - O preço mínimo de entrada é o fixado de forma a assegurar que o preço na fronteira do produto importado se situe a nível que garanta a protecção da produção interna em condições normais de concorrência.

ARTIGO 5.º
(Extensão do regime de direitos niveladores)
1 - O direito nivelador poderá igualmente ser aplicado aos produtos constantes do anexo I que resultem da transformação industrial dos produtos de base sujeitos ao regime do n.º 1 do artigo anterior.

2 - O direito nivelador aplicado nos termos do número anterior é composto de dois elementos:

Um elemento móvel, calculado a partir da incidência dos direitos niveladores sobre os produtos de base que entram na composição dos produtos transformados;

Um elemento fixo, correspondente à protecção da indústria transformadora.
ARTIGO 6.º
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
Os direitos niveladores e os direitos compensadores, a que se refere o artigo 3.º, constituirão receita do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.

ARTIGO 7.º
(Restituições à exportação)
A fim de assegurar a recompetitividade das exportações dos produtos constantes do anexo I ao presente diploma, poderão ser concedidas restituições à exportação, em termos a fixar nas portarias conjuntas a que se refere o artigo 9.º

ARTIGO 8.º
(Aplicação do regime de vigilância ou salvaguarda e lei da concorrência)
Os regimes estabelecidos pelo presente diploma não excluem a possibilidade de recurso a medidas de vigilância ou salvaguarda nos termos da legislação aplicável, nem eximem os operadores ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, designado por «lei da concorrência».

ARTIGO 9.º
(Regulamentação)
1 - Por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura ou do Mar, conforme os produtos em causa, será fixada para cada produto ou grupo de produtos a regulamentação adequada à boa execução do presente diploma.

2 - As portarias referidas no número anterior estabelecerão o regime de cobrança dos direitos previstos na Pauta dos Direitos de Importação, a que os produtos passarão a ficar sujeitos.

3 - As mesmas portarias fixarão igualmente os contingentes de importação referidos no artigo 2.º, sempre que se trate de produtos constantes do anexo II ao presente diploma.

ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor, relativamente a cada produto ou grupo de produtos, em simultâneo com a respectiva portaria regulamentadora.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.

Promulgado em 4 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
Lista dos produtos agrícolas previstos no artigo 1.º
(ver documento original)

ANEXO II
Produtos sujeitos a restrição quantitativas previstos no artigo 2.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16385.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-28 - Lei 2-B/85 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1985.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Portaria 241/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar de carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R(índice 2) da grelha de classificação de carcaças.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-30 - Portaria 242/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Fixa em 87$50, por quilograma, o preço limiar para a maçã importada.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-30 - Portaria 327/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar

    Sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 331/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Estabelece as medidas de mercado para comercialização da sardinha válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-31 - Portaria 330/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Sujeita a importação de suínos e carne de suíno ao pagamento de um direito compensador.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-15 - Despacho Normativo 44/85 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Determina que a Direcção-Geral do Comércio Externo assegure, a partir da data do início da vigência do presente despacho normativo, a execução das operações de licenciamento e registo prévio das mercadorias classificadas por várias posições pautais.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-27 - Portaria 512/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao n.º 6.º da Portaria n.º 241/85, de 30 de Abril, que fixa em 520$00, por quilograma de carcaça, no estádio do grossista, o preço limiar da carne fresca de novilho ou novilha, correspondente à categoria R2 da grelha de classificação de carcaças.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-02 - Decreto-Lei 318/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-13 - Portaria 855/85 - Ministérios das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e do Mar - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio Interno e das Pescas

    Dá nova redacção ao nº 15º e às alíneas b) e c) do nº 18º da Portaria que estabelece medidas de mercado para a comercialização da sardinha, válidas até 28 de Fevereiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira os Decretos-Leis n.os 115-G/85, de 18 de Abril (estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca), e 318/85, de 2 de Agosto (altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-30 - Portaria 961-C/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Introduz alterações à Portaria que sujeita ao pagamento de um direito nivelador a importação de carapau fresco ou refrigerado.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 513/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector do leite e produtos lácteos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 516/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de suíno normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 519/85 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece para o sector das frutas e de produtos hortícolas frescos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 515/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para o sector da carne de bovino normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 517/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que a aplicação a Portugal da regulamentação comunitária relativa ao sector vitivinícola e, em particular, a organização comum do respectivo mercado se efectue de acordo com a transição por etapas, com regras e objectivos gerais e específicos constantes do Acto de Adesão.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Portaria 966/85 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Sujeita ao depósito prévio de uma caução de 1% do valor CIF da licença a emissão de licença para importação de bacalhau a partir de 1 de Janeiro de 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-08 - Portaria 69/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, das Pescas e do Comércio Interno

    Altera as medidas de mercado estabelecido, para a comercialização da Sardinha.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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