Decreto-Lei 115-G/85
de 18 de Abril
As operações de importação e exportação de produtos agrícolas e da pesca têm vindo a ser asseguradas em larga medida por organismos de coordenação económica ou por empresas públicas resultantes da sua transformação.
O sistema actualmente em vigor apresenta o inconveniente dos processos em que se pretende assegurar determinadas finalidades mediante a intervenção administrativa casuística.
Sendo a importação de produtos agrícolas e da pesca essencial para o regular abastecimento do País, não deve ser efectivada para além de limites que desencadeiem prejuízos, quer pondo em causa os legítimos interesses dos produtores, através da superabundância de produtos no mercado, quer afectando os interesses dos consumidores, pela rarefacção da oferta dos referidos produtos.
Através da publicação do presente diploma pretende-se fixar o justo equilíbrio entre estas duas tendências sem recurso à intervenção administrativa casuística, cujo banimento aqui se consagra.
Cabe ainda atender à necessidade de estabelecer um regime nacional para enquadramento das operações de comércio externo dos produtos agrícolas e da pesca que não ponha em causa posições já assumidas em termos das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia e que, inspirando-se nos mecanismos aplicados às organizações comuns de mercado da Comunidade, permita uma transição para a fase de aplicação integral do regime comunitário e assegure, nesse quadro de transição, a protecção adequada à nossa produção interna.
Reconhecendo-se as especialidades dos mercados de vários produtos, dificilmente num diploma, que se pretende genérico, se poderia ter a pretensão de abarcar as inevitáveis diferenças que distinguem alguns sectores, a fixar nas respectivas portarias regulamentadoras.
Assim, usando da autorização conferida pela alínea f) do artigo 30.º da Lei 2-B/85, de 28 de Fevereiro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Princípio geral)
1 - As operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca constantes do anexo I ao presente diploma podem ser efectuadas por quaisquer agentes económicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o comércio de cereais, para o qual terá de observar-se o condicionalismo estabelecido no Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, e legislação complementar.
ARTIGO 2.º
(Liberalização das importações a das exportações)
As importações e as exportações dos produtos referidos no artigo 1.º ficam livres de restrições quantitativas, podendo, no entanto, vir a ser fixados contingentes para a importação dos produtos constantes do anexo II ao presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Protecção do mercado)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a protecção do mercado nacional será assegurada quer pela aplicação de direitos aduaneiros de importação quer pela cobrança de outras taxas na fronteira, cumuláveis ou não com os direitos aduaneiros, podendo as referidas taxas revestir a forma de um direito nivelador ou de um direito compensador.
ARTIGO 4.º
(Definições)
1 - O direito nivelador é uma taxa móvel igual à diferença entre o preço limiar do produto de base e o preço CIF atribuído ao produto importado, sendo este calculado a partir das possibilidades de aquisição mais favoráveis nos mercados externos considerados como representativos.
2 - O direito compensador é um montante igual à diferença entre o preço arbitrado ao produto importado tendo em conta as condições normais nos mercados nacional e internacional e o preço mínimo de entrada, podendo esse montante ter designação e mecanismo de aplicação diferenciados, consoante a natureza dos produtos.
3 - O preço limiar é o que visa garantir um preço de venda no mercado nacional do produto importado ao nível do preço objectivo.
4 - O preço objectivo é aquele que teoricamente deverá assegurar o normal funcionamento do mercado, em particular o escoamento regular da produção interna, o rendimento equitativo dos agricultores e a protecção dos interesses dos consumidores.
5 - O preço mínimo de entrada é o fixado de forma a assegurar que o preço na fronteira do produto importado se situe a nível que garanta a protecção da produção interna em condições normais de concorrência.
ARTIGO 5.º
(Extensão do regime de direitos niveladores)
1 - O direito nivelador poderá igualmente ser aplicado aos produtos constantes do anexo I que resultem da transformação industrial dos produtos de base sujeitos ao regime do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O direito nivelador aplicado nos termos do número anterior é composto de dois elementos:
Um elemento móvel, calculado a partir da incidência dos direitos niveladores sobre os produtos de base que entram na composição dos produtos transformados;
Um elemento fixo, correspondente à protecção da indústria transformadora.
ARTIGO 6.º
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
Os direitos niveladores e os direitos compensadores, a que se refere o artigo 3.º, constituirão receita do Fundo de Abastecimento, enquanto não for criado o respectivo organismo regularizador do mercado, podendo essa receita ser afectada, no todo ou em parte, a finalidade específica, em termos a estabelecer nas portarias previstas no artigo 9.º deste diploma.
ARTIGO 7.º
(Restituições à exportação)
A fim de assegurar a recompetitividade das exportações dos produtos constantes do anexo I ao presente diploma, poderão ser concedidas restituições à exportação, em termos a fixar nas portarias conjuntas a que se refere o artigo 9.º
ARTIGO 8.º
(Aplicação do regime de vigilância ou salvaguarda e lei da concorrência)
Os regimes estabelecidos pelo presente diploma não excluem a possibilidade de recurso a medidas de vigilância ou salvaguarda nos termos da legislação aplicável, nem eximem os operadores ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, designado por «lei da concorrência».
ARTIGO 9.º
(Regulamentação)
1 - Por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e do Plano, do Comércio e Turismo e da Agricultura ou do Mar, conforme os produtos em causa, será fixada para cada produto ou grupo de produtos a regulamentação adequada à boa execução do presente diploma.
2 - As portarias referidas no número anterior estabelecerão o regime de cobrança dos direitos previstos na Pauta dos Direitos de Importação, a que os produtos passarão a ficar sujeitos.
3 - As mesmas portarias fixarão igualmente os contingentes de importação referidos no artigo 2.º, sempre que se trate de produtos constantes do anexo II ao presente diploma.
ARTIGO 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor, relativamente a cada produto ou grupo de produtos, em simultâneo com a respectiva portaria regulamentadora.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Alípio Barrosa Pereira Dias - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 4 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 10 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
ANEXO I
Lista dos produtos agrícolas previstos no artigo 1.º
(ver documento original)
ANEXO II
Produtos sujeitos a restrição quantitativas previstos no artigo 2.º
(ver documento original)