Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 61/86, de 25 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência dos seguintes mecanismos: regime de preços, regime de intervenção e regime de importação, exportação e transformação para a exportação. para o funcionamento do mercado de cereais existem os seguintes órgãos: comissão do mercado de cereais, conselho consultivo do mercado de cereais e o organismo de intervenção. a organização do mercado prevista neste diploma e aplicável até ao final da primeira etapa do periodo transitório. Revoga o regime de exclusivo da empresa pública de abastecimento de cereais (EPAC) na aquisição de trigo de produção nacional e na importação de cereais que, nos termos do número 1 do artigo 8, forem incluídos no regime concorrencial.

Texto do documento

Decreto-Lei 61/86
de 25 de Março
A compatibilização do regime nacional do mercado de cereais com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia implica a revogação do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro.

Considerou-se também conveniente tomar em consideração os princípios consignados nos diplomas legais entretanto publicados e que estabeleceram as organizações de mercado para os vários sectores sujeitos ao regime de transição por etapas.

Atendeu-se ainda à conveniência de incluir em diplomas autónomos a regulamentação do regime de importação de produtos transformados à base de cereais, do regime de importação de arroz, do regime de importação de farinha de trigo, centeio e sêmolas e, ainda, a regulamentação dos concursos públicos para importação de cereais não abrangida pelo exclusivo estatal.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A organização do mercado a que se refere o presente diploma aplica-se aos produtos incluídos nos sectores dos cereais e do arroz, produtos transformados à base de cereais e de arroz e outros produtos pertencentes às organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.º 2727/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, e n.º 1418/76 do Conselho, de 21 de Junho de 1976.

Artigo 2.º
(Direito aplicável)
O mercado abrangido por este diploma rege-se pelo Acto de Adesão, pelo presente diploma e pela legislação específica nacional em vigor.

Artigo 3.º
(Objectivos)
A organização do mercado abrangida por este diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração e, observando o disposto no artigo 319.º do Acto de Adesão, tem por objectivos específicos, de entre outros, os seguintes:

a) Promover a abertura do mercado nacional ao mercado comunitário de uma forma progressiva que garanta o equilíbrio a nível interno;

b) Disciplinar, organizar e normalizar o mercado de cereais, de acordo com os princípios de funcionamento dos correspondentes mercados comunitários;

c) Promover a aproximação dos preços nacionais aos preços do mercado comunitário;

d) Adequar a oferta às condições da procura.
Artigo 4.º
(Meios)
Para a prossecução dos objectivos referidos no artigo anterior, são previstos os seguintes mecanismos:

a) Regime de preços;
b) Regime de intervenção;
c) Regime de importação, exportação e transformação para exportação.
Artigo 5.º
(Órgãos)
1 - Para o funcionamento do mercado de cereais existem os seguintes órgãos:
a) A Comissão do Mercado de Cereais;
b) O Conselho Consultivo do Mercado de Cereais;
c) O organismo de intervenção.
2 - A Comissão do Mercado de Cereais é composta pelos membros designados pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, sendo a sua constituição, atribuições, competências e regras de actuação definidas em decreto regulamentar.

3 - O Conselho Consultivo do Mercado de Cereais é composto por representantes dos sectores ligados ao funcionamento do mercado de cereais, sendo a sua constituição, atribuições e competências definidas por despacho dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

4 - Enquanto não entrar em funcionamento o organismo de intervenção, exercerá tais funções a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, de acordo com as normas estabelecidas por despacho dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 6.º
(Regime de preços)
1 - Em cada campanha de comercialização de cereais são fixados, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, um preço limiar de importação, um preço de intervenção e um preço de revenda, que serão referidos a uma qualidade tipo.

2 - A campanha de comercialização do trigo, centeio, aveia, cevada, milho e sorgo inicia-se em 1 de Julho e termina em 30 de Junho do ano seguinte e a do arroz inicia-se em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro do ano seguinte.

3 - Para os cereais cujo preço de revenda seja inferior ao preço de intervenção, estes preços serão fixados de tal forma que a diferença entre os mesmos seja progressivamente diminuída até à sua anulação na campanha de 1989-1990.

4 - O preço limiar de importação, o preço de intervenção e o preço de revenda poderão ser objecto de majorações mensais escalonadas durante toda a campanha de comercialização.

5 - O número e o montante das majorações mensais, assim como a sua distribuição pela campanha de comercialização, são estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

6 - O preço limiar de importação é calculado adicionando aos respectivos preços de revenda pela EPAC o montante de 25 ECU por tonelada, de forma a ter em consideração o custo de transporte entre a região excedentária e a região mais deficitária em cereais.

7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) «Preço limiar de importação», o preço fixado para os cereais importados, de modo a garantir a protecção necessária ao mercado interno;

b) «Preço de intervenção», o preço a pagar à produção nacional pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, enquanto aquele não entrar em funcionamento, durante toda a campanha de comercialização;

c) «Preço de revenda», o preço a praticar pelo organismo de intervenção, ou pela EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento.

Artigo 7.º
(Regime de intervenção)
1 - O organismo de intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, fica obrigado a comprar, ao preço de intervenção, durante toda a campanha de comercialização, nos termos estabelecidos por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o cereal de produção nacional que lhe oferecido, desde que o mesmo corresponda às normas de qualidade mínima previamente fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - Se a qualidade do cereal entregue ao organismo de intervenção, ou à EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, diferir da qualidade tipo a que se refere o preço de intervenção, este será ajustado de acordo com a aplicação de tabelas de depreciações ou de bonificações, definidas por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

3 - O organismo da intervenção, ou a EPAC, enquanto aquele não entrar em funcionamento, venderá o cereal proveniente da sua acção de intervenção, ficando obrigado a abastecer com o cereal nacional ou importado disponível todos os interessados, segundo as normas e os preços que forem estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 8.º
(Regime de importação)
1 - Os Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio fixarão, de acordo com o disposto no artigo 320.º do Acto de Adesão, para cada campanha de comercialização, até ao dia 31 de Março anterior ao seu início, os contingentes de cereais que poderão ser importados fora do regime de exclusivo da EPAC.

2 - A importação dos produtos abrangidos pelos contingentes fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido pela Direcção-Geral do Comércio Externo.

3 - A importação dos produtos referidos no número anterior está sujeita ao pagamento de direitos niveladores, por forma a elevar o preço de aquisição do cereal no mercado mundial e na Comunidade Económica Europeia, até ao nível do mercado português.

4 - A atribuição dos contingentes de importação será efectuada por concurso aberto aos agentes económicos interessados, mediante o depósito prévio de uma caução.

5 - O regime de concurso público será objecto de diploma especial, sendo condição de preferência o pagamento do direito nivelador mais elevado.

6 - A partir de 1 de Março de 1986, e para efeitos de comparação dos direitos niveladores oferecidos, as propostas para importação de cereais provenientes da CEE, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, serão corrigidas pelos seguintes factores:

Um elemento representativo da diferença entre os preços do mercado da Comunidade e o preço do mercado mundial;

Um montante correspondente a uma preferência fixa igual a 5 ECU por tonelada.
7 - A partir de 1 de Março de 1986, os direitos niveladores oferecidos nas propostas para importação de cereais provenientes de Espanha serão, para efeitos de comparação dos direitos niveladores, corrigidos dos dois factores referidos no número anterior e, se for caso disso, do montante compensatório de adesão estabelecido entre a Espanha e a Comunidade.

Artigo 9.º
(Regime de exportação)
1 - A exportação de cereais e seus derivados fica sujeita à obtenção de um certificado de exportação.

2 - Se necessário, e para permitir a exportação de cereais em natureza ou sob a forma de produtos transformados, poderá ser concedida uma restituição à exportação, a qual se baseará na diferença de preços existente entre Portugal e a CEE, ou entre Portugal e países terceiros, consoante o destino das mercadorias, em conformidade com o disposto nos artigos 276.º e 283.º do Acto de Adesão, em condições a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

3 - A Comissão do Mercado de Cereais poderá autorizar a importação, com suspensão do pagamento de direitos niveladores, de cereais fora dos contingentes referidos no n.º 1 do artigo 8.º, desde que aqueles se destinem exclusivamente à obtenção de produtos transformados para exportação.

4 - A concessão de um certificado de importação para os efeitos previstos no número anterior implica a aceitação simultânea de um certificado de exportação para a quantidade de produto transformado resultante da aplicação da taxa de rendimento estabelecida para a transformação.

5 - A obtenção dos certificados referidos nos números anteriores é condicionada à prestação de uma caução que garanta a realização da operação durante o período de validade dos certificados, a qual reverterá a favor do Estado, no todo ou em parte, sempre que a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.

Artigo 10.º
(Restituição à produção)
Se necessário, e para permitir a competitividade da indústria transformadora cujos produtos são utilizados por outras indústrias, poderão ser concedidas restituições à produção nos moldes semelhantes aos da legislação comunitária respectiva nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Artigo 11.º
(Mecanismos especiais)
Poderão ser aplicadas medidas de salvaguarda aos produtos abrangidos por este diploma nas condições e com base em critérios comparáveis aos existentes nas organizações comuns de cereais e arroz, conforme o disposto nos artigos 274.º e 281.º do Acto de Adesão.

Artigo 12.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 13.º
(Disposições finais e revogatórias)
1 - É revogado o Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro.
2 - A organização de mercado prevista neste diploma é aplicável até ao final da 1.ª etapa do período transitório.

3 - São suprimidas as posições pautais dos capítulos 10 e 11 dos anexos I e II do Decreto-Lei 115-G/85, de 18 de Abril, a partir de 1 de Março de 1986.

4 - Fica revogado o regime de exclusivo da EPAC na aquisição de trigo de produção nacional e na importação de cereais que, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, forem incluídos no regime concorrencial.

5 - A EPAC passará a actuar no mercado nacional de cereais e na importação dos contingentes, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 8.º, de modo que fique assegurada a sã concorrência com os agentes económicos.

Artigo 14.º
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 115-G/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Portaria 104/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece os montantes dos contingentes de cereais e arroz que poderão ser importados, durante o ano de 1986, fora do regime de exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 62/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de diversos cereais, constantes do anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 64/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de arroz, de acordo com o decreto lei 61/86, de 25 de março (regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (cee) 2727/75 (EUR-Lex), do conselho, de 29 de outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do conselho, de 21 de Junho). Sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela comissão do mercado de cereais, os produtos referidos no presente (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 65/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de concursos públicos para a adjudicação da importação de cereais não abrangida pelo exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. Atribui à comissão do mercado de cereais a competência para decidir da abertura de um concurso público para importação de cereais, assim como das condições de participação nos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Portaria 101/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Portaria 102/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos curtos ou redondos, do arroz branqueado de grãos longos e das trincas de arroz.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Portaria 103/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço limiar de importação, por tonelada, do trigo mole, de mistura de trigo e centeio, do trigo-duro, do centeio, da aveia, do milho e do dorgo.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Decreto-Lei 106/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o regime de importação dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-12 - Portaria 280-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno

    Determina os preços de intervenção a praticar pela EPAC para o trigo, centeio, triticale, cevada, aveia, milho e sorgo, provenientes da campanha de produção de 1985-1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-16 - Portaria 366-A/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Concede uma ajuda à cevada dística maltável, produzida em território nacional, adquirida directamente pelas empresas cervejeiras às cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Portaria 448/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 454/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras relativas ao regime de exportação e à fixação e atribuição de restituições na exportação dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 478-B/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais forrageiros a vigorar durante a campanha de comercialização de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 476/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece restituições à produção para o milho e arroz.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-08 - Portaria 498/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, para o arroz.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Decreto-Lei 328-A/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março (preço limiar de importação dos cereais, com excepção do arroz).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-30 - Portaria 562-B/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos, do de grãos longos e das trincas de arroz.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-07 - Decreto-Lei 340/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições sobre a importação de cereais (trigo-mourisco, milho-painço e outro).

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 665/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, do trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho e do sorgo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Portaria 669/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiar de importação, por tonelada, das farinhas do trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo duro e das sêmolas de trigo mole. Revoga a Portaria n.º 101/86, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-D/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda para o trigo mole nacional e para o trigo rijo de grão claro.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Portaria 11/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Dá nova redacção aos n.os 2.º e 4.º da Portaria n.º 476/86, de 29 de Agosto (estabelece restituições na utilização do amido de milho, trigo, arroz ou fécula de batata).

  • Tem documento Em vigor 1987-01-09 - Decreto-Lei 15/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria o Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), funcionando sob a tutela do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. Extingue a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, a Junta Nacional das Frutas e o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 108/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as praças limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 669/86, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-21 - Portaria 117/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, de centeio, de cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 174/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Adita um nº 6 ao artigo 9 do Decreto Lei nº 61/86, de 25 de Março (regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos Regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Junho), relativamente ao regime de exportação.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Portaria 454/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Decreto-Lei 241/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece disposições quanto à aplicação dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação dos produtos inseridos na organização dos mercados.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 796/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-16 - Portaria 797/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Portaria 807/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Decreto-Lei 343/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, que foi aditado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro (compatibilização do regime nacional do mercado de cereais e do arroz com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-S/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 218/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS LIMIARES DE IMPORTAÇÃO, POR TONELADA DAS FARINHAS DE TRIGO E CENTEIO, DAS FARINHAS DE CENTEIO, DAS SÉMOLAS DE TRIGO-DURO E DAS SÉMOLAS DE TRIGO-MOLE. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-13 - Portaria 221/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, de trigo-mole e mistura de trigo e centeio, de trigo-duro, do centeio, da cevada, da aveia, do milho, do sorgo e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-30 - Portaria 343-C/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA O PREÇO DE INTERVENÇÃO DO ARROZ EM CASCA PARA A CAMPANHA DE 1988-1989 E PARA A QUALIDADE, TIPO FIXADA NOS TERMOS DOS NUMEROS 1, 2 E 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 179/86, DE 4 DE JULHO. FIXA TAMBEM BONIFICAÇÕES E DEPRECIACOES PARA AS VARIEDADES DE ARROZ ESPECIFICADAS NO PRESENTE DIPLOMA. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 61/86, DE 26 DE MARCO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 61/86, DE 25 DE MARCO'. (PARTE 6)

  • Tem documento Em vigor 1988-07-25 - Portaria 489-A/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 509/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria nº 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 653/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 15.º da Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto, que instituiu na ordem jurídica interna o regime de restituições à exportação para os produtos do sector dos cereais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-G/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-I/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-H/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e sêmolas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 20/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Aprova os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda