Portaria 653/88
de 29 de Setembro
A Portaria 454/86, de 22 de Agosto, que instituiu na ordem jurídica interna o regime de restituições à exportação para os produtos do sector dos cereais, não prevê a figura do pagamento antecipado.
No entanto, essa figura está consagrada na regulamentação comunitária que será aplicada em Portugal na 2.ª etapa da adesão e que convirá desde já adoptar na legislação nacional, de modo a colocar os exportadores portugueses no sector de cereais em condições comparáveis às dos restantes operadores comunitários.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 8.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
8.º - 1 - O processo de pagamento das restituições é constituído no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), a pedido do exportador, dentro dos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.
2 - O pagamento da restituição pelo INGA fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a data dessa aceitação.
Caso a taxa da restituição seja diferenciada, conforme o destino, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro para o qual tenha sido fixada essa taxa.
3 - Todavia, a pedido do exportador, o INGA poderá adiantar a totalidade ou parte do montante da restituição, após a aceitação da declaração da exportação, na condição de que seja garantido pela constituição de uma caução o montante desse adiantamento, acrescido de 15%.
4 - Quando o montante adiantado for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa, o exportador pagará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15%.
5 - Se este montante não for pago pelo exportador, não obstante o pedido nesse sentido, a caução constituída ficará adquirida em relação a esse mesmo montante.
2.º O n.º 9.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
9.º - 1 - A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada antecipadamente, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado.
2 - Qualquer variação, decidida pelo Governo, para os preços de revenda acarreta o ajustamento correspondente da restituição em vigor e dos valores das restituições fixadas nos termos do número anterior.
3.º O n.º 12.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
12.º A libertação da caução prevista no n.º 11.º ficará subordinada à apresentação da prova referida no primeiro parágrafo do n.º 8.º, n.º 2.
4.º O n.º 13.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
13.º - 1 - A caução, ou parte da mesma, que não tiver sido libertada, de acordo com o disposto na presente portaria, será considerada perdida a favor do Estado.
2 - A libertação da caução constituída a favor do INGA será efectuada, no todo ou em parte, após a conclusão do processo de pagamento.
5.º O n.º 15.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 12 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.