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Portaria 653/88, de 29 de Setembro

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Sumário

Dá nova redacção aos n.os 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 15.º da Portaria n.º 454/86, de 22 de Agosto, que instituiu na ordem jurídica interna o regime de restituições à exportação para os produtos do sector dos cereais.

Texto do documento

Portaria 653/88
de 29 de Setembro
A Portaria 454/86, de 22 de Agosto, que instituiu na ordem jurídica interna o regime de restituições à exportação para os produtos do sector dos cereais, não prevê a figura do pagamento antecipado.

No entanto, essa figura está consagrada na regulamentação comunitária que será aplicada em Portugal na 2.ª etapa da adesão e que convirá desde já adoptar na legislação nacional, de modo a colocar os exportadores portugueses no sector de cereais em condições comparáveis às dos restantes operadores comunitários.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:

1.º O n.º 8.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

8.º - 1 - O processo de pagamento das restituições é constituído no Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), a pedido do exportador, dentro dos doze meses seguintes ao dia da aceitação da declaração de exportação.

2 - O pagamento da restituição pelo INGA fica subordinado à apresentação da prova de que os produtos para os quais foi aceite uma declaração de exportação deixaram, no seu estado inalterado, o território aduaneiro da Comunidade, o mais tardar, no prazo de 60 dias após a data dessa aceitação.

Caso a taxa da restituição seja diferenciada, conforme o destino, o pagamento da restituição fica subordinado à apresentação da prova do cumprimento das formalidades aduaneiras de introdução no consumo no país terceiro para o qual tenha sido fixada essa taxa.

3 - Todavia, a pedido do exportador, o INGA poderá adiantar a totalidade ou parte do montante da restituição, após a aceitação da declaração da exportação, na condição de que seja garantido pela constituição de uma caução o montante desse adiantamento, acrescido de 15%.

4 - Quando o montante adiantado for superior ao montante efectivamente devido para a exportação em causa, o exportador pagará a diferença entre estes dois montantes, acrescida de 15%.

5 - Se este montante não for pago pelo exportador, não obstante o pedido nesse sentido, a caução constituída ficará adquirida em relação a esse mesmo montante.

2.º O n.º 9.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

9.º - 1 - A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada antecipadamente, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado.

2 - Qualquer variação, decidida pelo Governo, para os preços de revenda acarreta o ajustamento correspondente da restituição em vigor e dos valores das restituições fixadas nos termos do número anterior.

3.º O n.º 12.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

12.º A libertação da caução prevista no n.º 11.º ficará subordinada à apresentação da prova referida no primeiro parágrafo do n.º 8.º, n.º 2.

4.º O n.º 13.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

13.º - 1 - A caução, ou parte da mesma, que não tiver sido libertada, de acordo com o disposto na presente portaria, será considerada perdida a favor do Estado.

2 - A libertação da caução constituída a favor do INGA será efectuada, no todo ou em parte, após a conclusão do processo de pagamento.

5.º O n.º 15.º da Portaria 454/86, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

15.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 12 de Setembro de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 454/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras relativas ao regime de exportação e à fixação e atribuição de restituições na exportação dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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