Portaria 454/86
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, prevê no seu artigo 9.º a possibilidade de serem concedidas restituições na exportação de cereais e arroz em natureza ou sob a forma de produtos transformados.
Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:
1.º A presente portaria estabelece as regras relativas ao regime de exportação e à fixação e atribuição de restituições na exportação dos produtos abrangidos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.
2.º A Comissão do Mercado de Cereais fixará as restituições na exportação para os produtos relativamente aos quais tal medida se justifique.
3.º Os montantes das restituições na exportação a atribuir serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais e constarão de aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.
4.º A restituição a estabelecer é determinada tomando em consideração, nomeadamente:
a) Os preços dos produtos de base retidos para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador nos mercados nacional e de destino;
b) Os coeficientes correspondentes às quantidades de produto base considerados para o cálculo do elemento móvel do direito nivelador;
c) A sobreposição eventual de restituições aplicáveis aos diversos produtos resultantes de um mesmo processo de transformação a partir do mesmo produto base;
d) As possibilidades e condições de venda dos produtos nos mercados mundial e comunitário;
e) Os aspectos económicos das exportações;
f) As operações realizadas no âmbito do regime de aperfeiçoamento activo;
g) As restituições à produção existentes.
5.º As restituições serão diferenciadas segundo as exportações se destinem à Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1955 (CEE), à Espanha ou a países terceiros, tendo em conta a aplicação dos critérios referidos no número anterior. As restituições para os países da CEE nunca serão superiores às restituições para países terceiros, podendo estas ser também diferenciadas, consoante os destinos.
6.º Os valores máximos das restituições são os seguintes:
a) Exportação para países terceiros: restituição comunitária em vigor, corrigida, para os cereais e arroz, da diferença entre os preços nos mercados nacional e comunitário, e para os transformados de cereais e arroz, do produto do coeficiente referido na alínea b) do n.º 4.º pela diferença entre os preços nos mercados nacional e comunitário dos produtos base respectivos;
b) Exportações para a CEE: para os cereais e arroz, da diferença entre os preços nos mercados nacional e comunitário, e para os produtos transformados de cereais e arroz, o produto do coeficiente referido no alínea b) do n.º 4.º pela diferença entre os preços nos mercados nacional e comunitário dos produtos base respectivos;
c) Exportações para a Espanha: restituição para a CEE, corrigida do montante compensatório de adesão em vigor nas trocas entre a CEE e a Espanha para o produto respectivo.
7.º O montante da restituição a pagar ao exportador é o que estiver em vigor no dia da exportação.
8.º O montante da restituição é pago pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola após a apresentação de documento emitido pela alfândega que comprove que os produtos foram exportados dentro do prazo de validade do respectivo certificado de exportação e que atingiram o país de destino.
9.º - 1 - A pedido do exportador, e sempre que a situação do mercado o permita, a restituição pode ser fixada antecipadamente, sendo, neste caso, o seu montante o que estiver em vigor no dia da apresentação do pedido.
2 - Qualquer variação decidida pelo Governo para os preços de revenda acarreta o ajustamento correspondente da restituição em vigor e dos valores das restituições fixadas nos termos do número anterior.
10.º A concessão da restituição nas condições previstas no número anterior fica subordinada à sua indicação no certificado de exportação.
11.º A caução a prestar aquando do pedido do certificado de exportação e constituída a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo é de 600$00 por tonelada, ou de 1000$00 por tonelada, em caso de fixação antecipada de restituição.
12.º A libertação da caução será efectuada, no todo ou em parte, após apresentação pelo interessado dos documentos referidos no n.º 8.º
13.º A caução, ou parte da mesma, que não tiver sido libertada, de acordo com o disposto na presente portaria, será considerada perdida a favor do Estado.
14.º O prazo de validade dos certificados de exportação é de quatro meses, com excepção do malte e das sêmolas, em que o prazo será de, respectivamente, onze e seis meses.
15.º Esta portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Agosto de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.