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Decreto-lei 65/86, de 25 de Março

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Sumário

Define o regime de concursos públicos para a adjudicação da importação de cereais não abrangida pelo exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais. Atribui à comissão do mercado de cereais a competência para decidir da abertura de um concurso público para importação de cereais, assim como das condições de participação nos mesmos.

Texto do documento

Decreto-Lei 65/86
de 25 de Março
Ao proceder-se à revisão do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, que estabelece o regime nacional do mercado de cereais e arroz, foi prevista a regulamentação autónoma do regime de concursos públicos para a adjudicação das importações desses produtos fora do regime de exclusivo estatal.

Com o presente diploma institui-se o regime dos referidos concursos públicos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
A importação de cereais, não abrangida pelo exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, far-se-á mediante concurso público, que deverá obedecer às disposições do presente diploma.

Artigo 2.º
(Abertura e condições de participação nos concursos públicos)
1 - A abertura de um concurso público para importação de cereais, assim como as condições de participação nos mesmos, serão decididas pela Comissão do Mercado de Cereais.

2 - As condições de participação no concurso público devem garantir a igualdade de acesso a todos os operadores económicos.

Artigo 3.º
(Aviso de abertura dos concursos)
1 - A abertura de um concurso público para importação de cereais é precedida de aviso dimanado da Comissão do Mercado de Cereais publicado na 3.ª série do Diário da República.

2 - O aviso referido no número anterior indicará, nomeadamente, a entidade à qual deve ser dirigida a proposta, o seu prazo de validade, a data limite para a sua entrega, a quantidade total que pode ser adjudicada, assim como, se necessário, condições complementares a respeitar pelos concorrentes.

3 - Entre a data da publicação do aviso do concurso e a data limite para a recepção das propostas deverá ser respeitado um período mínimo de cinco dias úteis.

Artigo 4.º
(Forma das propostas)
1 - O interessado na participação nos concursos de importação de cereais pode fazê-lo mediante a entrega de uma proposta escrita, contra recibo, ou por carta registada, telex ou telegrama.

2 - A proposta deverá indicar:
a) A identificação do concurso público, por referência ao respectivo aviso de abertura;

b) O nome e morada do concorrente, telex ou telefone;
c) A caracterização e quantidade de cereal que o concorrente se propõe importar;

d) O montante do direito nivelador oferecido, expresso em escudos por tonelada;

e) A proveniência do cereal a importar.
Artigo 5.º
(Validade das propostas)
1 - Apenas serão consideradas válidas as propostas:
a) Para as quais, antes de expirado o prazo limite para a apresentação, o concorrente tiver feito prova de ter constituído a caução referida no artigo 6.º do presente diploma;

b) Que estiverem de acordo com o disposto no artigo 4.º e respeitarem as condições constantes do aviso de abertura do concurso público.

2 - As propostas apresentadas não poderão ser retiradas.
Artigo 6.º
(Caucionamento das propostas)
1 - As propostas apresentadas nos concursos públicos a que se refere este diploma só serão aceites mediante prova de que se encontra constituída uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE), constante do respectivo aviso, não podendo esta ser inferior a 5000$00 por tonelada.

2 - A caução será constituída mediante garantia de instituição bancária de primeira ordem.

3 - A caução referente às propostas adjudicadas ficará retida, servirá de garantia à boa execução da operação dentro das normas estabelecidas pelo presente diploma e das condições constantes do aviso do respectivo concurso e será, salvo caso de força maior, perdida no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente.

Artigo 7.º
(Abertura das propostas e fixação do direito nivelador)
1 - A abertura das propostas será efectuada em acto público.
2 - A Comissão do Mercado de Cereais poderá decidir a fixação de um direito nivelador mínimo ou a não adjudicação de qualquer das propostas.

3 - No caso de fixação de um direito nivelador mínimo, serão autorizados a efectuar a importação os concorrentes cujas ofertas se situem ao nível do direito mínimo ou a um nível superior, sendo a autorização de importação concedida por ordem decrescente a partir do direito nivelador mais elevado.

4 - Se, para respeitar o limite da quantidade de cereal posta a concurso, resultar a atribuição a um concorrente de uma quantidade inferior em mais de 10% à constante da sua proposta, este poderá, no prazo de 24 horas, requerer a retirada da mesma, sendo a respectiva caução libertada.

5 - No caso de mais de um concorrente oferecer o mesmo direito nivelador, a quantidade a adjudicar será rateada proporcionalmente às quantidades oferecidas, ficando o concorrente com o direito previsto na parte final do número anterior.

6 - A partir de 1 de Março de 1986, as propostas apresentando ofertas relativas a produtos provenientes da Comunidade Económica Europeia, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, e de Espanha serão corrigidas nos termos, respectivamente, dos n.os 6 e 7 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.

7 - Se no período que decorre entre um concurso público e o desalfandegamento da mercadoria o Governo alterar os preços de venda dos cereais administrativamente fixados para a EPAC, o direito nivelador a pagar será corrigido do mesmo montante.

8 - Os resultados do concurso serão comunicados directamente aos concorrentes.
Artigo 8.º
(Libertação da caução)
1 - A caução será libertada para os concorrentes cujas propostas não tenham sido adjudicadas e para os concorrentes que tenham retirado as suas propostas nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do presente diploma, assim como, no caso de adjudicações parciais, no correspondente à quantidade não adjudicada.

2 - A caução será igualmente libertada para as quantidades relativamente às quais o adjudicatário faça provas da efectivação da importação, nas condições do concurso, mediante apresentação de certidão, passada pelas alfândegas, comprovativa da realização da operação.

Artigo 9.º
(Emissão do documento de importação)
1 - A DGCE emitirá os certificados de importação para as quantidades adjudicadas no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido.

2 - Os certificados de importação previstos no número anterior deverão conter os seguintes elementos:

Emitido ao abrigo do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 65/86, de 25 de Março, referente ao concurso público n.º .../..., de ... de ...;

Prazo de validade;
Tipo;
Quantidade;
Proveniência;
Direito nivelador;
Com ressalva do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 65/86, de 25 de Março.

3 - O prazo de validade dos certificados de importação emitidos nos termos deste diploma será o constante do aviso de abertura do respectivo concurso.

4 - A tolerância consentida em relação à quantidade constante do certificado de importação é de 10%.

Artigo 10.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituirão receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 11.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14825.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-24 - Decreto-Lei 67/84 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a gestão do mercado de cereais, designadamente criando um sistema de preços de intervenção e um regime de importação e introduzindo alterações ao sistema de comercialização em vigor no sector cerealífero.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-08 - Portaria 18/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, do triticale e dos restantes cereais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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