Portaria 104/86
de 25 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 67/84, de 24 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e de acordo com os artigos 320.º e 331.º do Acto de Adesão:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os contingentes de cereais e arroz que poderão ser importados, durante o ano de 1986, fora do regime de exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais serão os seguintes:
Cereais ... 471000 t
Arroz ... 24000 t
2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 25 de Março de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José Alberto Tavares Moreira, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.