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Portaria 448/86, de 19 de Agosto

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Sumário

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

Texto do documento

Portaria 448/86
de 19 de Agosto
O arroz é o único cereal em que não só a produção nacional apresenta custos e níveis de produtividade que se enquadram dentro dos padrões europeus como é também o único cereal em que se verifica a existência de mercado. Acresce, por outro lado, que o arroz é também o único cereal cujo preço de intervenção se situa ao nível do preço de intervenção comunitário. Desta forma, as limitações que decorrem de disciplina de preços impostos pelo Acto de Adesão são menos restritivas para o arroz que para os restantes cereais. No entanto haverá que acompanhar cuidadosamente a evolução dos preços no mercado comunitário de forma a assegurar que esta situação não se altere. A manutenção do preço comunitário nas duas últimas campanhas conduziu o Governo a fixar um aumento de preço para o arroz na ordem dos 12%.

A fixação de apenas um de preço de intervenção, nos termos do disposto no Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, constitui, por seu turno, uma aproximação ao sistema de preços comunitários no sentido de criar as condições que permitam a implementação da Organização Comum do Mercado de Arroz.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a qualidade tipo fixada nos termos do Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, é de 53536$00 por tonelada.

2.º As características do arroz oferecido à intervenção, nomeadamente as referentes a qualidade mínima e bonificações e depreciações, são as estabelecidas no Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º será acrescido de uma majoração mensal a partir de 1 de Dezembro de 1986 e até 30 de Junho de 1987, no montante de 857$00 por tonelada e por mês.

4.º O preço de intervenção refere-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC.

5.º A EPAC só receberá arroz dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor, passado por esta empresa pública.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 30 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/176985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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