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Portaria 366-A/86, de 16 de Julho

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Sumário

Concede uma ajuda à cevada dística maltável, produzida em território nacional, adquirida directamente pelas empresas cervejeiras às cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 366-A/86

de 16 de Julho

Verificando-se que a inversão da hierarquia dos preços de intervenção e de revenda da cevada inviabiliza a existência de um mercado para este cereal;

Dada a vantagem de assegurar a possibilidade de a indústria cervejeira nacional se abastecer de cevada dística para a produção de malte directamente junto da produção agrícola, estimulando esta a um melhor ajustamento às suas necessidades de abastecimento, nomeadamente no que respeita à qualidade do cereal necessário para aquele efeito;

Tendo em consideração que o calendário previsto para a inversão da relação dos preços de intervenção e de revenda apenas viria a permitir a abertura do mercado interno no fim da primeira etapa do processo de adesão à Comunidade Económica Europeia;

Considerando a conveniência em estimular o associativismo agrícola e em alargar a intervenção dos agricultores no domínio da comercialização dos seus próprios produtos:

Decidiu-se estabelecer um enquadramento financeiro que, mau grado a subsistência de um preço de revenda inferior ao preço de intervenção, possibilitasse à indústria cervejeira nacional a compra directa à produção de cevada dística para o fabrico de malte, evitando aos produtores deste cereal a sua entrega à intervenção como única alternativa de escoamento da sua produção, sem que, no entanto, daí resultassem encargos adicionais para o Estado.

Assim, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:

1.º É concedida uma ajuda à cevada dística maltável, produzida em território nacional, adquirida directamente pelas empresas cervejeiras às cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei 394/82, de 21 de Setembro.

2.º O montante dessa ajuda não poderá exceder os encargos suportados no âmbito da intervenção da cevada e será calculado tendo em conta as seguintes parcelas:

1) A diferença entre o preço de intervenção e o preço de revenda da cevada fixados nos termos do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março;

2) Os encargos financeiros a suportar pelas empresas cervejeiras na compra directa de cevada dística maltável relativos à diferença definida no n.º 2.º, alínea 1), calculados para o prazo máximo de três meses à taxa de juro nominal das operações activas aplicável a esse prazo;

3) O custo da intervenção da Estação Experimental de Ensaio de Sementes relativo à inspecção das searas, à colheita de amostras e às análises para determinação das características do cereal;

4) O encargo com a participação das cooperativas no processo.

3.º O montante da ajuda a que se refere o n.º 1.º constituirá encargo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola, será pago directamente por este às empresas cervejeiras e será fixado no início de cada campanha de comercialização por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

4.º O pagamento da ajuda processar-se-á por transferência bancária nos dez dias seguintes à apresentação pelas empresas cervejeiras dos seguintes documentos comprovativos da aquisição das partidas de cevada que hajam recebido:

a) Cópia dos contratos de compra e venda celebrados entre as empresas cervejeiras e as cooperativas, acompanhada dos termos de portaria;

b) Cópia das guias de remessa donde constem, além da indicação da cooperativa fornecedora e da empresa cervejeira destinatária, a data da expedição e recepção, o meio de transporte utilizado e a quantidade do cereal;

c) Cópia das facturas e recibos emitidos pelas cooperativas às empresas cervejeiras adquirentes.

5.º As empresas cervejeiras que beneficiem desta ajuda e as cooperativas fornecedoras são responsáveis pela origem do cereal, devendo verificar a proveniência dos lotes, se necessário por inspecção local às culturas e aos carregamentos.

6.º Para efeitos do número anterior, as cooperativas designarão um elemento da respectiva direcção que assumirá esse ónus por termo de responsabilidade devidamente formalizado, que será apenso ao contrato de compra e venda referido no n.º 4.º, alínea a), desta portaria.

7.º A inobservância do disposto nesta portaria implica a exclusão deste regime de ajuda e a devolução ao INGA do total da ajuda recebida, sendo as empresas cervejeiras e as cooperativas suas fornecedoras solidariamente responsáveis por essa devolução.

8.º Para a campanha de 1986-1987 a ajuda definida no n.º 1.º desta portaria é fixada em 14758$00 por tonelada.

9.º Esta portaria produz efeitos a partir de 23 de Junho de 1986.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 16 de Julho de 1986.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/16/plain-177410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-21 - Decreto-Lei 394/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas

    Estabelece a legislação exigida pelo Código Cooperativo para o ramo agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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