de 28 de Dezembro
Ao proceder à revogação do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz para legislação especial, o que obriga à adaptação do disposto no Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela nomenclatura combinada, resultantes da aplicação do sistema harmonizado.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do anexo, que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de direitos
A importação dos produtos constantes do anexo ao presente diploma fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais (CMC).
Artigo 3.º
Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - O direito nivelador aplicável será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da CEE (10) ou de Espanha.
2 - Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base, fixado nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, constante da coluna 3 do anexo, e o preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do direito nivelador comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo.
3 - Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, utilizando como preço CIF o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias.
4 - O direito nivelador a aplicar às importações provenientes de Espanha será o aplicado à CEE (10), corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base.
5 - Qualquer variação decidida pelo Governo para o preço limiar do cereal em grão acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.
Artigo 4.º
Data de referência do direito nivelador
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.
2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.
Artigo 5.º
Publicidade dos direitos niveladores
1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados, até dois dias antes da sua entrada em vigor, à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 7.º
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Artigo 8.º
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização visada pelas alfândegas;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 90 dias.
Artigo 9.º
Caução
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação e será de 1000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data de publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)