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Decreto-lei 62/86, de 25 de Março

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Sumário

Define o regime de importação de diversos cereais, constantes do anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 62/86
de 25 de Março
O Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, comete à Comissão do Mercado de Cereais amplas atribuições no que respeita a operações de importação e exportação, fixação de direitos niveladores, exigência de cauções e documentos indispensáveis à realização das operações de comércio externo dos produtos incluídos na regulamentação comunitária das Organizações Comuns dos Mercados dos Cereais e do Arroz.

O presente decreto-lei, seguindo o modelo comunitário, define o regime de importação para um primeiro grupo daqueles produtos, os quais passam a ficar sujeitos ao pagamento de direitos niveladores.

Os direitos niveladores que ora se estabelecem têm por objectivo fazer reflectir no preço dos produtos transformados importados a diferença de preço verificada entre Portugal e o exterior para o cereal de base que neles foi incorporado, acrescida de um montante fixo que se destina a assegurar a protecção da indústria nacional dentro de parâmetros de eficiência razoáveis e que não penalizem excessivamente o consumidor.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos constantes do respectivo anexo.

Artigo 2.º
(Regime de direitos)
A importação dos produtos referidos no anexo fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, a fixar pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º
(Método de cálculo dos direitos niveladores)
1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos do anexo será diferenciado, consoante as importações provenham de países terceiros, da Comunidade Económica Europeia (CEE), na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, ou de Espanha:

a) Nas importações provenientes de países terceiros, o direito nivelador será igual à diferença entre o preço limiar português do respectivo produto de base constante da coluna 3 do anexo e o preço CIF retido pela Comissão das Comunidades Europeias, para efeitos de determinação do prélèvement comunitário, multiplicada pelo coeficiente constante da coluna 4 e adicionada do elemento fixo de protecção industrial constante da coluna 5 do mesmo anexo;

b) Nas importações provenientes da CEE, o direito nivelador será calculado seguindo a metodologia referida na alínea anterior, sendo o preço CIF a reter o preço ClF-Lisboa das exportações comunitárias;

c) A partir de 1 de Março de 1986, o direito nivelador a aplicar a importações provenientes de Espanha será aplicado à CEE, corrigido, se necessário, do montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE para o produto base.

2 - Se as condições do mercado o exigirem, a Comissão do Mercado de Cereais proporá aos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio a utilização de coeficientes diferentes dos constantes da coluna 4 do anexo, após consulta à Comissão das Comunidades.

3 - Para efeitos dos cálculos referidos nos números anteriores, considera-se preço limiar português, para cada um dos cereais de base, o respectivo preço de revenda pela EPAC, acrescido do montante de 25 ECU por tonelada.

4 - Qualquer variação decidida pelo Governo para os preços referidos na primeira parte do número anterior acarreta o respectivo ajustamento dos direitos niveladores em vigor e dos direitos niveladores que tenham sido fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, desde que a mercadoria não tenha ainda sido desalfandegada.

Artigo 4.º
(Data de referência do direito nivelador)
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que se efectuar o desalfandegamento da mercadoria.

2 - Todavia, com ressalva do disposto no n.º 4 do artigo 3.º, a pedido do importador, poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, nos termos que vierem a ser estabelecidos, de acordo com a legislação comunitária em vigor sobre prefixação.

Artigo 5.º
(Publicidade dos direitos niveladores)
O montante dos direitos niveladores a aplicar constará de aviso publicado no Diário da República dimanado da Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 6.º
(Validade dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 7.º
(Cobrança e destino dos direitos niveladores)
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Fundo de Abastecimento.

Artigo 8.º
(Documentação a utilizar)
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:

a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor do Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão, passada pelas alfândegas, comprovativa da realização da operação;

b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 90 dias.
Artigo 9.º
(Caução)
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor à data do desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 10.º
(Produção de efeitos)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 7 de Março de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Março de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-03 - Despacho Normativo 54/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Estabelece o montante, em toneladas, do contingente anual fixado pelos regulamentos comunitários sobre a importação de amido de milho.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 476/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Estabelece restituições à produção para o milho e arroz.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Decreto-Lei 346/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Torna extensivo à glicose e ao xarope de glicose classificados na posição pautal 17.02, B, I, da Pauta dos Direitos de Importação o regime previsto no Decreto-Lei n.º 62/86, de 25 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Despacho Normativo 26/87 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Externo

    Define o contingente de amido de milho a importar da Comunidade Europeia por Portugal em 1987 e estabelece as regras para a sua distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-13 - Despacho Normativo 69/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as regras de distribuição dos contingentes para importação de amido de milho, em 1987, de Espanha e de países terceiros.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-28 - Decreto-Lei 343/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Dá nova redacção ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, que foi aditado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 340/86, de 7 de Outubro (compatibilização do regime nacional do mercado de cereais e do arroz com as obrigações assumidas no quadro das negociações de adesão à Comunidade Económica Europeia).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-G/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação de produtos transformados à base de cereais e arroz.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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