Despacho Normativo 54/86
Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal pode, durante a 1.ª etapa, manter, sob a forma de contingentes, restrições à importação de amido de milho, quer seja proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer da Espanha ou terceiros países;
Considerando que a Comunidade já fixou o contingente inicial aplicável, em 1986, para a importação de amido de milho daquelas origens;
Atendendo, ainda, a que, através do Decreto-Lei Lei 62/86, de 25 de Março, já foi fixado o método de cálculo dos direitos niveladores a que fica sujeita a importação de amido de milho;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do referido artigo 269.º do Acto de Adesão:
Determina-se o seguinte:
1 - O montante, em toneladas, do contingente anual fixado pelos regulamentos comunitários é o seguinte (ver nota 1):
(ver documento original)
(nota 1) Regulamentos da Comunidade n.os 488/86, 596/86 e 597/86.
2 - O contingente referido no n.º 1 será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante destinado a ser distribuído pelos habituais importadores e outra de 10% desse mesmo contingente a ser distribuído pelos novos importadores.
3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que efectuaram importações do produto abrangido por este contingente em 1984 e 1985 e como novos importadores as restantes.
4 - Só serão contempladas na distribuição de cada uma das parcelas do n.º 2 as empresas que a ela se candidatem.
5 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, piso O, rés-do-chão, 1000 Lisboa, e remetidas sob registo com aviso de recepção ou entregues, contra recibo, até ao 15.º dia após a publicação deste despacho.
6 - A parcela a distribuir pelos habituais importadores será proporcional à média das importações, expressas em toneladas, por eles realizadas em 1984 e 1985.
7 - Para o efeito, sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações efectuadas, expressas em toneladas, nos anos de 1984 e 1985, do produto considerado no contingente.
8 - Relativamente à parcela a repartir pelos novos importadores será distribuída, em partes iguais, pelas empresas que se candidatarem.
9 - Quando o montante a atribuir a cada um dos novos importadores não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva, e os quantitativos assim libertados acrescerão à parte do contingente reservada aos importadores habituais.
10 - Consideram-se sem significado comercial os montantes que sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos habituais importadores do contingente.
11 - a) A importação de amido de milho está sujeita a apresentação de documento comprovativo de ter sido feita uma caução, em numerário ou garantia bancária, a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março.
b) O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor à data do desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/86 (fixação antecipada).
c) O documento comprovativo de ter sido feita a garantia atrás referida será apresentado conjuntamente com a licença de importação.
Secretaria de Estado do Comércio Externo, 12 de Junho de 1986. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.