Decreto-Lei 346/86
de 14 de Outubro
De acordo com o Regulamento CEE n.º
2730/75
do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, a glicose e o xarope de glicose contendo em peso, no estado seco, 99% ou mais de produto puro deverão ser submetidos ao mesmo regime de importação que a glicose com menor grau de pureza. As razões determinantes deste procedimento são transponíveis para a situação portuguesa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime previsto no Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, para a glicose e o xarope de glicose classificados na posição pautal 17.02, B, II, da Pauta dos Direitos de Importação é extensível à glicose e ao xarope de glicose classificados na posição pautal 17.02, B, I, da mesma Pauta.
Art. 2.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em Guimarães em 23 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.