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Despacho Normativo 26/87, de 16 de Março

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Sumário

Define o contingente de amido de milho a importar da Comunidade Europeia por Portugal em 1987 e estabelece as regras para a sua distribuição.

Texto do documento

Despacho Normativo 26/87
Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal pode, durante a 1.ª etapa, manter, sob a forma de contingentes, restrições à importação de amido de milho, quer seja proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer da Espanha ou de países terceiros;

Considerando que a Comunidade já fixou o contingente inicial aplicável em 1987 para a importação de amido de milho da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985;

Atendendo ainda a que, através do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, já foi fixado o método de cálculo dos direitos niveladores a que fica sujeita a importação de amido de milho:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do referido artigo 269.º do Acto de Adesão, determino o seguinte:

1 - O montante, em toneladas, do contingente anual fixado pelo Regulamento (CEE) n.º 163/87 , de 19 de Janeiro de 1987, é o seguinte:

(ver documento original)
2 - O contingente referido no n.º 1 será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 10% desse mesmo contingente, a ser distribuída pelos novos importadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que efectuaram importações do produto abrangido por este contingente em 1985 e 1986 e como novos importadores as restantes.

4 - Só serão contempladas na distribuição de cada uma das parcelas do n.º 2 as empresas que a ela se candidatarem.

5 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79, rés-do-chão, 1000 Lisboa, e remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo até ao 15.º dia após a publicação deste despacho.

6 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentaram.

7 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

8 - A parcela a distribuir pelos habituais importadores será proporcional ao total das importações, expressas em toneladas, por eles realizadas em 1985 e 1986.

9 - Para o efeito, sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações do produto, expressas em toneladas, efectuadas nos anos de 1985 e 1986.

10 - Relativamente à parcela a repartir pelos novos importadores será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.

11 - Quando o montante a atribuir a cada um dos novos importadores não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva e os quantitativos assim libertados acrescerão à parte do contingente reservada aos importadores habituais.

12 - Consideram-se sem significado comercial os montantes que sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos habituais importadores.

13 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no montante de:

a) 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser aquele que se encontra em vigor na data do desalfandegamento;

b) 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/86 (fixação antecipada do direito nivelador).

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 13 de Fevereiro de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31722.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 62/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de diversos cereais, constantes do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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