A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 69/87, de 13 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras de distribuição dos contingentes para importação de amido de milho, em 1987, de Espanha e de países terceiros.

Texto do documento

Despacho Normativo 69/87
Considerando que, por força do n.º 2 do artigo 269.º do Acto de Adesão às Comunidades Europeias, Portugal pode, durante a 1.ª etapa, manter, sob a forma de contingentes, restrições à importação de amido de milho, quer seja proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985, quer de Espanha ou de países terceiros;

Considerando que a Comunidade já fixou o contingente aplicável em 1987 para a importação de amido daquelas origens;

Atendendo, ainda, a que, através do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, já foi fixado o método de cálculo dos direitos niveladores a que fica sujeita a importação de amido de milho;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do referido artigo 269.º do Acto de Adesão:

Determino o seguinte:
1 - O montante, em toneladas, do contingente anual fixado pelos Regulamentos (CEE) n.os 596/86 e 597/86 , de 28 de Fevereiro de 1986, é o seguinte:

(ver documento original)
2 - O contingente referido no n.º 1 será repartido em duas parcelas, sendo uma correspondente a 90% do seu montante, destinada a ser distribuída pelos habituais importadores, e outra de 10% desse mesmo contingente, a ser distribuída pelos novos importadores.

3 - Consideram-se como habituais importadores as empresas que efectuaram importações do produto abrangido por este contingente em 1985 e 1986 e como novos importadores os restantes.

4 - Só serão contempladas na distruibuição de cada uma das percelas do n.º 2 as empresas que a ela se candidatarem.

5 - As candidaturas deverão ser dirigidas à Direcção-Geral do Comércio Externo, Avenida da República, 79-B, 1000 Lisboa, e remetidas sob registo, com aviso de recepção, ou entregues contra recibo até ao 15.º dia após a publicação deste despacho.

6 - As candidaturas das empresas sediadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão comunicadas à Direcção-Geral do Comércio Externo pelas entidades competentes daquelas Regiões no prazo de dois dias úteis a partir do termo do período para a sua apresentação, com indicação dos seguintes elementos:

Identificação das empresas concorrentes;
Montante das importações efectuadas por cada uma delas em 1985 e 1986, sua classificação pautal (Código NEMCE) e país de origem, de acordo com o documento aduaneiro de prova que apresentaram.

7 - A Direcção-Geral do Comércio Externo comunicará às entidades competentes das regiões autónomas as quotas que na distribuição geral foram atribuídas às empresas que ali se candidataram.

8 - A parcela a distribuir pelos habituais importadores será proporcional ao total das importações, expressas em toneladas, por eles realizadas em 1985 e 1986.

9 - Para o efeito, sob pena de não serem consideradas, as candidaturas deverão fazer-se acompanhar de adequado documento aduaneiro comprovativo das importações do produto, expressas em toneladas, efectuadas nos anos de 1985 e 1986.

10 - Relativamente à parcela a repartir pelos novos importadores, será distribuída em partes iguais pelas empresas que se candidatarem.

11 - Quando o montante a atribuir a cada um dos novos importadores não tenha significado comercial, será cancelada a distribuição respectiva e os quantitativos assim libertados acrescerão à parte do contingente reservada aos importadores habituais.

12 - Consideram-se sem significado comercial os montantes que sejam inferiores a 10% da média aritmética das quantidades atribuídas aos habituais importadores.

13 - Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 62/86, de 25 de Março, no acto de inscrição os concorrentes deverão fazer prova de terem feito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem da Direcção-Geral do Comércio Externo ou por garantia bancária, uma caução no montante de:

a) 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser aquele que se encontra em vigor na data do desalfandegamento;

b) 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 62/86 (fixação antecipada do direito nivelador).

Secretaria de Estado do Comércio Externo, 13 de Julho de 1987. - O Secretário de Estado do Comércio Externo, Luís Filipe Sales Caldeira da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 62/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de diversos cereais, constantes do anexo ao presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda