Portaria 509/88
de 29 de Julho
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º A alínea b) do n.º 1.º da Portaria 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00/t em Agosto de 1988 e de uma nova majoração de 500$00/t em Setembro do mesmo ano, mantendo-se o preço de Setembro em vigor até ao fim da vigência da portaria.
2.º A alínea d) do n.º 1.º da Portaria 925-S/87, de 4 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Para o centeio:
(ver documento original)
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 11 de Julho de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.