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Portaria 925-S/87, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

Texto do documento

Portaria 925-S/87
de 4 de Dezembro
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:

1.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais são os seguintes, por tonelada:

a) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C:
(ver documento original)
b) Para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1988, inclusive - os valores da alínea anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada durante os meses de Agosto e de Setembro de 1988;

c) Para o trigo rijo de gão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964 - os preços estabelecidos nas alíneas anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente;

d) Para o centeio:
(ver documento original)
e) Para a cevada, fixado o preço em 36500$00;
f) Para o milho, fixado o preço em 42000$00;
g) Para o sorgo, fixado o preço em 37525$00;
h) Para o triticale, fixado o preço em 36500$00;
i) Para a aveia, fixado o preço em 24000$00;
2.º Os preços de revenda a praticar pela EPAC para os cereais importados ao abrigo do regime de exclusivo estatal são os seguintes, por tonelada:

a) Para o trigo mole importado - os estabelecidos nas alíneas a) e b) do número anterior, acrescidos do montante de 7500$00;

b) Para o trigo rijo importado - os estabelecidos para o trigo rijo nacional da classe A, conforme a alínea c) do n.º 1.º, acrescidos de 2000$00;

c) Para a cevada, o milho e o sorgo importados - os fixados para os mesmos cereais de produção nacional, nos termos das alíneas e) e f) e g) do n.º 1.º

3.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel sobre meio de transporte à porta do silo ou celeiro da EPAC ou do organismo de intervenção.

4.º São revogados a Portaria 807/87, de 23 de Setembro, e os n.os 27, 28 e 29 do Despacho Conjunto A-102/87-X, de 2 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 16 de Junho de 1987.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e nas regiões autónomas 30 dias após a mesma data.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 4 de Dezembro de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-09-23 - Portaria 807/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-29 - Portaria 509/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera a Portaria nº 925-S/87, de 4 de Dezembro, que fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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