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Portaria 807/87, de 23 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços de revenda dos cereais a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

Texto do documento

Portaria 807/87
de 23 de Setembro
Tendo em atenção a vantagem de, tanto quanto possível, conseguir que no início de cada campanha de comercialização sejam conhecidos quer os preços a receber pela lavoura quer os preços a pagar pelos utilizadores, procede-se à fixação dos preços de revenda de cereais, pelo organismo de intervenção, a vigorar durante a campanha de comercialização de 1987-1988.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar no decorrer da campanha de 1987-1988 são os seguintes:

(ver documento original)
2.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo mole nacional e rijo da classe C a vigorar após 1 de Agosto de 1987, inclusive, são os valores do número anterior, acrescidos de uma majoração de 500$00 por tonelada e por mês.

3.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidas e classificadas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964, por tonelada, são os preços estabelecidos nos números anteriores, acrescidos de 12230$00 e 8730$00, respectivamente.

4.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o centeio são, os seguintes:

(ver documento original)
5.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o milho é fixado em 42000$00 por tonelada.

6.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o sorgo é fixado em 37525$00 por tonelada.

7.º Os preços de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para a cevada são os seguintes:

(ver documento original)
8.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para o triticale é fixado em 36500$00 por tonelada.

9.º O preço de revenda a praticar pelo organismo de intervenção para a aveia é fixado em 24000$00.

10.º Os preços de revenda fixados nesta portaria respeitam a cereal a granel colocado sobre meio de transporte à porta do silo ou celeiro do respectivo local de armazenagem e são aqueles a que se refere a alínea c) do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março.

11.º São revogadas as Portarias 478-B/86, de 29 de Agosto e 733-D/86, de 4 de Dezembro.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e nas regiões autónomas 30 dias após a mesma data.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/135806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Portaria 478-B/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda dos cereais forrageiros a vigorar durante a campanha de comercialização de 1986-1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-04 - Portaria 733-D/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa os preços de revenda para o trigo mole nacional e para o trigo rijo de grão claro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925-S/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de revenda a praticar pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC) ou pelo organismo de intervenção para os diferentes cereais por tonelada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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