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Portaria 343-C/88, de 30 de Maio

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Sumário

FIXA O PREÇO DE INTERVENÇÃO DO ARROZ EM CASCA PARA A CAMPANHA DE 1988-1989 E PARA A QUALIDADE, TIPO FIXADA NOS TERMOS DOS NUMEROS 1, 2 E 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 179/86, DE 4 DE JULHO. FIXA TAMBEM BONIFICAÇÕES E DEPRECIACOES PARA AS VARIEDADES DE ARROZ ESPECIFICADAS NO PRESENTE DIPLOMA. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 61/86, DE 26 DE MARCO' DEVE LER-SE 'DECRETO LEI 61/86, DE 25 DE MARCO'. (PARTE 6)

Texto do documento

Portaria 343-C/88
de 30 de Maio
Para a campanha orizícola de 1988-1989 entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional da ordem dos 5,5%, seguindo os aumentos fixados para a generalidade dos cereais.

A necessidade de orientar a produção orizícola para a satisfação da procura existente no mercado conduziu à manutenção de três níveis de remuneração na intervenção, à imagem do que se iniciou na campanha de 1987-1988.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 26 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a campanha de 1988-1989 e para a qualidade tipo fixada nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, é de 60330$00 por tonelada.

2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz:

a) Uma bonificação de 3400$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A;

b) Uma depreciação de 2290$00 por tonelada para as variedades Balilla, Monticelli, Chinês, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal, a partir de 1 de Dezembro de 1988 e até 30 de Junho de 1989, no montante de 715$00 por tonelada.

4.º O preço de intervenção refere-se ao arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.

5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 30 de Maio de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/77214.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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