Portaria 20/89
de 11 de Janeiro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo 4.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 328-C/86, de 30 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, do arroz em película, do arroz branqueado de grãos redondos e do arroz branqueado de grãos médios e longos são os seguintes:
(ver documento original)
2.º O preço limiar das trincas de arroz é fixado em 65370$00.
3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.