Decreto-Lei 328-C/86
de 30 de Setembro
A aplicação do regime de preços de importação de arroz estabelecido pelos Decretos-Leis n.os 61/86 e 64/86, ambos de 25 de Março, aconselha a alteração das regras estabelecidas no que se refere à liberalização completa das importações do arroz.
Visa-se com o presente diploma legal obter a protecção da produção nacional mediante o pagamento de direitos niveladores, adoptando-se um novo processo de cálculo dos preços limiares de importação e visando-se a adaptação dos custos de transformação do arroz para efeitos de determinação dos referidos preços limiares.
Assim, ouvidos os Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Para efeito dos cálculos referidos no artigo 3.º serão fixados os seguintes preços limiares:
a) Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:
Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca idêntico ao considerado pela regulamentação comunitária;
Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, de:
24,83 ECUs, na campanha de 1985-1986;
32,83 ECUs, na campanha de 1986-1987;
40,83 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor adoptado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;
Adicionando ao valor assim obtido o valor comunitário representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz;
Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz, da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, os valores comunitários;
b) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados por tonelada de arroz em película, em:
75,00 ECUs, na campanha de 1985-1986;
65,00 ECUs, na campanha de 1986-1987;
55,00 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor adoptado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 41 ECUs por tonelada de arroz em película, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
c) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do valor dos custos de transformação, estimados por tonelada de arroz em película, em:
75,00 ECUs, na campanha de 1985-1986;
65,00 ECUs, na campanha de 1986-1987;
55,00 ECUs, na campanha de 1987-1988;
O valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade, nas campanhas seguintes;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, estimados em 52 ECUs por tonelada de arroz em película, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
d) Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 140% do preço limiar em vigor para o milho.
2 - Qualquer agravamento dos custos de transformação verificado na Comunidade implica o correspondente ajustamento nos valores estabelecidos no número anterior.
3 - Os preços limiares do arroz em película e do arroz branqueado serão objecto de majorações mensais derivadas das fixadas para o preço de intervenção do arroz em casca.
Art. 2.º É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março.
Art. 3.º O artigo 6.º do Decreto-Lei 64/86, de 25 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia da apresentação da mercadoria para desalfandegamento.
2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data da apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.
Promulgado em 30 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.