Decreto-Lei 56/89
de 22 de Fevereiro
O presente diploma tem por objectivo, basicmente, introduzir na ordem jurídica interna a nova classificação do arroz considerada na legislação comunitária através do Regulamento 3877/87 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1987. A nova classificação aplica-se apenas ao regime de trocas com o exterior, consagrando a existência de três tipos de arroz - redondo, médio e longo - e a aplicação ao arroz médio dos direitos niveladores aplicáveis ao arroz longo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma define o regime de importação ao qual ficam submetidos os produtos constantes do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por arroz em casca, arroz em película ou descascado ou meio-preparo, arroz semibranqueado, arroz branqueado, trincas de arroz, arroz de grãos longos, arroz de grãos médios e arroz de grãos redondos ou curtos os produtos definidos no anexo II a este diploma.
Artigo 2.º
Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 3.º
Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - Para o cálculo dos direitos niveladores a aplicar às importações de países que não sejam membros das Comunidades Europeias, a Comissão do Mercado de Cereais utilizará a seguinte metodologia:
a) O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
b) O direito nivelador a aplicar ao arroz em película de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
c) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
d) O direito nivelador a aplicar ao arroz em casca de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz em película de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,8;
e) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos redondos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
f) O direito nivelador a aplicar ao arroz branqueado de grãos longos é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
g) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos redondos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos redondos ajustado pela taxa de conversão de 0,939;
h) O direito nivelador a aplicar ao arroz semibranqueado de grãos longos é igual ao direito nivelador em vigor para o arroz branqueado de grãos longos ajustado pela taxa de conversão de 0,933;
i) O direito nivelador a aplicar às trincas de arroz é igual ao preço limiar diminuído do preço CIF;
j) Os direitos niveladores aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.
2 - Para efeitos dos cálculos referidos no número anterior os preços CIF a reter são os determinados pela Comunidade Económica Europeia (CEE) no âmbito da gestão da organização comum do mercado do arroz e os preços limiares são os definidos no artigo 4.º deste diploma.
3 - Os direitos niveladores a aplicar às importações procedentes da Comunidade serão calculados pelo processo referido no n.º 1 do presente artigo, considerando as ofertas mais favoráveis com procedência comunitária.
4 - A diferença entre o direito nivelador aplicável a importações procedentes de países membros da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro de 1985 e da Espanha é igual ao montante compensatório de adesão em vigor entre a Espanha e a CEE.
Artigo 4.º
Método de cálculo dos preços limiares
1 - Para efeitos dos cálculos referidos no artigo 3.º, serão fixados os seguintes preços limiares:
a) Um preço limiar para o arroz em película, que será calculado do seguinte modo:
Adicionando ao preço de intervenção um elemento de mercado para o arroz em casca que não exceda o valor considerado pela regulamentação comunitária;
Adicionando um montante representativo dos custos de transformação em película do arroz em casca, o qual será, por tonelada de arroz em casca, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Convertendo em arroz em película o resultado encontrado anteriormente para o arroz em casca, multiplicando-o pela taxa de conversão de 1,25;
Adicionando ao valor assim obtido um montante representativo do custo do transporte entre a região mais excedentária e a região mais deficitária em arroz, o qual não deverá exceder o valor considerado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Deduzindo ao resultado anterior um elemento representativo do somatório dos encargos correspondentes ao transporte entre o porto de desembarque e a região mais deficitária em arroz da margem de comercialização, assim como dos custos de movimentação no porto de desembarque, considerando, para este efeito, um valor que não exceda o utilizado pela regulamentação comunitária;
b) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos redondos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do montante representativo, dos custos de transformação em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película, idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,775 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
c) Um preço limiar para o arroz branqueado de grãos longos, o qual será derivado do preço limiar do arroz em película:
Aumentando-o do montante representativo dos custos de transformação, em branqueado do arroz em película, o qual será, por tonelada de arroz em película, idêntico ao valor fixado para o mesmo efeito pela Comunidade;
Diminuindo-o do valor dos subprodutos, por tonelada de arroz em película idêntico ao fixado pela Comunidade para o mesmo efeito, dividindo o resultado obtido pela taxa de conversão de 0,69 e adicionando o elemento fixo constante do anexo XXIV do Acto de Adesão;
d) Um preço limiar para as trincas de arroz, cujo valor será de 140% do preço limiar em vigor para o milho.
e) Os preços limiares aplicáveis ao arroz de grãos médios em cada estádio de transformação são os aplicáveis ao arroz de grãos longos no mesmo estádio de transformação.
2 - Qualquer agravamento dos custos de transformação verificado na Comunidade implica o correspondente ajustamento nos valores estabelecidos no número anterior.
3 - Os preços limiares do arroz em película e do arroz branqueado serão objecto de majorações mensais derivadas das fixadas para o preço de intervenção do arroz em casca.
Artigo 5.º
Data de referência do direito nivelador
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia da apresentação da mercadoria para desalfandegamento.
2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data da apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia pedido.
Artigo 6.º
Publicidade dos direitos niveladores
1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar, considerada a organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei 61/87, de 25 de Março, são dimanados e divulgados pela Comissão do Mercado de Cereais por aviso à Direcção-Geral das Alfândegas e conhecimento ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, à Direcção-Geral do Comércio Externo e à Direcção-Geral da Concorrência e Preços dois dias antes ao da sua entrada em vigor.
2 - Competirá à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no número anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.
Artigo 7.º
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem suspensos ou modificados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 8.º
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Artigo 9.º
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo nas seguintes condições:
a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo 10.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize apenas parcialmente, sendo restituída mediante apresentação de certidão pelas alfândegas comprovativa da realização da operação;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 10.º
Caução
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.
2 - O montante da caução será de 600$00 por tonelada, no caso de o direito nivelador a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia do desalfandegamento, e de 1000$00 por tonelada, no caso de o importador desejar usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 11.º
Legislação a revogar
São revogados os Decretos-Leis 64/86, de 25 de Março, 328-C/86, de 30 de Setembro e 241/87, de 12 de Junho, no que aos direitos niveladores do arroz diz respeito.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
Este diploma produz efeitos no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
1 - a) Arroz em casca - arroz em que os grãos, após a debulha, se encontram envolvidos, no todo ou em parte, pela casca.
b) Arroz em película, descascado ou meio-preparo - arroz em que a casca dos grãos foi removida pelo descasque, mantendo o pericarpo, ou película, quase intacto.
c) Arroz semibranqueado - arroz a cujos grãos foi removida a casca, uma parte do gérmen e partes das camadas externas do pericarpo, mas não as camadas internas.
d) Arroz branqueado - arroz em que a casca, o gérmen e camadas de pericarpo dos grãos foram removidos, total ou parcialmente, pela operação de branqueio.
2 - a) Arroz de grãos redondos ou curtos - arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2.
b) Arroz de grãos médios - arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3.
c) Arroz de grãos longos - arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm:
A - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3;
B - Arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior ou igual a 3.
d) Medição dos grãos - a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado, de acordo com o seguinte método:
I) Colheita de uma amostra representativa do lote;
II) Separar na amostra os grãos inteiros;
III) Efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada uma e estabelecer a média;
IV) Determinar o resultado em milímetros, arredondando às décimas.
3 - Trincas ou grão partido - fragmento de grão cujo comprimento é inferior a três quartos da média dos comprimentos dos grãos típicos da variedade.