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Decreto-lei 225/90, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece novos procedimentos a observar na importação do arroz.

Texto do documento

Decreto-Lei 225/90

de 10 de Julho

A experiência da aplicação do disposto no Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro, e a necessidade de criar condições mais adequadas ao funcionamento do mercado do arroz em Portugal implicam a reformulação de alguns aspectos daquele diploma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 56/89, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

Data de referência do direito nivelador

1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração aduaneira de importação.

2 - A pedido do importador, efectuado ao mesmo tempo que o pedido de certificado, pode ser aplicado à importação o direito nivelador que estiver em vigor no dia da concessão do certificado de importação.

3 - Qualquer variação dos preços limiares acarreta o ajustamento dos direitos niveladores fixados ao abrigo do número anterior, desde que ainda não tenha sido aceite a respectiva declaração de importação.

4 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos niveladores terem sido fixados nos termos do n.º 2, podem ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade, sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia da concessão do certificado de importação.

5 - A faculdade prevista no n.º 2 pode ser suspensa, caso ocorram perturbações no mercado, por aviso do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola à Direcção-Geral do Comércio Externo, com efeitos imediatos após o seu conhecimento por esta Direcção-Geral, devendo o texto do aviso explicitar a data limite da duração da suspensão.

Artigo 9.º

Documentação a utilizar

Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação, a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas seguintes condições:

a) O certificado de importação é concedido no terceiro dia útil a contar do dia da apresentação do pedido, considerando-se o dia de apresentação como primeiro dia, sem prejuízo do disposto no artigo 274.º do Acto de Adesão;

b) Os pedidos de certificados apresentados depois das 13 horas consideram-se apresentados no primeiro dia útil seguinte;

c) O pedido de certificado é obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo, a fixar nos termos do artigo seguinte, a qual serve de garantia à boa execução da operação no prazo fixado e que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente;

d) A caução será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pela Direcção-Geral das Alfândegas;

e) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

f) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques da Cunha - Alfredo César Torres.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/10/plain-21021.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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