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Decreto-lei 241/87, de 12 de Junho

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Sumário

Estabelece disposições quanto à aplicação dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação dos produtos inseridos na organização dos mercados.

Texto do documento

Decreto-Lei 241/87
de 12 de Junho
Considerando que os direitos niveladores e as restituições à produção e à exportação a aplicar durante a 1.ª etapa do regime de transição a diversos produtos inseridos na organização do mercado dos cereais e do arroz, criada pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, têm vindo a ser publicados em aviso no Diário da República;

Considerando a necessidade de publicação periódica destes direitos niveladores e restituições, sujeita a prazos muito próximos entre si;

Considerando que a experiência tem demonstrado nem sempre ser possível cumprir aqueles prazos, atendendo, designadamente, a que os elementos necessários ao cálculo, de fonte comunitária, só são colocados à disposição do competente organismo nacional nas vésperas dos referidos prazos;

Considerando que importa compatibilizar o processo de cálculo com o da publicação, com vista a permitir o cumprimento do estipulado no Acto de Adesão:

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os montantes dos direitos niveladores e das restituições à produção e à exportação a aplicar aos produtos inseridos na organização dos mercados, criada pelo Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, são dimanados da Comissão do Mercado dos Cereais e divulgados, por aviso do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), à Direcção-Geral das Alfândegas (DGA) dois dias antes ao da sua entrada em vigor.

Art. 2.º Competirá à DGA colocar à disposição dos agentes económicos interessados o aviso referido no artigo anterior a partir do dia da entrada em vigor dos respectivos direitos niveladores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1987. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - António Amaro de Matos - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 28 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-22 - Decreto-Lei 56/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Modifica o regime de importação do arroz, adaptando-o ao direito comunitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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