de 3 de Fevereiro
Considerando que, por força do disposto no Decreto-Lei 544/80, de 11 de Novembro, foram estabelecidos através das Portarias n.os 556/82, de 5 de Julho, e 358/83, de 2 de Abril, os novos quadros orgânicos dos diferentes órgãos da Guarda Fiscal;Considerando que no Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto-Lei 374/85, de 20 de Setembro, foi criado o quadro privativo de oficiais da mesma Guarda;
Considerando a necessidade de actualizar e adaptar a composição dos diversos conselhos administrativos da Guarda Fiscal aos novos quadros orgânicos e à existência de oficiais do citado quadro privativo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os conselhos administrativos da Guarda Fiscal terão a composição que a seguir se indica:
1) Conselho administrativo do Comando-Geral:
Presidente, um oficial superior, de preferência do serviço de administração militar;
Chefe da contabilidade e vogal relator, um major ou capitão, de preferência do serviço de administração militar;
Adjunto, um capitão, de preferência do serviço de administração militar;
Tesoureiro, um capitão ou subalterno do quadro privativo ou do serviço geral do Exército;
2) Conselhos administrativos dos batalhões:
Presidente, um oficial superior, de preferência do serviço de administração militar;
Chefe da contabilidade e vogal relator, um capitão ou subalterno do quadro privativo ou do serviço geral do Exército:
Tesoureiro, um sargento-chefe da Guarda Fiscal;
3) Conselhos administrativos das companhias independentes e dos conselhos administrativos (eventuais) das subunidades dependentes administrativamente dos batalhões:
Presidente, o comandante da companhia independente ou da subunidade dependente administrativamente do batalhão;
Chefe da contabilidade e vogal relator, um oficial, a nomear pelo referido comandante;
Tesoureiro, o primeiro-sargento do respectivo comando.
Art. 2.º Quando os efectivos de uma unidade ou subunidade da Guarda Fiscal não permitam dar exacto cumprimento ao estipulado no artigo anterior, os membros dos conselhos administrativos serão providos mediante proposta do comandante da respectiva unidade, a submeter à apreciação do comandante-geral, depois de ouvido o Serviço de Administração e Finanças da mesma Guarda.
Art. 3.º O funcionamento dos conselhos administrativos, incluindo as atribuições dos seus membros, o sistema de contabilidade a observar e os registos a utilizar, será definido em regulamento.
Art. 4.º Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 468/75, de 28 de Agosto, e 437/79, de 6 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 15 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.