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Decreto-lei 544/80, de 11 de Novembro

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Sumário

Reorganiza a Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 544/80

de 11 de Novembro

A última organização global da Guarda Fiscal, em que é estabelecido que ela constitui um corpo especial de força pública e faz parte das forças militares do reino, remonta a 1886, com a publicação do Decreto de 17 de Março desse ano.

A partir daquela data esse diploma sofreu sucessivas alterações parciais, que praticamente não alteraram a sua estrutura geral e pouco aumentaram, em quase cem anos, os seus efectivos. Assim, naquele decreto dispunha-se que havia quatro batalhões no continente e uma companhia independente em relação às ilhas adjacentes, com um efectivo total de cento e trinta e seis oficiais, duzentos e dez sargentos e três mil novecentas e trinta e oito praças, existindo hoje, face às referidas alterações, um efectivo de duzentos e dezassete oficiais, trezentos e vinte e dois sargentos e seis mil duzentas e setenta e oito praças.

Na organização que se estabelece no presente diploma, a Guarda Fiscal passará a compreender o Comando-Geral, cinco batalhões, um Centro de Instrução, um Batalhão de Apoio de Serviços e a Companhia Independente da Madeira, com o efectivo total de duzentos e oitenta e um oficiais, setecentos e trinta e três sargentos, sete mil quinhentas e nove praças e noventa e nove civis.

Presentemente, a missão da Guarda Fiscal é complexa, avultando as suas missões específicas de luta à fraude fiscal e aduaneira e do contrôle de passageiros nas fronteiras do País.

Para o cumprimento das suas missões, a Guarda Fiscal dispõe actualmente de efectivos, meios, organização e técnicas operacionais já bem diferentes dos que existiam tempos atrás. No entanto, e não obstante tudo isso, só com espírito de sacrifício, dedicação e esforço de actualização do pessoal tem sido possível a condução da sua actividade em nível aceitável.

Impõe-se, assim, numa perspectiva de actualidade e flexibilidade, proceder a uma reestruturação profunda da Guarda Fiscal no que tange à criação das bases necessárias que possibilitem o incremento da actividade e eficiência operacionais e, simultaneamente, racionalizar a acção dos estados-maiores e das unidades e subunidades.

Neste contexto, após uma análise exaustiva e alicerçada em estudos de comando e estado-maior, complementados com reiteradas visitas, com a cooperação concorrente das unidades, definiu-se um novo conceito operacional. Este assenta basicamente na actuação dos postos da Guarda Fiscal, no seguimento de uma estreita e lógica articulação com as subunidades de que dependem, accionadas estas pelos escalões superiores da cadeia de comando. Manterão, no entanto, todas as subunidades liberdade de iniciativa, que se pretende sempre actuante, para o cumprimento de tarefas pontuais e de oportunidade.

Por último, há que referir que a reestruturação da Guarda Fiscal só poderá ter real valor, para além da sua reorganização, motivo do presente diploma, com a existência de um novo estatuto deste corpo militar, a publicar oportunamente, onde se corporizem as suas bases gerais, com uma consciencialização sempre renovada da parte do pessoal, em que a sua formação seja processada de forma contínua, com o apoio social, com o reequipamento, enfim, todos os aspectos que transformem a reorganização numa verdadeira reestruturação, e também com uma evolução do aparelho judicial no sentido de melhor adaptação à especificidade das infracções no campo fiscal.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A orgânica da Guarda Fiscal compreende:

a) O Comando-Geral da Guarda Fiscal;

b) O Centro de Instrução da Guarda Fiscal;

c) Cinco batalhões da Guarda Fiscal;

d) A Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal;

e) O Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal.

Art. 2.º O Comando-Geral da Guarda Fiscal é o órgão de planeamento, coordenação, direcção e fiscalização do comandante-geral da Guarda Fiscal.

Art. 3.º O Centro de Instrução da Guarda Fiscal tem como missão principal o alistamento, formação, especialização e reciclagem do pessoal em serviço na Guarda Fiscal.

Art. 4.º Os batalhões da Guarda Fiscal têm como missão principal o accionamento e impulsionamento da actividade operacional, coordenando-a com as exigências da administração das suas subunidades.

Art. 5.º A Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal abrange a área geográfica da respectiva Região Autónoma e tem funções semelhantes às dos batalhões da Guarda Fiscal.

Art. 6.º O Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal tem como missão o apoio geral de serviços a todos os órgãos e unidades da Guarda Fiscal, dentro do nível que for estabelecido.

Art. 7.º Os batalhões da Guarda Fiscal compreendem:

a) O comando do batalhão;

b) Companhias da Guarda Fiscal.

Art. 8.º As companhias da Guarda Fiscal têm como missão principal a administração básica das tropas da Guarda Fiscal, exercendo também acção coordenadora e impulsionadora da actividade operacional.

Art. 9.º As companhias da Guarda Fiscal compreendem, na generalidade:

a) O comando da companhia;

b) Secções da Guarda Fiscal.

Art. 10.º As secções da Guarda Fiscal têm como missão principal a execução operacional das missões atribuídas à Guarda Fiscal.

Art. 11.º As secções da Guarda Fiscal compreendem, na generalidade:

a) O comando da secção;

b) Postos da Guarda Fiscal.

Art. 12.º Os postos da Guarda Fiscal constituem as unidades elementares da Guarda Fiscal e guarnecem postos fiscais, postos de contrôle de passageiros, postos com missão de serviço especial, postos de serviço marítimo e outros órgãos que requeiram a necessidade da presença de elementos da Guarda Fiscal.

Art. 13.º As sedes dos diferentes escalões de comando são fixadas de acordo com os seguintes critérios:

a) Comando-Geral, em Lisboa;

b) Comandos de batalhão, em princípio, junto das sedes das regiões militares. O Batalhão n.º 5, em Ponta Delgada;

c) A Companhia independente da Madeira, no Funchal;

d) O Batalhão de Apoio de Serviços, na área do distrito de Lisboa;

e) As companhias, em princípio, em capitais de distrito e localidades onde estejam aquarteladas unidades militares, a definir por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal, homologado pelo Ministro das Finanças e do Plano;

f) As secções, em local adequado a uma eficiente acção de comando sobre os postos que as integram.

A localização das mesmas será definida por despacho do comandante-geral da Guarda Fiscal;

g) Os postos, em local a definir, de acordo com a manobra de forças da Guarda Fiscal, por despacho do comandante-geral.

Os postos da Guarda Fiscal que guarnecem postos fiscais só poderão ser alterados com parecer favorável da Direcção-Geral das Alfândegas e constarão de lista anexa à Reforma Aduaneira.

Art. 14.º - 1 - As áreas de responsabilidade a atribuir às unidades e subunidades são fixadas por despacho do comandante-geral, de acordo com os critérios gerais seguintes:

a) Manobra de forças da Guarda Fiscal;

b) Capacidade de comando dos diferentes escalões.

2 - As áreas dos batalhões coincidirão, em princípio, com as regiões militares.

3 - As áreas das companhias coincidirão, quanto possível, com as de distrito ou distritos administrativos.

Art. 15.º Na Guarda Fiscal os diferentes comandos serão exercidos pelas entidades definidas em portaria.

Art. 16.º O comandante-geral da Guarda Fiscal poderá proceder a correcções e ajustamentos de pessoal entre as unidades, sempre que as necessidades de serviço o imponham, sem alterações do efectivo global atribuído à Guarda Fiscal.

Art. 17.º O comandante-geral da Guarda Fiscal poderá mandar satisfazer os encargos com remunerações acessórias, dentro das disponibilidades orçamentais, em relação a pessoal das forças armadas prestando serviço em diligência da Guarda Fiscal por conveniência de serviço, nas mesmas condições que estiverem estabelecidas para o pessoal dos respectivos quadros orgânicos.

Art. 18.º O pessoal da Guarda Fiscal é nomeado segundo normas a fixar por portaria.

Art. 19.º A organização estabelecida nos artigos anteriores será posta em execução de acordo com as disponibilidades orçamentais e mediante as previsões constantes dos programas anuais da Guarda Fiscal.

Art. 20.º Nos efectivos da Guarda Fiscal propostos neste diploma está incluído todo o pessoal do quadro paralelo, criado pelo Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio. A administração do pessoal deste quadro continuará a ser feita pelos diplomas específicos que lhe respeitam.

Art. 21.º Serão estabelecidos por portaria os seguintes quadros:

a) Quadro de efectivos da Guarda Fiscal;

b) Quadro orgânico do comandante-geral da Guarda Fiscal;

c) Quadro orgânico do comando e companhia de comando e serviços de batalhão da Guarda Fiscal;

d) Quadro orgânico do comando e secção de comando e serviços da Companhia Independente da Madeira da Guarda Fiscal;

e) Quadro orgânico do comando de companhia da Guarda Fiscal;

f) Quadro orgânico do comando de secção da Guarda Fiscal;

g) Quadro orgânico do Centro de Instrução da Guarda Fiscal;

h) Quadro orgânico do Batalhão de Apoio de Serviços da Guarda Fiscal.

Art. 22.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 28 de Outubro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/11/plain-16897.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16897.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-29 - DECLARAÇÃO DD6746 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 544/80, de 11 de Novembro, que reorganiza a Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-16 - Despacho Normativo 293/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Introduz alterações ao Despacho Normativo n.º 332/80, de 16 de Outubro (especialidades equivalentes ao serviço prestado em postos fiscais).

  • Tem documento Em vigor 1982-06-05 - Portaria 556/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna público o quadro de efectivos da Guarda Fiscal referente a sargentos, cabos, soldados e civis.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-26 - Portaria 64/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Aumenta o efectivo de soldados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-02 - Portaria 358/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Define as entidades que deverão exercer os diferentes comandos do corpo militar da Guarda Fiscal as regras de nomeação do seu pessoal e estabelece os seus quadros orgânicos.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-24 - Portaria 748/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Decreto-Lei 61/87 - Ministério das Finanças

    Altera a composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 174/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera o mapa de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-23 - Portaria 1014/89 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE O QUADRO GERAL DE EFECTIVOS DA GUARDA FISCAL, DE ACORDO COM O DECRETO LEI NUMERO 544/80, DE 11/11/80.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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