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Decreto-lei 374/85, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/85

de 20 de Setembro

Um dos principais objectivos adjacentes à reestruturação da Guarda Fiscal iniciada em 1974 e ainda em curso, para além dos adequados e necessários procedimentos a observar na reorganização dos efectivos, dos meios e dos dispositivos, é a sua definição, a expressar na Lei Orgânica da Guarda Fiscal, tendo como sua consequência necessária e imediata o estabelecimento de um quadro de deveres e direitos, bem como a definição da carreira do pessoal deste corpo especial de tropas, a fazer constar de estatutos próprios para as respectivas categorias hierárquicas.

Face às realidades actuais decorrentes da Constituição vigente e da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, o quadro legal estabelecido encontra-se, na realidade, desajustado.

A defesa intransigente da economia nacional, a eficiência do combate à evasão e fraude fiscais aduaneiras e, no âmbito geral, a luta contra o crime organizado, cada vez mais sofisticado, motivam e exigem elevado grau de actualização dos militares da Guarda Fiscal, muito especialmente no campo da tecnologia fiscal.

Preservando as estruturas essenciais que nos quase 100 anos da sua existência têm assegurado à Guarda Fiscal o carácter de corpo especial de tropas destinado essencialmente a prevenir, investigar e reprimir as infracções fiscais, em especial as da lei aduaneira, e a controlar nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas os cidadãos nacionais e estrangeiros que saiam ou entrem no País, é urgente rever conceitos, reafirmar princípios e definir situações à luz das suas tradições do seu passado institucional e das realidades do momento actual.

Impõe-se, assim, a necessidade de dotar a Guarda Fiscal de regulamentação estatutária actualizada, sem prejuízo de a adequar aos princípios que vierem a ser definidos nos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar, que assegure àquele corpo especial de tropas um maior e necessário tecnicismo fiscal, redobrada eficácia e mais elevado rigor funcional.

Nesta conformidade, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São aprovados o Estatuto do Militar da Guarda Fiscal e, bem assim, os Estatutos do Oficial, do Sargento e da Praça do mesmo corpo especial de tropas, que fazem parte integrante do presente decreto-lei.

Art. 2.º Os estatutos aprovados por este diploma deverão ser revistos dentro do prazo de 2 anos, após a publicação dos Estatutos da Condição Militar e Geral do Militar.

Art. 3.º São revogados os diplomas legais vigentes contrários ao preceituado nos referidos Estatutos, designadamente os seguintes:

Decreto-Lei 43907, de 12 de Setembro de 1961;

Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro; Decreto-Lei 826/76, de 16 de Novembro; Decreto-Lei 829/76, de 20 de Novembro; Decreto-Lei 217/78, de 2 de Agosto, e Decreto-Lei 220/80, de 11 de Junho, todos no que respeita à Guarda Fiscal;

Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, e Decreto-Lei 40/82, de 6 de Fevereiro, no que respeita a oficiais;

Decreto-Lei 99/78, de 20 de Maio;

Decreto-Lei 313/78, de 27 de Outubro;

Decreto-Lei 103/79, de 28 de Abril;

Decreto-Lei 551/80, de 15 de Novembro;

Decreto-Lei 444/82, de 12 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Agosto de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 10 de Setembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Estatuto do Militar da Guarda Fiscal

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

ARTIGO 1.º

Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se aos oficiais, sargentos e praças em qualquer situação do quadro privativo da Guarda Fiscal.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicadas as disposições do capítulo II, dos artigos 5.º, 11.º, 13.º, 14.º e 17.º do capítulo III, do artigo 61.º do capítulo V, do capítulo X, com excepção das alíneas h), i) e j) do n.º 1 do artigo 118.º e dos artigos 126.º, 127.º e 128.º, e ainda do capítulo XI do presente Estatuto.

ARTIGO 2.º (Definição)

1 - Militar da Guarda Fiscal é todo aquele que, satisfazendo as características da condição militar, ingressou na Guarda Fiscal adquirindo formação militar e técnico-profissional adequada ao desempenho da missão.

2 - No exercício das suas funções é agente da força pública.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

ARTIGO 3.º

(Deveres)

O militar da Guarda Fiscal, além de estar sujeito aos regulamentos militares constantes da Lei Orgânica da Guarda Fiscal e à regulamentação fiscal-aduaneira e de controle de fronteiras, tem ainda os seguintes deveres:

1.º Estar sempre pronto a defender a Pátria, mesmo com o sacrifício da própria vida;

2.º Ter sempre como divisa a honra pessoal e o engrandecimento da Pátria;

3.º Assumir a responsabilidade dos actos que pratica e dos que forem praticados por sua ordem;

4.º Estar sempre pronto a cooperar na realização dos fins superiores do Estado e defender os princípios fundamentais da ordem política e social estabelecidos na Constituição de República;

5.º Regular o seu procedimento pelas normas decorrentes da virtude, da honestidade, da dignidade moral e profissional, de modo a prestigiar-se a si próprio e ao corpo especial de tropas a que pertence;

6.º Cumprir rigorosamente as ordens e regulamentos fiscais com vista à defesa intransigente dos superiores interesses da Fazenda Nacional;

7.º Controlar nas fronteiras e nos termos da lei os cidadãos nacionais e estrangeiros;

8.º Enfrentar com coragem os riscos físicos e morais decorrentes das missões de serviço;

9.º Respeitar a vida humana e usar a persuasão e a força moral como suas primeiras armas;

10.º Usar a força com legitimidade para repelir uma agressão actual ou iminente, em legítima defesa ou de terceiros, esgotados que tenham sido quaisquer outros meios para o conseguir;

11.º Considerar o exercício das suas funções com carácter ter permanente, devendo ainda, quando de folga ou de licença, auxiliar qualquer diligência fiscal ou tomar a iniciativa na repressão de qualquer fraude de que tenha conhecimento;

12.º Tomar todas as providências que forem das suas atribuições para reprimir qualquer tentativa ou cometimento de qualquer delito ou transgressão aos regulamentos fiscais de que tome conhecimento e, não o podendo fazer, dar conhecimento do facto às entidades superiores;

13.º Não sair da sua área de serviço sem a competente autorização, excepto quando, no exercício das suas funções, for em seguimento de qualquer infractor;

14.º Não ultrapassar os limites do território português no exercício das suas funções;

15.º Não manter quaisquer relações com os defraudadores da Fazenda Nacional;

16.º Cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo quanto aos factos de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções;

17.º Observar, em relação à Guarda Fiscal, as restrições previstas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) referentes ao exercício de direitos por militares;

18.º Prestar ao pessoal técnico-aduaneiro, Forças Armadas, Guarda Nacional Republicana, forças e organismos policiais e outros órgãos de administração pública que a lei expressamente indique, bem como entidades públicas e privadas, a colaboração que lhes for solicitada ou requerida nos termos da lei;

19.º Ser urbano e delicado nas suas relações de serviço com o público, evitando conflitos inúteis, sem contudo permitir a ingerência de estranhos nas suas atribuições, mantendo sempre ilesa a dignidade do cargo que exerce;

20.º Desenvolver, através da instrução, do seu esforço e iniciativa, as qualidades e aptidões pessoais necessárias ao desempenho do serviço e progressão na carreira;

21.º Nunca aceitar retribuição que lhe ofereçam por motivo de serviço prestado próprio da Guarda Fiscal;

22.º Não se servir de processos não previstos na lei;

23.º Observar, quando destacado no estrangeiro, as regras de comportamento que regem as forças militares ou de segurança dos respectivos países;

24.º Não aceitar nomeação ou provimento em qualquer cargo, comissão, função ou emprego público ou privado sem prévia autorização da entidade competente, podendo esta ser cancelada quando julgado conveniente;

25.º Não exercer quaisquer actividades que colidam com a missão da Guarda Fiscal;

26.º Não exercer actividades civis incompatíveis com o seu grau hierárquico ou lesivas do decoro militar ou que o coloquem em dependência susceptível de afectar a sua respeitabilidade e dignidade;

27.º Não intervir, sem prévia autorização, em órgãos de comunicação social, em assuntos relativos à política interna ou externa da Nação, à defesa nacional ou que se relacionem com o serviço da Guarda Fiscal;

28.º Para efeitos de registo nos documentos de matrícula, deve comunicar:

a) A constituição do seu agregado familiar;

b) O seu domicílio permanente e eventual;

c) Todas as alterações às suas habilitações literárias, evolução técnica e profissional.

29.º Salvo nos casos de flagrante delito conformados com o que se dispõe na legislação penal, a detenção de militares do activo ou na efectividade de serviço deverá ser requisitada aos seus superiores hierárquicos pela autoridade judicial ou pelo tribunal competente, à ordem de quem aqueles poderão permanecer detidos ou presos preventivamente em prisões militares;

30.º O militar detido por autoridade civil competente tem o direito e o dever de comunicar com os seus superiores;

31.º Acudir com rapidez e prestar ajuda em caso de catástrofe ou calamidade pública, pondo todo o seu empenho no socorro dos sinistrados e na atenuação dos danos;

32.º Não arrematar artigos que tenham sido apreendidos pela Guarda Fiscal;

33.º Sempre que solicitado pelas autoridades competentes, o militar deve comprovar as suas identidade e situação;

34.º Ordenar no exercício de funções de comando e nos termos da lei a notificação de qualquer cidadão para comparecer em qualquer ponto do dispositivo da Guarda dentro da área da comarca da sua residência.

ARTIGO 4.º

(Direitos)

O militar da Guarda Fiscal, além dos direitos que a lei lhe confere, tem, nomeadamente, os seguintes:

1.º Ver recompensados o seu valor, capacidade, actuação revelada no cumprimento dos deveres, eficiência excepcional, conduta exemplar, actos de abnegação em favor da colectividade e outros actos meritórios ou relevantes;

2.º Conhecer as apreciações de que for objecto pelos seus superiores hierárquicos, com as limitações regulamentares estabelecidas;

3.º Beneficiar de assistência jurídica e patrocínio judiciário em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço;

4.º Usar uniforme, excepto nos casos em que a lei o prive ou seja expressamente determinado o contrário;

5.º Possuir bilhete de identidade militar da Guarda Fiscal que substitua, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade civil ou qualquer forma de identificação estabelecida na lei civil;

6.º Usufruir de benefícios sociais compatíveis com a sua dignidade e compensadores da sua condição militar;

7.º Beneficiar de assistência médica, medicamentosa e hospitalar e dos meios auxiliares de diagnóstico adequados à recuperação da saúde e prontidão para o serviço, sendo tais benefícios extensivos ao seu agregado familiar;

8.º Ter, nos casos previstos na lei, facilidades de habitação, transportes e outras que possibilitem a sua mobilidade de colocação e permanente disponibilidade para o serviço;

9.º Beneficiar das reduções nos transportes públicos concedidas pelas empresas concessionárias ou a estas impostas pelo Estado;

10.º Apresentar propostas, petições, participações e queixas, sempre a título individual e através das vias competentes;

11.º Apresentar reclamações e interpor recursos hierárquicos e contenciosos nas condições previstas no capítulo XI;

12.º Ascender dentro da sua carreira segundo a sua capacidade, competência profissional e tempo de serviço, atendendo aos condicionalismos dos respectivos quadros;

13.º Ver garantida a organização e realização de cursos e outras acções de formação adequados às especialidades dos respectivos quadros e carreiras;

14.º Entrar livremente nos locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a prática de infracções fiscais, desde que apresente cartão especial de livre trânsito, de modelo aprovado por diploma legal a conceder pelo comandante-geral da Guarda Fiscal de acordo com as necessidades operacionais;

15.º Entrar em recintos, instalações e meios de transporte militares, desde que autorizado pela entidade militar competente;

16.º Interrogar as pessoas que se tornem suspeitas de infracção fiscal e de sujeitar a exame essas pessoas e as mercadorias ou meios de transporte que as acompanhem;

17.º Requisitar, no cumprimento da sua missão, o auxílio das autoridades judiciais, administrativas, policiais e fiscais quando as necessidades do serviço assim o exijam;

18.º Receber a percentagem legal proveniente das multas aplicadas por infracções fiscais aduaneiras - crimes, contra-ordenações e transgressões ou contravenções em cujos autos intervenha;

19.º Detenção, uso e porte de arma de qualquer natureza, sendo, no entanto, obrigado ao seu manifesto quando de sua propriedade;

20.º Utilizar, em acto ou missão de serviço, os meios de transporte públicos colectivos, considerando-se como acto de serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho;

21.º Conduzir o tipo de veículo automóvel consignado no boletim militar de condução de viaturas automóveis com que estiver habilitado, que substitui, para todos os efeitos legais, a correspondente carta de condução civil;

22.º Auferir uma remuneração que deve assumir a natureza de retribuição efectiva e condigna e, ainda, reflectir o carácter profissional e exclusivo da condição militar e inerentes interdições, restrições e condicionalismos.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

ARTIGO 5.º

(Finalidade)

A hierarquia militar tem por finalidade estabelecer as relações de autoridade e subordinação entre os militares em todas as circunstâncias e é determinada pelos respectivos postos e antiguidades, que conservam o mesmo foro do desempenho de funções.

ARTIGO 6.º

(Data da antiguidade)

Em cada posto, os militares contam a antiguidade desde a data fixada nos respectivos documentos legais de promoção.

ARTIGO 7.º

(Antiguidade dos militares graduados)

Os militares graduados são sempre considerados mais modernos do que os militares promovidos a posto igual, com excepção dos casos previstos na lei.

ARTIGO 8.º

(Escalas hierárquicas)

As escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, por antiguidade.

ARTIGO 9.º

(Hierarquia funcional)

A hierarquia funcional deve respeitar a hierarquia dos postos e antiguidade dos militares, salvo os casos em que a lei determine de forma diferente.

ARTIGO 10.º

(Prevalência de funções)

Os casos excepcionais em que a hierarquia funcional implica promoção ou graduação ou que prevalece sobre a antiguidade devem ser claramente expressos em documento legal. A graduação e a prevalência sobre a antiguidade terminam com a exoneração dos cargos ou cessação de funções.

ARTIGO 11.º

(Obrigação de funções)

O militar é obrigado ao desempenho de funções próprias do respectivo posto e qualificações profissionais para as quais seja legalmente nomeado.

ARTIGO 12.º

(Funções de posto inferior)

O militar não pode ser nomeado para desempenhar funções que correspondam a posto inferior ao seu nem estar a militares de menor patente ou antiguidade, com excepção dos casos referidos nos artigos 9.º e 10.º

ARTIGO 13.º

(Funções de posto superior)

O militar no desempenho de funções de posto superior ao seu é considerado como autoridade correspondente a esse posto em relação a todos os subordinados.

ARTIGO 14.º

(Cerimónias)

Em actos e cerimónias militares e civis, excepto formações, os militares colocam-se por ordem hierárquica de postos e antiguidades, observando-se para os oficiais as precedências previstas nos estatutos.

ARTIGO 15.º

(Ordem de Inscrição no posto de ingresso)

A inscrição na escala do posto de ingresso é feita por ordem decrescente da classificação no respectivo curso ou concurso de ingresso. No caso de igualdade desta, é feita tendo em conta as seguintes prioridades:

a) Maior graduação anterior;

b) Mais tempo de serviço;

c) Maior idade.

ARTIGO 16.º

(Alteração na escala do posto)

Sempre que seja alterada a colocação de um militar na escala do seu posto, a data da sua antiguidade passará a ser a do militar que, na nova posição, lhe fica imediatamente a seguir na ordem descendente, salvo se outra data for indicada no documento que determina a alteração.

ARTIGO 17.º

(Antiguidade relativa)

A antiguidade relativa entre militares com o mesmo posto é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto e, em caso de igualdade destas, pelas datas de antiguidade no posto anterior, e assim sucessivamente.

ARTIGO 18.º

(Funções de posto imediato)

Sempre que possível, deve ser facultado aos militares reunindo condições de promoção o desempenho, interino ou temporário, de funções do posto imediato, a fim de comprovar a sua aptidão para o acesso a esse posto.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

ARTIGO 19.º

(Efectivos)

Efectivos são, genericamente, os quantitativos de militares da Guarda Fiscal fixados por diplomas legais próprios.

ARTIGO 20.º

(Distribuição por quadros e categorias)

1 - Os efectivos na situação de activo são distribuídos por quadros de oficiais, sargentos e praças, e nestes por categorias e postos, fixados com carácter de permanência, tendo em vista a satisfação de necessidades orgânicas.

2 - Os efectivos nas situações de resma e de reforma não são fixos.

ARTIGO 21.º

(Preenchimento de vagas)

As vagas ocorridas devem ser imediatamente preenchidas por militares que reúnam as necessárias condições de promoção.

ARTIGO 22.º

(Vagas por preencher)

Se se verificar a existência de vagas num determinado posto e as mesmas não puderem ser preenchidas por falta de militares com as condições de promoção, efectuar-se-ão as promoções nos graus hierarquicamente inferiores como se tivesse efectuado o respectivo movimento.

ARTIGO 23.º

(Efectivo excedido no posto)

O efectivo fixado para o posto mais elevado no qual se efectuou o movimento ao abrigo do disposto no artigo anterior fica aumentado, transitoriamente, do número de militares promovidos nestas condições, ficando na situação de supranumerários eventuais.

ARTIGO 24.º

(Condições de permanência no activo e na efectividade de serviço)

1 - Não pode continuar no activo, nem na efectividade de serviço, transitando compulsivamente para a reserva ou reforma, se reunir as condições legais para o efeito, o militar da Guarda Fiscal que se comprove não possuir qualquer das seguintes condições:

a) Bom comportamento moral, militar e civil;

b) Espírito militar;

c) Aptidão técnico-profissional.

2 - O apuramento dos factos que levam à invocação da falta de condições referidas nas alíneas a), b) e c) é feito através de processo próprio ou disciplinar, baseado nas informações referidas no capítulo VIII e outros documentos que inicialmente comprovem tais faltas.

3 - A decisão de impor ao militar o afastamento do activo e da efectividade de serviço compete ao Ministro das Finanças do Plano sobre proposta fundamentada do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, se o entender necessário.

ARTIGO 25.º

(Abate aos efectivos)

1 - São abatidos definitivamente aos efectivos da Guarda Fiscal, sendo imediatamente transferidos para o ramo das Forças Armadas, conforme a sua precedência, ingressando no escalão que lhes pertence, os militares que:

a) Sejam julgados incapazes de todo o serviço e não possam transitar para a situação de reforma;

b) Tenham sofrido a pena acessória de demissão;

c) Embora abrangidos pelo disposto no artigo 24.º, não possam transitar para a situação de reserva ou reforma;

d) Sejam dispensados do serviço da Guarda Fiscal.

2 - São igualmente abatidos definitivamente aos efectivos da Guarda, sendo os documentos enviados ao órgão de recrutamento próprio, os militares que tenham sofrido a pena acessória de expulsão.

ARTIGO 26.º

(Listas de antiguidade)

1 - Referidas a 1 de Janeiro de cada ano, são elaboradas listas gerais de antiguidade dos oficiais, sargentos e praças, sendo os do activo distribuídos por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por antiguidade.

2 - Iguais listas são elaboradas para os militares da reserva e reforma ou a aguardar reforma, por ordem decrescente dos postos e, dentro destes, por idades.

3 - A publicação da lista geral de antiguidades será referida em aviso inserto na Ordem Geral da Guarda Fiscal.

ARTIGO 27.º

(Situações em relação ao serviço)

Em função da disponibilidade para o serviço, os militares da Guarda Fiscal podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Activo;

b) Reserva;

c) Reforma.

ARTIGO 28.º

(Activo)

Activo é a situação em que se encontra o militar que reúna as condições legais para exercer ou vir a exercer todas as funções próprias do seu quadro e posto e não abrangido pelas situações previstas para a reserva e reforma.

ARTIGO 29.º

(Reserva)

Reserva é a situação para que transita o militar do activo que, nos termos do artigo 50.º, esteja em condições de exercer apenas algumas das funções próprias do respectivo quadro e posto, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 115.º e 116.º, n.º 2.

ARTIGO 30.º

(Reforma)

Reforma é a situação para que transita o militar do activo ou da reserva que, nos termos do artigo 56.º, não esteja em condições de exercer as funções próprias do respectivo quadro e posto.

ARTIGO 31.º

(Situação em relação ao quadro)

Em relação ao quadro a que pertence, o militar no activo pode estar:

a) No quadro;

b) Adido ao quadro;

c) Supranumerário.

ARTIGO 32.º

(No quadro)

Considera-se no quadro o militar que é contado nos efectivos aprovados por lei.

ARTIGO 33.º

(Adido ao quadro)

Considera-se adido ao quadro, não sendo contado no seu efectivo, o militar que receba vencimento por outro organismo do Estado, entidade pública ou privada.

ARTIGO 34.º

(Supranumerário)

Considera-se na situação de supranumerário o militar presente além do quadro.

ARTIGO 35.º

(Tipo de supranumerário)

O supranumerário pode ser:

a) Eventual;

b) Não eventual.

ARTIGO 36.º

(Supranumerário eventual)

Designa-se supranumerário eventual o militar aguardando vaga no respectivo quadro.

ARTIGO 37.º

(Supranumerário não eventual)

Designa-se supranumerário não eventual o militar fora do quadro a manter nesta situação enquanto subsistirem os motivos que a determinam.

ARTIGO 38.º

(Supranumerário eventual - Motivos)

A situação de supranumerário eventual pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Por promoção:

1.º Para ingresso no quadro;

2.º Por distinção;

3.º De militares demorados, quando tenham cessado os motivos que os excluíram temporariamente da promoção;

b) Por transferência de quadro;

c) Por regresso da situação de adido ou de supranumerário não eventual;

d) Por reabilitação em consequência de revisão de processo disciplinar ou criminal.

ARTIGO 39.º

(Supranumerário não eventual - Motivos)

É considerado na situação de supranumerário não eventual o militar nas seguintes condições:

a) De licença ilimitada;

b) Na inactividade temporária por doença;

c) Na inactividade temporária por motivo disciplinar, quando a pena seja superior a 3 meses;

d) Na situação de activo, a quem sejam tornadas extensivas as disposições respeitantes aos deficientes das Forças Armadas;

e) Por no termo do prazo de 2 anos consecutivos não possuir as qualidades previstas na alínea c) do artigo 71.º, se não reunir condições de passagem à situação de reserva ou de reforma;

f) Que esteja incurso no disposto nos n.os 1.º e 2.º da alínea c) do artigo 50.º, desde que não tenha 15 anos de serviço e até atingir este tempo;

g) As previstas nos estatutos que decorrem deste.

ARTIGO 40.º

(Situações quanto à prestação de serviço)

Quanto à prestação de serviço, os militares podem encontrar-se numa das seguintes situações:

a) Na efectividade de serviço;

b) Fora da efectividade de serviço.

ARTIGO 41.º

(Serviço efectivo - Natureza)

Os militares na efectividade de serviço podem estar em:

a) Comissão normal;

b) Comissão especial.

ARTIGO 42.º

(Comissão normal)

Considera-se comissão normal o serviço prestado nas unidades e serviços da Guarda Fiscal.

ARTIGO 43.º

(Afastamento da comissão normal)

1 - Nenhum militar na situação de activo pode estar afastado da comissão normal por mais de 3 anos seguidos ou 6 alternados.

2 - Para que seja contada a interrupção no afastamento da comissão normal é indispensável que se preste um mínimo de 2 anos de serviço nesta comissão.

3 - Para que um militar seja promovido ou nomeado para curso de promoção torna-se necessário que na data em que lhe compete a promoção ou nomeação esteja há, pelo menos, 1 ano na comissão normal.

ARTIGO 44.º

(Comissão especial)

Considera-se comissão especial o desempenho de funções fora do âmbito da Guarda Fiscal.

ARTIGO 45.º

(Comissão especial - Uso de uniforme)

Ao militar em comissão especial não é permitido o uso de uniforme em actos de serviço relativos às funções a que não corresponda o direito ao uso de insígnias militares.

ARTIGO 46.º

(Situações fora da efectividade de serviço)

Considera-se fora da efectividade de serviço o militar do activo que se encontre:

a) Em ausência ilegítima do serviço;

b) Na inactividade temporária;

c) A cumprir prisão disciplinar agravada;

d) De licença sem direito a vencimentos.

ARTIGO 47.º

(Inactividade temporária)

A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, em período limitado, por motivo de doença ou disciplinar.

ARTIGO 48.º

(Colocação na inactividade temporária)

1 - O militar no activo é colocado na inactividade temporária nos seguintes casos:

a) Por motivo de doença, quando, excedendo 12 meses de impedimento por doença, a junta superior de saúde, por razões justificadas, se não encontre em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitiva:

b) Por motivos disciplinares, quando lhe for aplicada a pena de inactividade prevista no Regulamento de Disciplina Militar.2 - Para efeitos da contagem do prazo fixado na alínea a) do número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e de licença de junta médica, desde que o intervalo entre períodos consecutivos de impedimento seja inferior a 30 dias.

ARTIGO 49.º

(Passagem da inactividade temporária a outra situação)

Quando, após o período máximo de 6 meses de inactividade temporária por doença, a junta superior de saúde, por razões justificadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à capacidade ou incapacidade definitiva do militar, este:

a) Se a inactividade for resultante de acidente ou doença não considerados em serviço ou por motivo do mesmo, terá de optar pela passagem à situação de reserva, de reforma ou de licença ilimitada;

b) Se a inactividade for resultante de acidente ocorrido em serviço ou de doença adquirida ou agravada em serviço ou por motivo do mesmo, continuará nesta situação até que a junta superior de saúde se pronuncie, não podendo exceder o período máximo de 5 anos, findos os quais terá de optar pela passagem à reserva, reforma ou licença ilimitada.

ARTIGO 50.º

(Condições de passagem à reserva)

Transita para a situação de reserva o militar que:

a) Tendo prestado menos de 5 anos de serviço, seja julgado física e ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde que comprove ser a incapacidade resultante de:

1.º Acidente ocorrido no serviço ou por motivo do mesmo;

2.º Doença adquirida ou agravada no serviço ou por motivo do mesmo;

b) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:

1.º Atinja o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;

2.º Seja julgado física e ou psiquicamente incapaz para o serviço activo pela junta superior de saúde, sem prejuízo do preceituado nos artigos 116.º e 117.º, n.º 2;

3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação por pena disciplinar ou por efeitos estatutários;

4.º Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as circunstâncias indicadas no artigo 49.º;

c) Tendo prestado 15 ou mais anos de serviço:

1.º Não tenha obtido aproveitamento em cursos ou provas exigidos como condição de promoção para os quais tenha sido nomeado por antiguidade ou escolha ou deles tenha desistido, desde que não se verifique decisão em contrário;

2.º Revele não possuir capacidade para o desempenho das funções que competem ao posto imediato;

3.º A requeira e esta lhe seja concedida;

d) A requeira depois de completar 36 anos de serviço.

ARTIGO 51.º

(Suspensão de passagem à reserva)

A passagem de um militar à situação de reserva por atingir o limite de idade fixado para o seu posto é sustada quando se verifique a existência de vaga em data anterior àquela em que foi atingido o limite de idade e de cujo preenchimento lhe possa vir a resultar a promoção por escolha ou por antiguidade.

ARTIGO 52.º

(Prestação de serviço na reserva)

O militar na situação de reserva fora da efectividade de serviço pode ser chamado a prestar serviço efectivo a fim de exercer funções inerentes ao seu posto e compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo, normalmente, ser cometidas funções de comando, direcção e chefia, nas condições seguintes:

a) Em qualquer ocasião, por decisão do Ministro das Finanças e do Plano, sob proposta do comandante-geral;

b) A seu requerimento, se este lhe for deferido.

ARTIGO 53.º

(Regresso à efectividade de serviço)

O regresso à efectividade de serviço do militar na situação de reserva deverá ser precedido de parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal quando o comandante-geral entenda poder haver incompatibilidade entre o serviço da Guarda Fiscal e as actividades por ele até então desempenhadas, tenham estas tido carácter público ou privado.

ARTIGO 54.º

(Reserva compulsiva)

O militar que tenha transitado compulsivamente para a situação de reserva não pode voltar a ser chamado ao desempenho de quaisquer funções, salvo em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência.

ARTIGO 55.º

(Licença sem vencimentos na reserva)

O militar que ao transitar da situação de activo para a de reserva esteja de licença sem vencimentos é colocado na reserva fora da efectividade de serviço, a menos que requeira continuar naquela situação.

ARTIGO 56.º

(Condições de passagem à reforma)

Transita para a situação de reforma o militar, na situação de activo ou reserva, que seja abrangido por qualquer das seguintes condições:

a) Tendo prestado 5 ou mais anos de serviço:

1.º Seja julgado incapaz de todo o serviço pela junta superior de saúde;

2.º Revele incapacidade para o desempenho das funções que pertencem ao seu posto;

3.º Seja colocado compulsivamente nesta situação por pena disciplinar ou por efeitos estatutários;

4.º Opte pela sua colocação nesta situação, quando verificadas as condições indicadas no artigo 49.º;

5.º Atinja o limite de idade fixado na lei;

b) Requeira a passagem à reforma depois de completados os 60 anos de idade e 36 anos de serviço;

c) Reúna as condições estabelecidas na lei para a reforma extraordinária.

ARTIGO 57.º

(Prestação de serviço na reforma)

Em caso de guerra, estado de sítio ou de emergência, o militar na situação de reforma pode, por despacho ministerial, sob proposta do comandante-geral, ser chamado a prestar serviço efectivo compatível com as suas aptidões e estado físico e psíquico.

ARTIGO 58.º

(Provimento em cargo público)

O militar na reserva fora da efectividade de serviço ou na reforma não carece de autorização militar para ser provido em cargo ou lugar da Administração Pública central, regional ou local, ou empresa pública, quando a lei não preveja expressamente que o provimento é feito por virtude da qualidade de militar ou em funções de carácter militar, embora na data de tomada de posse ou exoneração o interessado deva dar conhecimento do facto ao Comando-Geral.

ARTIGO 59.º

(Data de mudança de situação)

As mudanças de situação do militar são sempre determinadas por disposições normativas ou diploma legal, sendo tais mudanças referidas à data em que, nos termos legais, o militar for considerado abrangido pelas condições que as motivaram.

CAPÍTULO V

Tempo de serviço

ARTIGO 60.º

(Tempo de serviço)

1 - Conta-se como tempo de serviço prestado ao Estado o tempo de exercício de funções militares ou públicas.

2 - O tempo de serviço prestado ao Estado é contado para efeitos do cálculo das pensões de reserva e reforma.

3 - Não conta como tempo de serviço prestado ao Estado:

a) Aquele em que o militar tiver permanecido em qualquer situação pela qual não tenha direito ao abono de vencimentos;

b) O de cumprimento de pena que importe suspensão de funções;

c) O de ausência ilegítima.

ARTIGO 61.º

(Aumento de tempo de serviço)

1 - Todo o tempo de serviço efectivo prestado na Guarda Fiscal em comissão normal é aumentado de 25%.

2 - Em campanha, a percentagem de aumento de tempo de serviço é a que for estabelecida para as Forças Armadas que actuem na mesma área.

CAPÍTULO VI

Promoções e graduações

ARTIGO 62.º

(Promoções e graduações)

1 - As promoções dos militares da Guarda Fiscal realizam-se de posto em posto, segundo o ordenamento hierárquico estabelecido, enquanto se mantiverem no activo.

2 - Os militares podem ser graduados em posto superior àquele a que ascenderam por promoção, nos termos deste Estatuto.

ARTIGO 63.º

(Modalidades de promoção)

1 - As modalidades de promoção são as seguintes:

a) Por diuturnidade;

b) Por antiguidade;

c) Por classificação em curso;

d) Por escolha;

e) Por distinção.

2 - Os militares podem ainda ser promovidos a título excepcional, conforme o estabelecido no artigo 69.º 3 - Aplicável apenas a praças e nos termos consignados no respectivo Estatuto, considera-se ainda a modalidade de promoção por excepção.

ARTIGO 64.º

(Promoção por diuturnidade)

A promoção por diuturnidade consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, decorrido o período de permanência fixado e satisfeitas as demais condições de promoção, mantendo-se a antiguidade relativa, salvo os casos de preterição.

ARTIGO 65.º

(Promoção por antiguidade)

A promoção por antiguidade consiste no acesso ao posto imediato, pela ordem de antiguidade no respectivo quadro, quando haja vaga e satisfeitas que sejam as condições de promoção, salvo os casos de demora ou preterição.

ARTIGO 66.º

(Promoção por classificação em curso)

A promoção por classificação em curso efectua-se por ordem de cursos e, dentro do mesmo curso, por ordem decrescente de classificação obtida neste.

ARTIGO 67.º

(Promoção por escolha)

1 - A promoção por escolha consiste no acesso ao posto imediato, mediante a existência de vaga, desde que satisfeitas as condições de promoção e independentemente da posição do militar na escala de antiguidade, de acordo com o estipulado nos estatutos próprios.

2 - Tem em vista acelerar a promoção dos militares considerados mais competentes no respectivo posto e que se revelaram com maior aptidão para o desempenho de funções inerentes ao posto superior.

ARTIGO 68.º

(Promoção por distinção)

1 - A promoção por distinção consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga, da posição do militar na escala de antiguidade do seu posto e da satisfação das condições especiais de promoção.

2 - Tem por finalidade premiar condignamente as excepcionais virtudes militares e dotes de comando e chefia demonstrados em campanha ou em acções que tenham contribuído para a glória da Pátria, para a defesa dos superiores interesses da Fazenda Nacional, para a segurança do País ou para o prestígio da Guarda Fiscal.

3 - A promoção por distinção realiza-se a todos os postos previstos nos respectivos quadros, desde que não implique mudança de categoria e sem alteração da modalidade de prestação de serviço.

4 - São circunstâncias determinantes ou atendíveis na promoção por distinção:

a) A prática de actos de coragem física ou moral, de abnegação e de excepcional valor;

b) A prática de feitos distintos em campanha, isoladamente ou em comando de tropas em combate, na manutenção da ordem pública ou ainda no exercício de funções de comando ou chefia de qualquer natureza;

c) A prestação de serviços relevantes que muito tenham contribuído para o bom êxito de uma acção militar ou para a defesa da economia nacional ou segurança do País, no controle e vigilância das fronteiras;

d) A prática de actos ou serviços de carácter excepcional demonstrativos de altos dotes de comando ou de chefia e que contribuam grandemente para o prestígio da Guarda Fiscal, das instituições militares e do País ou para a valorização da defesa nacional.

5 - O militar promovido por distinção a um posto para o qual é exigido curso de promoção deve frequentá-lo, logo que possível, sob a forma de estágio.

6 - O militar pode ser promovido por distinção mais de uma vez.

7 - A promoção por distinção carece de parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal.

8 - A promoção por distinção pode processar-se mediante proposta do comandante ou chefe sob cujas ordens serve o militar a promover ou por iniciativa do comandante-geral.

9 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.

ARTIGO 69.º

(Promoção a título excepcional)

1 - A promoção a título excepcional tem lugar nos seguintes casos, regulamentados por legislação especial:

a) Resultante da sua qualificação como deficiente, nos casos em que a legislação especial o preveja;

b) Por reabilitação, em consequência de procedência de recurso de processo criminal ou disciplinar.

2 - A promoção a título excepcional pode ter lugar a título póstumo.

ARTIGO 70.º

(Condições de promoção)

Os militares para poderem ser promovidos têm de satisfazer às condições gerais e especiais de promoção, com excepção dos casos previstos neste Estatuto e nos estatutos complementares.

ARTIGO 71.º

(Condições gerais)

As condições gerais de promoção, comuns a todos os militares, são as seguintes:

a) Cumprimento dos deveres que lhes competem;

b) Desempenho com eficiência das funções do seu posto;

c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais requeridas para o posto imediato;

d) Aptidão física e ou psíquica adequadas.

ARTIGO 72.º

(Condições especiais)

1 - As condições especiais de promoção próprias de cada posto são fixadas nos estatutos respectivos, competindo a sua verificação ao órgão de administração de pessoal do Comando-Geral.

2 - Salvo impossibilidade, deve ser garantida aos militares a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato.

ARTIGO 73.º

(Verificação das condições gerais)

1 - A verificação das condições gerais de promoção é feita, normalmente, com base em:

a) Informações periódicas e ou extraordinárias dos comandantes das unidades ou chefes de serviços, conforme dispõe o capítulo VIII;

b) Currículo, com indicação das funções desempenhadas nas diversas colocações;

c) Nota de assentos;

d) Outros documentos constantes do processo individual do militar ou que nele venham a ser integrados.

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo pendente de natureza disciplinar ou criminal enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

ARTIGO 74.º

(Não satisfação de condições gerais)

1 - As condições enumeradas nas alíneas a), b) e d) do artigo 71.º são condições que devem ser satisfeitas por quaisquer militares em qualquer momento da sua carreira, e a sua não satisfação implica a apreciação do militar, podendo ficar abrangido pelo disposto no artigo 24.º 2 - O militar que não satisfaça as condições gerais de promoção constantes do artigo 71.º ficará excluído da promoção nos termos do artigo 80.º e se, no prazo máximo de 2 anos consecutivos, continuar a não satisfazer às mesmas condições será excluído definitivamente da promoção, aplicando-se-lhe o disposto na alínea e) do artigo 39.º

ARTIGO 75.º

(Inexistência de informação)

A inexistência de informação a que se refere o artigo 99.º não pode constituir fundamento válido para se considerar um militar como não satisfazendo as condições gerais de promoção.

ARTIGO 76.º

(Condições gerais de promoção - Parecer e decisão)

1 - Nenhum militar pode ser dado como não satisfazendo as condições gerais de promoção sem o parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal, devendo esse parecer ser baseado em todos os documentos integrantes do processo e naqueles que entender juntar-lhe.

2 - A decisão do comandante-geral relativamente à não satisfação daquelas condições será notificada ao militar nos prazos legalmente estabelecidos.

ARTIGO 77.º

(Contestação)

1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação referida no n.º 2 do artigo 76.º, o militar poderá apresentar, por escrito, ao comandante-geral a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda convenientes.

2 - Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o comandante-geral venha a alterar a sua decisão, será o militar notificado no prazo de 30 dias.

ARTIGO 78.º

(Exclusão temporária de promoção)

O militar excluído temporariamente de promoção fica numa das seguintes situações:

a) Demorado;

b) Preterido.

ARTIGO 79.º

(Demora)

1 - A demora na promoção tem lugar nos seguintes casos:

a) Quando o militar aguarda parecer do Conselho Superior da Guarda Fiscal;

b) Quando a promoção esteja dependente de julgamento no Supremo Tribunal Militar;

c) Quando a promoção esteja dependente de processo de natureza disciplinar ou criminal;

d) Quando a verificação da aptidão física ou psíquica esteja dependente de observação clínica, tratamento ou convalescença;

e) Quando não tenha satisfeito as condições especiais de promoção por razões que não lhe sejam imputáveis.

2 - O militar demorado é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a demora na promoção, independentemente da existência de vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a mesma posição que teria se a promoção tivesse ocorrido sem demora, desde que outros motivos não impeçam a sua promoção.

ARTIGO 80.º (Preterição)

1 - A preterição na promoção de um militar tem lugar quando se verifiquem as circunstâncias seguintes:

a) Quando não satisfaça a condição geral de promoção expressa na alínea c) do artigo 71.º;

b) Quando não satisfaça as condições especiais de promoção por razões que lhe sejam imputáveis;

c) Nas circunstâncias em que os estatutos complementares expressamente o determinem.

2 - O militar preterido, após ter cessado o impedimento, só é promovido quando ocorrer vaga, indo ocupar na escala de antiguidade do novo posto a posição correspondente à data de antiguidade que lhe for atribuída.

ARTIGO 81.º

(Processo disciplinar pendente)

O militar com processo disciplinar pendente pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, verificar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.

ARTIGO 82.º

(Diploma de promoção)

O diploma de promoção deve conter menção expressa da data a partir da qual são devidos os vencimentos do novo posto, a qual coincidirá com a data da respectiva antiguidade, salvo no caso de antecipação desta, em que os vencimentos são devidos a partir da data a fixar no referido diploma.

ARTIGO 83.º

(Graduação)

1 - O militar pode ser graduado em posto superior, com carácter excepcional e temporário, nos seguintes casos:

a) Quando no exercício de funções indispensáveis que não seja possível prover com militar do respectivo posto;

b) Manutenção do posto, quando se verificar o ingresso do militar num quadro em posto inferior ao seu.

2 - O militar graduado goza de todas as honras e vencimentos inerentes ao posto e funções que desempenha.

3 - Ocupa vacatura no quadro daquele posto no caso da alínea a) do n.º 1.

4 - O processo de graduação segue os trâmites normalmente estabelecidos para o processo de promoção.

ARTIGO 84.º

(Cessação da graduação)

1 - A graduação do militar cessa:

a) Quando seja exonerado das funções que motivaram a graduação;

b) Quando seja promovido ao posto em que foi graduado.

2 - Cessada a graduação, não poderá a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.

ARTIGO 85.º

(Tempo de permanência no posto)

O tempo de permanência no posto é o tempo de serviço efectivo prestado, contado a partir da data da antiguidade nesse posto.

ARTIGO 86.º

(Obtenção das condições especiais de promoção)

1 - A administração de pessoal deve criar as condições necessárias para o acesso dos militares nas respectivas carreiras.

2 - Em cada posto, os militares deverão procurar reunir, logo que possível, as condições especiais de promoção ao posto imediato.

3 - A nomeação de militares em comissão especial ou de licença sem vencimentos para satisfazer as condições de promoção só é efectuada a requerimento dos interessados.

ARTIGO 87.º

(Organização dos processos de promoção)

1 - Os processos de promoção por diuturnidade, antiguidade e escolha incluem os seguintes elementos:

a) Nota de assentos completa;

b) Informações periódicas desde a última promoção;

c) Informação escolar referente ao curso, estágio ou provas legalmente equivalentes, quando constitua condição de promoção;

d) Relatório da última inspecção médica periódica ou extraordinária;

e) Resultado da avaliação da aptidão física e psíquica.

2 - O processo para a promoção por distinção deve ser instruído com os documentos necessários para o perfeito conhecimento e prova dos actos praticados que fundamentam a promoção, devendo obrigatoriamente incluir inquérito contraditório.

3 - A instrução de processo para a promoção por distinção não poderá levar mais de 6 meses e o documento de promoção, caso esta venha a ter lugar, deve ser publicado dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da conclusão do mesmo.

4 - Os processos de graduação devem ser instruídos de forma idêntica ao disposto no n.º 1.

5 - Os processos de promoção e graduação são confidenciais e a sua organização compete ao órgão competente do Comando-Geral.

ARTIGO 88.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações de oficiais, sargentos e praças efectuam-se de acordo com o estabelecido nos diplomas referidos no respectivo estatuto.

CAPÍTULO VII

Formação

ARTIGO 89.º

(Âmbito e processamento)

A formação abrange a preparação militar e técnico-profissional do militar da Guarda Fiscal e realiza-se essencialmente através da frequência de cursos, tirocínios, instruções e estágios e do treino operacional e técnico.

ARTIGO 90.º

(Cursos)

São ministrados os seguintes cursos:

a) Cursos de formação, que se destinam a dar ao militar a preparação militar e os conhecimentos técnico-profissionais para ingresso na Guarda Fiscal ou para ingresso e exercício de funções em nova categoria;

b) Cursos de promoção, que se destinam a habilitar o militar para o desempenho de funções de nível e responsabilidades mais elevados, o que constitui condição especial de acesso a posto superior;

c) Cursos de especialização e ou qualificação, que se destinam a obter ou melhorar os conhecimentos técnico-profissionais do militar por forma a habilitá-lo para o exercício de funções sectoriais para as quais são requeridos conhecimentos específicos suplementares técnico-práticos;

d) Cursos de actualização e aperfeiçoamento, que se destinam a reciclar os conhecimentos profissionais e técnicos, tendo em vista recuperar uma qualificação ou acompanhar a evolução técnico-profissional.

ARTIGO 91.º

(Tirocínio)

1 - Os tirocínios destinam-se a completar a formação técnico-prática anteriormente adquirida em cursos de formação e a avaliar a capacidade para o exercício de novas funções.

2 - A duração não deve, em regra, ser inferior a 6 meses.

ARTIGO 92.º (Instruções)

As instruções destinam-se a dar ao militar uma preparação elementar e essencialmente prática para o desempenho de determinadas funções.

ARTIGO 93.º

(Estágios)

Os estágios visam a preparação do militar para o exercício de funções específicas para que seja nomeado e deverão ter carácter probatório.

ARTIGO 94.º

(Treino operacional e técnico)

O treino operacional e técnico destina-se a manter e aperfeiçoar os conhecimentos do militar para o desempenho das funções específicas de uma determinada especialidade ou qualificação.

ARTIGO 95.º

(Nomeação para cursos)

A nomeação para cursos é feita por antiguidade, escolha, selecção ou voluntariado, de acordo com o estipulado nos estatutos complementares.

ARTIGO 96.º

(Adiamentos e consequências)

1 - O comandante-geral pode adiar a frequência dos cursos de formação e de promoção nos seguintes casos:

a) Por exigências de serviço devidamente fundamentadas, desde que o interessado dê a sua anuência;

b) Por razões de doença ou acidente, mediante parecer da junta superior de saúde;

c) Por uma só vez, a requerimento do interessado, por motivos de ordem pessoal, devidamente justificados.

2 - No adiamento ao abrigo da alínea a) do n.º 1, o militar deve frequentar o curso logo que disponível, sendo promovido se o concluir com aproveitamento e reportando-se a antiguidade à data em que normalmente o teria sido se não se tivesse verificado o adiamento.

3 - No adiamento ao abrigo da alínea b) do n.º 1, o militar deve frequentar o curso logo que disponível, sendo promovido se o concluir com aproveitamento e com a antiguidade que lhe competir na data de promoção; no caso de doença adquirida ou agravada em serviço, ser-lhe-á atribuída a antiguidade que lhe competiria se não se tivesse verificado o adiamento.

4 - No adiamento ao abrigo da alínea c) do n.º 1, o militar é nomeado para o curso seguinte, respeitando-se a preterição se, entretanto, lhe competir a promoção.

ARTIGO 97.º

(Não aproveitamento e desistência de cursos)

O não aproveitamento e a desistência dos cursos serão regulados nos estatutos respectivos.

ARTIGO 98.º

(Valorização profissional)

1 - O militar da Guarda Fiscal, com vista à sua valorização profissional e prestígio do corpo especial de tropas, pode frequentar qualquer curso de cultura geral ou de especialização técnica, sem prejuízo do serviço.

2 - O exercício desta faculdade carece de autorização superior.

3 - Os militares poderão ainda frequentar cursos desta natureza com prejuízo para o serviço nos termos do artigo 128.º

CAPÍTULO VIII

Avaliação individual

ARTIGO 99.º

(Informações individuais)

A avaliação do militar da Guarda Fiscal é feita através de informações individuais, que constam de documentos que dão a conhecer, em determinado momento, o conceito global e específico em que é tido todo o militar da Guarda Fiscal e compreendem elementos que, fornecidos de forma correcta e consciente, permitem uma apreciação, tanto quanto possível, objectiva e justa sobre o informado.

ARTIGO 100.º

(Indagação de qualidades)

A entidade informadora não deverá limitar-se, no momento em que tem de prestar a informação, à indagação apressada das qualidades dos seus subordinados, mas sim a um contínuo trabalho de apreciação e de acção pedagógica de comando.

ARTIGO 101.º

(Finalidade)

As informações individuais têm em vista assegurar uma justa progressão na carreira e uma correcta gestão de pessoal quanto a:

a) Selecção;

b) Formação e aperfeiçoamento;

c) Utilização.

ARTIGO 102.º

(Informantes)

Para os fins referidos no artigo anterior, o conhecimento de cada militar requer uma larga série de informantes, reportando-se ao exercício de todas as actividades e funções exercidas.

ARTIGO 103.º

(Confidencialidade)

1 - As informações individuais do militar são confidenciais, de modo a garantir o necessário sigilo no seu processamento.

2 - A confidencialidade das informações individuais não impede que ao resultado final dos cursos, tirocínios, instruções, provas ou estágios seja dada a devida publicação.

ARTIGO 104.º

(Aspectos a focar)

1 - As informações individuais do militar incidirão sobre aspectos de natureza geral e outros de natureza específica relevantes.

2 - Os aspectos de natureza geral devem abranger a apreciação das qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas, militares e técnicas.

ARTIGO 105.º

(Periodicidade)

1 - As informações individuais do militar podem ser:

a) Periódicas;

b) Extraordinárias.

2 - Cada informação individual deve apenas referir-se ao período a que respeita e ser independente de outras informações anteriores.

ARTIGO 106.º

(Informações periódicas)

1 - As informações periódicas são anuais e reportadas às datas estabelecidas em regulamento próprio.

2 - São obrigatoriamente objecto de informação periódica dos comandantes ou chefes a que estão subordinados directamente os militares do activo e os da reserva na efectividade de serviço.

ARTIGO 107.º

(Informações extraordinárias)

1 - As informações extraordinárias têm lugar quando necessário e podem ser:

a) Escolares;

b) Não escolares.

2 - As informações extraordinárias escolares são prestadas após a conclusão dos cursos, provas, tirocínios ou estágios.

3 - As informações extraordinárias não escolares são prestadas sempre que:

a) Se verifique a transferência do informado ou de qualquer dos informantes das funções que originaram a última informação e que desde a data desta tenha decorrido um período igual ou superior a 6 meses e haja motivo para a sua alteração;

b) Qualquer dos informantes considere justificado e oportuno alterar a última informação prestada sobre o informado;

c) A pedido, para determinados casos específicos;

d) Por determinação superior.

4 - A elaboração das informações extraordinárias obedece aos princípios estabelecidos para as informações periódicas.

ARTIGO 108.º

(Informações desfavoráveis)

1 - A informação individual do militar, se desfavorável, será acompanhada de juízo justificativo que constitua sua fundamentação, sem o que será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.

2 - Essa informação será comunicada ao militar antes de ser remetida superiormente.

3 - Caso o militar não se conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de 5 dias após dela tomar conhecimento, apresentar exposição escrita justificativa, que entregará ao informante e será apensa à informação.

ARTIGO 109.º

(Confirmação)

1 - As informações são sempre confirmadas ou alteradas pelo comandante imediatamente superior ao informante, devendo, no segundo caso, ser justificado tal procedimento.

2 - As informações prestadas pelo 2.º comandante-geral não carecem de confirmação.

ARTIGO 110.º

(Referências dignas de menção ou reparo)

Sempre que das informações individuais dos militares constem referências dignas de menção ou reparo, os comandantes ou chefes deverão convocar os militares a que respeitem essas referências, quer para os elogiar, quer para os precaver contra as suas deficiências, sempre no sentido de promover o seu aperfeiçoamento e de os incitar ao cumprimento dos seus deveres.

ARTIGO 111.º

(Informações irregulares)

Quando, após um conjunto de informações regulares sobre um militar, se verificar uma informação nitidamente diferente, quer no aspecto favorável, quer no desfavorável, deverão os comandantes ou os chefes promover averiguações no sentido de esclarecer as razões que a motivaram.

ARTIGO 112.º

(Regulamentação)

As instruções para elaboração e processamento das informações individuais do militar, bem como a definição do respectivo modelo, são objecto de regulamentação própria.

CAPÍTULO IX

Aptidão física e psíquica

ARTIGO 113.º

(Apreciação)

A aptidão física e psíquica é apreciada por meio de:

a) Inspecções médicas;

b) Juntas médicas;

c) Provas de aptidão física;

d) Exames psicotécnicos.

ARTIGO 114.º

(Meios de apreciação)

1 - Os meios de apreciação da aptidão física e psíquica são aplicados de acordo com os regulamentos próprios, tendo em conta o escalão etário e as características e especialidades de cada quadro.

2 - A periodicidade das provas de aptidão física não deve exceder o intervalo de 1 ano.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a aptidão física e psíquica pode ser apreciada quando for julgado conveniente.

4 - O não cumprimento dos mínimos fixados nas provas de aptidão física não é suficiente para concluir da inexistência da necessária aptidão física do militar, devendo para o efeito ser-lhe dada a possibilidade de repetição das provas, após um período de preparação especial e da realização de inspecções médicas, se necessário.

ARTIGO 115.º

(Deficiente)

O militar que no cumprimento da missão da Guarda Fiscal adquirir, nos termos da respectiva legislação especial, uma diminuição permanente na capacidade geral de ganho causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada, poderá optar pela continuação na situação de activo, ou deficiente caso o deseje, desde que reúna condições para o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez.

ARTIGO 116.º

(Serviços moderados)

1 - O militar que por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, transitoriamente, só reúna condições para o desempenho de funções que dispensem plena validez poderá ser considerado apto para os serviços moderados pela junta superior de saúde pelo período máximo de 2 anos.

2 - Se, porém, o militar, por motivo de acidente ou doença adquirida em serviço, ficar definitivamente apto somente para o desempenho de funções que dispensem plena validez, poderá ser considerado apto para serviços moderados pela junta superior de saúde.

3 - O militar nas condições do número anterior deve ser periodicamente presente à junta superior de saúde para verificação da sua aptidão.

ARTIGO 117.º

(Juntas médicas)

1 - Independentemente de outras inspecções médicas. militar deve ser observado por competente junta médica nos seguintes casos:

a) Para efeitos de promoção a:

Major;

Sargento-mor;

Sargento-ajudante;

Cabo-chefe.

b) Quando regresse à comissão normal, desde que tenha estado fora dessa comissão por período superior a 3 anos.

2 - O militar que, definitivamente, deixe de possuir a necessária aptidão física e ou psíquica para o desempenho das funções que competem ao seu posto deixa de estar no activo e passa à reserva ou reforma, nos termos do disposto nos artigos 50.º ou 56.º, desde que para tal reúna condições.

CAPÍTULO X

Licenças

ARTIGO 118.º

(Tipos de licença)

1 - Ao militar podem ser concedidos os seguintes tipos de licença:

a) De férias;

b) Por mérito;

c) De juntas médicas;

d) Por falecimento de familiares;

e) Por casamento;

f) Por motivo de transferência;

g) Trimestral;

h) Registada;

i) Ilimitada, só aplicável a oficiais e sargentos;

j) Para estudos.

2 - Durante o período de licença, o militar suspende temporariamente o desempenho de funções e actividades de serviço.

ARTIGO 119.º

(Licença de férias)

Em cada ano civil, o militar tem direito a uma licença de férias por um período de 30 dias seguidos ou interpolados, tendo em atenção o seguinte:

a) Só pode ser concedida a quem tiver 6 meses ou mais de serviço efectivo;

b) A sua concessão não pode prejudicar a tramitação processual de procedimento criminal ou disciplinar em curso;

c) Não poderá sobrepor-se à frequência de cursos, tirocínios, instruções ou estágios, podendo ser condicionada pela actividade operacional;

d) A sua concessão deve obedecer a um planeamento, tendo em vista a regularidade do serviço;

e) Só poderá ser interrompida, por imperiosa necessidade do serviço, pela entidade competente;

f) É concedida independentemente da fruição no mesmo ano de qualquer outra licença e do registo disciplinar.

ARTIGO 120.º

(Licença por mérito)

A licença por mérito é concedida e usada nos termos do Regulamento de Disciplina Militar.

ARTIGO 121.º

(Licença de juntas médicas)

As licenças das juntas médicas são arbitradas por parecer destas e concedidas pela entidade competente, de acordo com o que se encontra estipulado em regulamento especial.

ARTIGO 122.º

(Licença por falecimento de familiares)

1 - A licença por falecimento de familiares é concedida:

a) Até 4 dias seguidos, por motivo de falecimento do cônjuge ou de parente ou afim no 1.º grau da linha recta;

b) Até 2 dias seguidos, em caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta ou dos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - A prova do falecimento pode ser exigida no acto da apresentação.

ARTIGO 123.º

(Licença por casamento)

A licença por casamento é concedida até 6 dias seguidos, incluindo a data do casamento, tendo em atenção o seguinte:

a) O seu pedido deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 10 dias;

b) A confirmação do casamento será efectuada através da certidão necessária ao averbamento nos documentos de matrícula.

ARTIGO 124.º

(Licença por motivo de transferência)

1 - A licença por motivo de transferência é concedida até 10 dias, quando o militar seja transferido de unidade, por conveniência de serviço, tenha agregado familiar a seu cargo e mude efectivamente de residência por força da transferência.

2 - Quando a transferência de guarnição se efectuar dentro da mesma unidade, a licença a conceder será até 5 dias, desde que se verifiquem as condições expressas no número anterior.

ARTIGO 125.º

(Licença trimestral)

1 - A licença trimestral é concedida a título excepcional, sem prejuízo para o serviço ou para terceiros, desde que se justifique a sua necessidade e urgência, por um período até 5 dias em cada trimestre, a contar do início de cada ano.

2 - Esta licença não pode ser concedida em acumulação com a licença de férias.

ARTIGO 126.º

(Licença registada)

1 - A licença registada é concedida, a requerimento do interessado, por motivos de natureza particular que justifiquem tal petição, nos termos da legislação em vigor.

2 - A licença registada é concedida sem qualquer vencimento e não conta como tempo de serviço.

3 - A licença registada só muito excepcionalmente será concedida aos militares que tiverem menos de 1 ano de serviço na Guarda Fiscal.

São competentes para a conceder em cada ano civil:

a) O comandante-geral, até 90 dias;

b) Os comandantes de unidade, até 15 dias, só a sargentos e praças.

ARTIGO 127.º

(Licença ilimitada)

1 - A licença ilimitada é concedida, por despacho ministerial e por um período não inferior a 1 ano, ao militar que:

a) A requeira e não haja, por via dela, prejuízo para o serviço;

b) Por motivo de doença ou de licença da junta médica, opte pela sua colocação nesta situação, nos termos do artigo 49.º 2 - A licença ilimitada apenas pode ser concedida ao militar que tenha prestado, pelo menos, 8 anos de serviço efectivo.

3 - A licença ilimitada pode ser cancelada somente 1 ano após o militar ter entrado nesta situação.

4 - O militar na situação de licença ilimitada pode interrompê-la, se a mesma lhe tiver sido concedida há mais de 1 ano, cessando 90 dias após o militar apresentar a respectiva declaração ou antes deste prazo, se o desejar e for autorizado.

5 - A licença ilimitada é concedida sem qualquer vencimento ou pensão.

ARTIGO 128.º

(Licença para estudos)

1 - A licença para estudos é concedida por despacho ministerial, a requerimento do interessado, para efeitos de frequência de cursos, cadeiras ou estágios, em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, de que resulte valorização profissional e técnica dos militares da Guarda Fiscal.

2 - O militar a quem tenha sido concedida esta licença deverá apresentar, nas datas que lhe forem determinadas, os documentos comprovativos do aproveitamento escolar.

3 - Esta licença pode ser cancelada por proposta do comandante-geral, quando este considere insuficiente o aproveitamento escolar do militar a quem a mesma tenha sido concedida.

4 - A licença para estudos é concedida com ou sem vencimentos, tendo em conta o interesse para a Guarda Fiscal dos estudos para que a licença é concedida.

ARTIGO 129.º

(Direitos)

As licenças previstas nas alíneas a) a g), inclusive, do n.º 1 do artigo 18.º são concedidas sem perda de vencimentos, salvo o previsto no artigo 128.º, n.º 4.

CAPÍTULO XI

Reclamações e recursos

ARTIGO 130.º

(Recurso em processo criminal militar)

O exercício pelo militar do direito de recurso relativamente ao processo criminal militar é regulado pelo Código de Justiça Militar.

ARTIGO 131.º

(Reclamação e recurso em processo disciplinar)

O exercício pelo militar do direito de reclamação e recurso em matéria disciplinar é regulado pelo Regulamento de Disciplina Militar em vigor.

ARTIGO 132.º

(Direito de reclamação e recurso contra actos administrativos)

O militar tem o direito de reclamação e de recurso dos actos administrativos que julgue feridos de ilegalidade, designadamente por incompetência, vício de forma, usurpação ou desvio de poder.

ARTIGO 133.º

(Legitimidade para reclamar e recorrer)

Só tem legitimidade para reclamar ou recorrer o militar que tenha interesse directo, pessoal e legítimo na revogação do acto objecto da reclamação ou recurso.

ARTIGO 134.º

(Reclamação)

1 - A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que determinou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante.

2 - Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele tomou conhecimento oficial ou de facto.

ARTIGO 135.º

(Recurso hierárquico)

Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, for julgada improcedente, no todo ou em parte, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que determinou o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir do conhecimento oficial da decisão recaída sobre a reclamação.

ARTIGO 136.º

(Fundamento do recurso)

Os fundamentos da reclamação não podem ser ampliados no recurso.

ARTIGO 137.º

(Decisão definitiva)

A decisão do chefe que julgar o recurso hierárquico contra actos administrativos é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão recorrida, no todo ou em parte.

ARTIGO 138.º

(Recurso contencioso)

1 - Das decisões definitivas e executórias da hierarquia sobre matéria administrativa cabe recurso contencioso, com fundamento em vício previsto na lei, para os tribunais competentes.

2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

ARTIGO 139.º

(Recurso contencioso por falta de decisão hierárquica)

Quando, decorridos 45 dias sobre a apresentação da reclamação ou recurso hierárquico, não seja obtida decisão, assiste ao reclamante ou recorrente o direito de recurso contencioso, em condições análogas às da disposição do artigo anterior, contando-se o prazo de 30 dias para a interposição do recurso a partir do termo dos referidos 45 dias.

Estatuto do Oficial da Guarda Fiscal

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

1 - O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável aos oficiais do quadro privativo deste corpo especial de tropas em qualquer situação.

2 - Os oficiais das Forças Armadas em serviço na Guarda regem-se pelos seus próprios estatutos, sendo-lhes aplicáveis as disposições dos capítulo II, dos artigos 9.º e 14.º do capítulo III e dos artigos 41.º e 46.º do capítulo VI deste Estatuto.

ARTIGO 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

ARTIGO 3.º

(Âmbito)

Competem ao oficial da Guarda ou ao seu serviço, para além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, os que são inerentes ao seu posto e categoria.

ARTIGO 4.º

(Deveres)

São igualmente deveres do oficial:

1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pelo exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;

2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios;

3.º Estimular e apoiar os seus subordinados na preparação para os cursos de formação e de promoção.

ARTIGO 5.º

(Direitos)

São igualmente direitos do oficial:

1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares de hierarquia ou antiguidade inferior à sua;

2.º Receber dos militares do posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico devido por aqueles aos oficiais do activo;

3.º Sendo oficial do quadro privativo, possuir carta patente, que constitui documento de encarte e substitui, para todos os efeitos legais, o termo de posse que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de oficiais da Guarda Fiscal;

4.º Como autoridade de polícia judiciária e no exercício de comando:

a) Emitir ordens de captura em conformidade com a lei;

b) Com vista à prevenção e à investigação criminal, proceder à identificação de qualquer pessoa, constituindo crime de desobediência a recusa à identificação;

5.º Ordenar, quando no exercício de comando, a realização de buscas regulamentares e apreensões em locais e nas áreas sujeitos à fiscalização especial da Guarda Fiscal;

6.º Fazer as participações ou declarações junto das autoridades ou de organismos oficiais.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

ARTIGO 6.º

(Hierarquia)

Os oficiais da Guarda e ao seu serviço agrupam-se hierarquicamente nas seguintes categorias e postos:

a) Oficiais generais:

General;

Brigadeiro;

b) Oficiais superiores:

Coronel;

Tenente-coronel;

Major;

c) Capitães:

Capitão;

d) Oficiais subalternos:

Tenente:

Alferes.

ARTIGO 7.º

(Funções)

1 - O oficial desempenha essencialmente funções de comando, chefia, direcção, instrução e ainda as de natureza especializada em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidades pessoais.

2 - A cada posto correspondem as funções específicas nos quadros orgânicos que estiverem em vigor ou nas leis que regulam as actividades que exerce.

ARTIGO 8.º

(Oficiais do quadro privativo de oficiais da Guarda Fiscal)

São oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal:

a) Os actuais oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço na Guarda;

b) Os oficiais oriundos de subalternos de complemento das Forças Armadas que concorram à Guarda Fiscal e, sendo admitidos, obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;

c) Os sargentos da Guarda Fiscal que sejam admitidos e obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda;

d) Os sargentos da Guarda Fiscal aprovados nos cursos do Instituto Superior Militar que tenham optado pelo quadro privativo da Guarda.

ARTIGO 9.º

(Oficiais do quadro permanente das Forças Armadas)

1 - Podem prestar serviço na Guarda:

a) Os oficiais do quadro permanente do Exército, até às seguintes percentagens em relação aos quadros aprovados por lei:

Subalternos e capitães - 10%;

Majores - 25%;

Tenentes-coronéis - 50%;

Coronéis e oficiais generais - 100%;

b) Os oficiais do quadro permanente de outros ramos das Forças Armadas que interessem à Guarda, quando o Exército os não puder ceder, dentro das percentagens da alínea anterior.

2 - Estes oficiais são requisitados ao estado-maior do ramo respectivo pelo comandante-geral.

3 - Os oficiais constantes do n.º 1 regressam ao ramo das Forças Armadas a que pertencem:

a) Por decisão, do comandante-geral;

b) Nos termos previstos nos respectivos estatutos;

c) A pedido do estado-maior respectivo, por imperiosa necessidade de serviço;

d) A seu pedido, desde que o requeiram e lhes seja deferido pelo comandante-geral.

ARTIGO 10.º

(Inamovibilidade)

O oficial, durante os 4 anos posteriores ao seu ingresso no quadro privativo da Guarda Fiscal, não pode desempenhar funções fora do âmbito do serviço deste corpo especial de tropas.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

ARTIGO 11.º

(Ingresso no quadro privativo)

O ingresso de oficiais no quadro privativo da Guarda faz-se no posto de alferes, independentemente de vaga, e da forma seguinte:

a) Os oficiais oriundos de subalternos do complemento das Forças Armadas, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso de formação de oficiais da Guarda;

b) Os oficiais oriundos de sargentos da Guarda, imediatamente após terem concluído com aproveitamento o curso referido na alínea anterior ou o curso do Instituto Superior Militar, quando optem pelo quadro privativo da Guarda Fiscal.

ARTIGO 12.º

(Supranumerário não eventual)

É considerado supranumerário não eventual:

a) O tenente-coronel do quadro privativo da Guarda Fiscal que complete 6 anos de permanência no posto;

b) O oficial que, não tendo ainda 15 anos de serviço, esteja incurso no disposto no artigo 28.º, no n.º 2 do artigo 44.º e ou no n.º 2 do artigo 45.º, mantendo-se nesta situação até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.

ARTIGO 13.º

(Limites de idade)

1 - Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva prevista no n.º 1 da alínea b) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal para os oficiais do quadro privativo são os seguintes:

Tenente-coronel - 62 anos;

Major - 60 anos;

Capitão - 58 anos;

Tenente - 57 anos;

Alferes - 57 anos.

2 - Ressalvadas as necessidades de serviço, o oficial do quadro privativo da Guarda não deve exercer funções de comando de tropas a partir das seguintes idades:

Tenente-coronel - 56 anos;

Major - 54 anos;

Capitão - 52 anos;

Tenente - 50 anos;

Alferes - 50 anos.

ARTIGO 14.º

(Continuação na efectividade de serviço)

O oficial que tenha passado à situação de reserva por ter atingido o limite de idade poderá continuar na efectividade de serviço desde que o requeira e seja autorizado, atentas as necessidades da Guarda e a qualidade dos serviços prestados.

CAPÍTULO V

Promoções e graduações

ARTIGO 15.º

(Condição de promoção a alferes)

É condição especial de promoção ao posto de alferes a aprovação no curso de formação de oficiais da Guarda ou no curso do Instituto Superior Militar.

ARTIGO 16.º

(Condição de promoção a tenente)

É condição especial de promoção ao posto de tenente a prestação de 1 ano de serviço efectivo no posto de alferes.

ARTIGO 17.º

(Condição de promoção a capitão)

1 - São condições especiais de promoção ao posto de capitão:

a) Ter o tempo mínimo de 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a tenente;

b) Ter obtido aproveitamento como tenente instrutor num curso de formação de praças ou equivalente;

c) Ter obtido aprovação no curso de promoção a capitão.

2 - O tempo exigido na alínea a) do número anterior será prestado maioritariamente nas unidades e órgãos de serviços em funções específicas.

ARTIGO 18.º

(Condição de promoção a major)

São condições especiais de promoção ao posto de major:

a) Ter o tempo mínimo de 8 anos de serviço efectivo no posto de capitão;

b) Ter exercido no posto de capitão, pelo menos durante 2 anos, com boas informações, o comando de companhia ou unidade equivalente ou função de adjunto de comandante de agrupamento, comando ou chefia considerada de categoria equivalente ou superior ou ainda igual tempo em funções didácticas no Centro de Instrução, exceptuando-se os casos em que os interessados hajam requerido, em devido tempo, a sua transferência para unidades que lhes permitisse a satisfação desta condição e não tenham sido atendidos devido a razões imperiosas e especiais de serviço, como tal consideradas por despacho do comandante-geral;

c) Ter obtido aprovação no curso que constitui condição de promoção a oficial superior.

ARTIGO 19.º

(Condição de promoção a tenente-coronel)

É condição especial de promoção ao posto de tenente-coronel a prestação, no mínimo, de 4 anos de serviço efectivo no posto de major.

ARTIGO 20.º

(Modalidades de promoção)

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a) A tenente, por diuturnidades;

b) A capitão, por antiguidade;

c) A major, por escolha e antiguidade;

d) A tenente-coronel, por escolha.

ARTIGO 21.º

(Promoção a tenente)

Para efeitos de promoção ao posto de tenente são apreciados os alferes que completem o tempo de permanência no posto exigido como condição especial de promoção.

ARTIGO 22.º

(Promoção a capitão)

Para efeitos de promoção ao posto de capitão são apreciados os tenentes por ordem de antiguidade, de acordo com as vagas previstas.

ARTIGO 23.º

(Promoção a major)

1 - Para efeitos de promoção ao posto de major são apreciados, os capitães que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade, atribuindo-se à escolha 50% das vagas.

2 - Na sua execução prevalece o critério da escolha sobre a antiguidade, alternando-se.

3 - Os oficiais admitidos ao abrigo do Decreto-Lei 386/76, de 22 de Maio, e do Decreto-Lei 40/82, de 6 de Fevereiro, serão apreciados em concorrência com os demais capitães, em proporção a estabelecer por despacho do comandante-geral.

ARTIGO 24.º

(Promoção a tenente-coronel)

Para efeitos de promoção ao posto de tenente-coronel são apreciados os majores que se encontrem no terço superior da escala, ordenada por antiguidade.

ARTIGO 25.º

(Listas para promoção)

1 - Anualmente são elaboradas as seguintes listas:

a) A major:

Lista de capitães a promover por escolha;

Lista de capitães a promover por antiguidade;

b) A tenente-coronel:

Lista de majores a promover por escolha.

2 - As listas, acompanhadas de todos os elementos de apreciação disponíveis, são elaboradas pelo Conselho Superior da Guarda Fiscal e submetidas à apreciação e decisão do comandante-geral.

3 - As listas, uma vez aprovadas, são publicadas em Ordem Geral da Guarda Fiscal e são válidas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

ARTIGO 26.º

(Listas de promoção esgotadas)

No caso de as listas de promoção se esgotarem antes do final do ano, o órgão de gestão de pessoal, mediante despacho do comandante-geral, providencia pela elaboração de novas listas, de acordo com a previsão de vagas e a existência de oficiais com as condições de promoção.

ARTIGO 27.º

(Graduação em tenente)

O oficial que ao ingressar no quadro privativo da Guarda já tenha sido promovido a tenente do ramo das Forças Armadas a que pertencia considera-se graduado neste posto até lhe competir a promoção.

ARTIGO 28.º

(Preterição na promoção)

Anualmente é elaborada a lista de capitães a não promover e os oficiais constantes desta lista, se forem preteridos em 3 apreciações seguidas, passam à situação de reserva nos termos do n.º 2 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhes aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º

ARTIGO 29.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações dos oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal são efectuadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, da seguinte forma:

a) Por decreto, na promoção por distinção;

b) Por portaria ministerial, nas recentes promoções e graduações.

ARTIGO 30.º

(Normas de apreciação)

As normas reguladoras de apreciação para a frequência de cursos e promoções referidas nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º serão estabelecidas por portaria do Ministro das Finanças e do Plano.

CAPÍTULO VI

Recrutamento, selecção, formação e instrução

ARTIGO 31.º

(Recrutamento)

O recrutamento de oficiais para o quadro privativo da Guarda Fiscal é feito entre os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas e os sargentos da Guarda Fiscal.

ARTIGO 32.º

(Condição de admissão)

1 - O subalterno de complemento das Forças Armadas pode concorrer a oficial do quadro privativo da Guarda desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter qualidades morais e comportamento social e familiar que se ajustem às características de agente de autoridade;

b) Ter revelado, durante a prestação do serviço militar, as qualidades que o recomendem para oficial do quadro privativo da Guarda;

c) Ser autorizado a concorrer pelo chefe do estado-maior do ramo a que pertencer;

d) Não completar 27 anos de idade até 31 de Dezembro do ano do concurso;

e) Ter a altura mínima de 1,65 m e a necessária robustez física;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;

g) Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - São condições preferenciais:

a) Ter prestado 1 ou mais anos de serviço sob contrato nas Forças Armadas;

b) Melhores habilitações literárias;

c) Menor idade.

ARTIGO 33.º

(Admissão provisória e definitiva)

1 - São admitidos provisoriamente na Guarda os oficiais subalternos de complemento das Forças Armadas que, satisfazendo as condições expressas no artigo anterior e obtendo aproveitamento nas provas de admissão ao curso de formação de oficiais da Guarda, fiquem dentro das vagas fixadas, face à classificação obtida.

2 - A admissão definitiva faz-se no posto de alferes, na data de ingresso no quadro privativo da Guarda.

ARTIGO 34.º

(Admissão de sargentos ao curso de formação de oficiais)

1 - O sargento da Guarda Fiscal pode concorrer ao curso de formação de oficiais para o quadro privativo desde que satisfaça as seguintes condições:

a) Ter o tempo mínimo de 3 anos na categoria e de 6 anos de serviço na Guarda Fiscal;

b) Não completar 35 anos de idade até 31 de Dezembro do ano da realização do concurso;

c) Ter, no mínimo, o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

d) Ter muito boas informações dos seus comandantes de unidade ou chefes de serviço, que o recomendem para oficial do quadro privativo da Guarda;

e) Ter robustez física;

f) Ter reconhecida aptidão física e psíquica;

g) Possuir o 2.º ciclo do curso de oficiais milicianos da respectiva arma ou serviço;

h) Ter obtido aprovação nas provas de admissão.

2 - A admissão ao curso é feita de acordo com as vagas e a classificação obtida nas provas de admissão.

ARTIGO 35.º

(Admissão de sargentos ao Instituto Superior Militar)

O sargento da Guarda pode, desde que satisfaça as condições de admissão, frequentar um dos cursos do Instituto Superior Militar para ingressar no quadro privativo de oficiais da Guarda.

ARTIGO 36.º

(Vagas no quadro privativo)

O quantitativo de candidatos a oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal a admitir em cada ano será fixado anualmente em simultâneo com a abertura do concurso, sendo um quarto das vagas reservado para os sargentos da Guarda, o qual, na falta de candidatos, reverte na totalidade para os oficiais candidatos.

ARTIGO 37.º

(Provas de admissão ao curso de formação de oficiais)

1 - As provas de admissão ao curso de formação de oficias da Guarda constam de:

a) Prova cultural;

b) Prova de aptidão física;

c) Exame psicotécnico;

d) Inspecção médica.

2 - Estas provas só são válidas para um único concurso.

ARTIGO 38.º

(Cursos e estágios)

No desenvolvimento da formação e carreira dos oficiais do quadro privativo existem os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de oficiais da Guarda Fiscal;

b) Curso do Instituto Superior Militar;

c) Curso de promoção a capitão;

d) Curso de promoção a oficial superior;

e) Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento.

ARTIGO 39.º

(Articulação do curso de formação de oficiais)

1 - O curso de formação de oficiais da Guarda divide-se em duas partes, sendo a primeira frequentada no Centro de Instrução e a segunda em estabelecimentos de ensino do Exército.

2 - Para efeitos de classificação final, o coeficiente a aplicar no final da primeira parte é duplo do da segunda.

3 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

ARTIGO 40.º

(Desistência ou reprovação do curso de formação de oficiais)

Os instruendos reprovados ou desistentes do curso de formação de oficiais da Guarda são definitivamente eliminados do mesmo, regressando à sua anterior situação militar.

ARTIGO 41.º

(Estágio de especialização para oficiais dos quadros permanentes das

Forças Armadas)

Os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas que venham prestar serviço na Guarda Fiscal frequentarão, quando necessário, um estágio de especialização a regulamentar pelo comandante-geral da Guarda Fiscal.

ARTIGO 42.º

(Escalas de antiguidade)

1 - Os oficiais e sargentos que obtenham aproveitamento no curso de formação de oficiais da Guarda são inscritos na escala de antiguidade no posto de alferes, por ordem decrescente da classificação nele obtida.

2 - Os sargentos que, tendo optado pelo, quadro privativo dois oficiais da Guarda, tenham frequentado e obtido aproveitamento nos cursos do Instituto Superior Militar são inscritos na escala de antiguidade no posto de alferes, por ordem decrescente da classificação final neles obtida e colocados à direita dos alferes que no mesmo ano concluíram o curso de formação de oficiais da Guarda.

ARTIGO 43.º

(Cursos de promoção a capitão e a oficial superior)

Os cursos de promoção a capitão e a oficial superior para os oficiais do quadro privativo da Guarda realizam-se nas escolas práticas ou aos estabelecimentos de ensino militar, nas mesmas condições e em concurso com os oficiais das Forças Armadas.

ARTIGO 44.º

(Falta de aproveitamento em curso de promoção)

1 - O oficial que não tiver aproveitamento em curso ou provas exigidas como condição especial de promoção apenas poderá repetir uma vez.

2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º 3 - O disposto no n.º 1 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da junta superior de saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.

ARTIGO 45.º

(Desistência de curso de promoção)

1 - O oficial pode desistir da frequência de curso de promoção para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

2 - O oficial nestas condições passa à situação de reserva, nos termos da alínea c), n.º 1, do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, sendo-lhe aplicável o disposto na alínea b) do artigo 12.º, podendo, no entanto, manter-se na efectividade de serviço mediante despacho do comandante-geral homologado pelo ministro da tutela.

ARTIGO 46.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são frequentados na Guarda Fiscal, nas Forças Armadas ou em instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 47.º

(Aplicação deste Estatuto)

Aos oficiais de complemento das Forças Armadas em serviço na Guarda que pelo disposto na alínea a) do artigo 8.º passam nesta data ao quadro privativo de oficiais da Guarda são aplicáveis as disposições do presente Estatuto.

ARTIGO 48.º

(Acesso a oficial)

Os sargentos da Guarda Fiscal que à data da entrada em vigor do presente Estatuto e nos termos do Decreto-Lei 439/73, de 3 de Setembro, já estejam autorizados a frequentar a segunda parte do curso de oficiais milicianos e venham a terminar com aproveitamento o estágio subsequente na Guarda, assim como os que frequentam este, ingressam no quadro de oficiais da Guarda no posto de alferes, de acordo com o normativo em vigor.

Estatuto do Sargento da Guarda Fiscal

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável aos sargentos do quadro privativo deste corpo especial de tropas em qualquer situação.

ARTIGO 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira dos sargentos do quadro privativo da Guarda Fiscal.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

ARTIGO 3.º

(Âmbito)

Ao sargento da Guarda Fiscal compete, além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, ter, em relação às funções do seu posto, exacto conhecimento das leis e regulamentos em vigor, tanto no que respeita ao serviço da Guarda como ao militar.

ARTIGO 4.º

(Deveres)

São igualmente deveres do sargento:

1.º Comandar com decisão e firmeza, impor-se aos seus subordinados pela competência, carácter, bom senso e exemplo de bem servir e usar para com eles de humanidade e consideração;

2.º Estimular os seus subordinados e conceder-lhes adequada iniciativa, por forma a procurar desenvolver-lhes a aptidão para agirem por si próprios;

3.º Estimular e apoiar os seus subordinados na preparação para os cursos de formação e de promoção, colaborando através do fornecimento de adequados elementos de estudo e das facilidades que lhe seja possível conceder.

ARTIGO 5.º

(Direitos)

São igualmente direitos do sargento:

1.º Ser obedecido pelos seus subordinados e pelos militares da hierarquia ou antiguidade inferior à sua, em tudo o que se retira ao serviço da Nação e ao prestígio da Guarda Fiscal;

2.º Receber dos militares de posto inferior, quando nas situações de reserva ou de reforma, o mesmo respeito hierárquico por aqueles devido aos sargentos do activo;

3.º Possuir diploma de encane, que lhe é conferido no acto de ingresso no quadro de sargentos da Guarda Fiscal.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

ARTIGO 6.º

(Hierarquia)

Os sargentos da Guarda Fiscal distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Sargento-mor;

Sargento-chefe;

Sargento-ajudante;

Primeiro-sargento;

Segundo-sargento.

ARTIGO 7.º

(Funções)

1 - O sargento da Guarda Fiscal desempenha funções de comando, de chefia, de instrução e de carácter administrativo e técnico, em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.

2 - As funções dos sargentos da Guarda Fiscal são as seguintes:

a) Sargento-mor: elemento do estado-maior do Comando-Geral e do comando de batalhão ou unidade equivalente, como adjunto do comando para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal e aos aspectos administrativo-logísticos;

b) Sargento-chefe: exercício de funções nos órgãos do estado-maior do Comando-Geral e de batalhão ou unidade equivalente; adjunto do comando das companhias independentes para assuntos relacionados com a actividade operacional e de instrução; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos respectivos;

c) Sargento-ajudante: adjunto do comando de subunidade de escalão companhia ou equivalente para os assuntos relacionados com a vida interna da unidade, nomeadamente no que respeita à administração de pessoal instrução, logísticos e técnicos e o exercício de funções nos órgãos do Comando-Geral e de unidade de escalão batalhão ou companhia independente; exercício de funções em órgãos dos serviços técnicos respectivos;

d) Primeiro-sargento: comando de posto, comando de subunidades elementares operacionais, exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, de unidades de escalão batalhão e companhia independente e em serviços técnicos;

e) Segundo-sargento: comando de posto, comando de subunidades elementares operacionais, exercício de funções de instrução, administrativas, logísticas e outras em órgãos do Comando-Geral, unidades e subunidades de escalão secção e em serviços técnicos.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

ARTIGO 8.º

(Ingresso no quadro)

O ingresso no quadro de sargentos da Guarda Fiscal faz-se no posto de segundo-sargento, mediante o aproveitamento no curso de formação de sargentos, por ordem decrescente da classificação obtida.

ARTIGO 9.º

(Supranumerário não eventual)

É colocado na situação de supranumerário não eventual:

a) O sargento-mor que complete 6 anos de permanência no posto;

b) O primeiro-sargento que, não tendo ainda 15 anos de serviço, esteja incurso no disposto no artigo 33.º ou no n.º 2 do artigo 34.º, mantendo-se nesta situação até atingir aquele tempo, findo o qual transitará para a situação de reserva.

ARTIGO 10.º

(Limites de idade)

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva dos sargentos a que se refere o n.º 1.º, alínea b), do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal são os seguintes:

Sargento-mor - 60 anos;

Sargento-chefe - 57 anos;

Sargento-ajudante - 57 anos;

Primeiro-sargento - 57 anos;

Segundo-sargento - 57 anos.

ARTIGO 11.º

(Reserva)

A passagem dos sargentos à situação de reserva, ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, é determinada por despacho ministerial, sob proposta nominal do comandante-geral.

ARTIGO 12.º

(Reforma)

A passagem dos sargentos à situação de reforma, ao abrigo do disposto no n.º 2 da alínea a) do artigo 56.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, só terá lugar se a incapacidade se manifestar durante o exercício das funções para que estejam nomeados ou nos cursos e estágios que foram obrigados a frequentar e será determinada por despacho ministerial, sob proposta nominal do comandante-geral.

ARTIGO 13.º

(Continuação na efectividade de serviço)

O sargento que tenha passado à situação de reserva poderá continuar ou regressar à efectividade de serviço desde que se torne necessário.

CAPÍTULO V

Promoções e graduações

ARTIGO 14.º

(Condições de promoção a segundo-sargento)

São condições especiais de promoção ao posto de segundo-sargento:

a) Aprovação no curso de formação de sargentos;

b) Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo como cabo.

ARTIGO 15.º

(Condição de promoção a primeiro-sargento)

É condição especial de promoção ao posto de primeiro-sargento, ter 3 anos de serviço efectivo a partir da promoção a segundo-sargento.

ARTIGO 16.º

(Condições de promoção a sargento-ajudante)

São condições especiais de promoção ao posto de sargento-ajudante:

a) Aprovação no curso de promoção a sargento-ajudante;

b) Ter, no mínimo, 4 anos de serviço efectivo a partir da promoção a primeiro-sargento.

ARTIGO 17.º

(Condição de promoção a sargento-chefe)

É condição especial de promoção ao posto de sargento-chefe Ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-ajudante.

ARTIGO 18.º

(Condição de promoção a sargento-mor)

É condição especial de promoção ao posto de sargento-mor ter, no mínimo, 2 anos de serviço efectivo a partir da promoção a sargento-chefe.

ARTIGO 19.º

(Modalidades de promoção)

As promoções obedecem às modalidades seguintes:

a) A segundo-sargento, por classificação em curso;

b) A primeiro-sargento, por diuturnidade;

c) A sargento-ajudante, por antiguidade, depois de reformulada a respectiva escala;

d) A sargento-chefe, por antiguidade e escolha;

e) A sargento-mor, por escolha.

ARTIGO 20.º

(Promoção a segundo-sargento)

A promoção de cabo ao posto de segundo-sargento é feita por classificação em curso, por ordem decrescente de classificação obtida no curso de formação de sargentos.

ARTIGO 21.º

(Promoção a primeiro-sargento)

Para efeitos de promoção ao posto de primeiro-sargento são apreciados os segundos-sargentos que completem o tempo de permanência exigido como condição especial de promoção.

ARTIGO 22.º

(Promoção a sargento-ajudante)

1 - A reformulação da escala dos primeiros-sargentos que completem o curso de promoção a sargento-ajudante é feita no final do mesmo, nos termos de regulamentação própria para o efeito.

2 - A promoção a sargento-ajudante do primeiro-sargento colocado em primeiro lugar na linha respeitante a um curso de promoção, depois de reformulada a escala, só poderá processar-se depois de ter sido promovido o último primeiro-sargento do curso anterior, salvo caso excepcional de preterição ou falta de condição especial de promoção.

ARTIGO 23.º

(Promoção a sargento-chefe)

1 - Para efeitos de promoção ao posto de sargento-chefe são apreciados os sargentos-ajudantes que ocupem, aproximadamente, o terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro, de forma a englobar todos os que frequentaram um mesmo curso de promoção e possuam as condições de promoção àquele posto, podendo atribuir-se à escolha, em cada quadro, o máximo de 50% das vagas.

2 - Na sua execução prevalece o critério de escolha sobre a antiguidade, alternando-se.

3 - A ordem e alternância da natureza das vagas a preencher deve manter-se nas listas de promoção do ano seguinte, tendo em consideração a do último sargento promovido, de forma a garantir a proporcionalidade estabelecida entre as vagas a preencher por escolha e por antiguidade.

ARTIGO 24.º

(Promoção a sargento-mor)

A escolha é feita entre os sargentos-chefes que no ano de apreciação satisfaçam à condição especial de promoção ao posto imediato, nos termos da regulamentação própria para o efeito.

ARTIGO 25.º

(Promoção a oficial)

O sargento da Guarda Fiscal pode ser promovido a oficial para o quadro privativo, nos termos do Estatuto do Oficial da Guarda.

ARTIGO 26.º

(Diplomas de promoção e graduação)

As promoções e graduações de sargentos efectuam-se da seguinte forma:

a) Portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b) Despacho do comandante-geral, nas restantes promoções e graduações.

CAPÍTULO VI

Selecção, formação e instrução

ARTIGO 27.º

(Cursos e estágios)

Para o ingresso e no decurso da sua carreira militar, os sargentos da Guarda Fiscal deverão frequentar, nos adequados estabelecimentos de ensino, os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de sargentos (CFS);

b) Curso de promoção a sargento-ajudante (CPSA);

c) Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento;

d) Outros cursos de valorização.

ARTIGO 28.º

(Condições de admissão ao curso de formação de sargentos)

Podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que satisfaçam às seguintes condições:

a) Ser cabo da Guarda Fiscal em serviço efectivo, desempenhando as funções do seu posto há mais de 18 meses;

b) Ter menos de 38 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

c) Possuir aptidão física e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e onde se encontra colocado como cabo;

d) Ter, no mínimo, o 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

e) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.

ARTIGO 29.º

(Articulação do curso de formação de sargentos)

1 - O curso de formação de sargentos, constituído por duas partes, geral e especial, é ministrado no Centro de Instrução, embora a segunda parte possa ser frequentada noutras unidades ou órgãos da Guarda ou em estabelecimentos adequados das Forças Armadas.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá, mediante despacho do comandante-geral, ter uma estruturação diferente, adaptada à especificidade de cada um.

ARTIGO 30.º

(Desistência ou reprovação no curso de formação de sargentos)

1 - O instruendo que desista ou reprove durante o primeira parte do curso é nomeado para a frequência do curso seguinte.

2 - O instruendo aprovado na primeira parte e que desista ou reprove na segunda parte frequentará esta última no curso seguinte.

ARTIGO 31.º

(Exclusão do curso de formação de sargentos)

São excluídos definitivamente dos cursos de formação de sargentos:

a) Os candidatos que reprovem duas vezes nas respectivas provas de aptidão;

b) Os instrumentos que o percam duas vezes, por desistência e ou reprovação, salvo os casos de desistência motivada por doença devidamente comprovada.

ARTIGO 32.º

(Condições de admissão ao curso de promoção a sargento-ajudante)

Podem ser admitidos ao curso de promoção a sargento-ajudante os primeiros-sargentos, com base na antiguidade, que satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter, no mínimo, 1 ano de serviço efectivo, a partir da promoção a primeiro-sargento, prestado em funções de comando ou serviço em subunidades operacionais ou no Centro de Instrução da Guarda Fiscal, tomando parte efectiva, neste último caso, nas escolas de alistados e cursos ali ministrados;

b) Possuir aptidão física e a e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das unidades onde esteve e também onde se encontra colocado como primeiro-sargento;

c) Ter menos de 47 anos de idade, referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso.

ARTIGO 33.º

(Nomeação para o curso de promoção a sargento-ajudante)

A nomeação dos primeiros-sargentos para o curso de promoção a sargento-ajudante deve ser feita até 6 meses antes do início do respectivo curso, a fim de possibilitar que cada um efectue a preparação que julgue conveniente, à qual os comandos devem dar o necessário apoio e estímulo.

ARTIGO 34.º

(Articulação do curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O curso de promoção a sargento-ajudante consta de duas partes, geral e especial, a primeira ministrada na Escola de Sargentos do Exército e a segunda dividida em dois períodos, o primeiro ministrado nas escolas práticas das armas e serviços do Exército e o segundo no Centro de Instrução da Guarda Fiscal.

2 - Este curso, na área dos serviços, poderá ter uma estruturação diferente adaptada à especificidade de cada um.

ARTIGO 35.º

(Avaliação durante o curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - A avaliação de conhecimentos e as classificações da primeira parte e do primeiro período da segunda parte do curso de promoção a sargento-ajudante são da responsabilidade das entidades do Exército.

2 - O segundo período da segunda parte do curso consta de matérias adequadas à especificidade da missão da Guarda e das funções que os instruendos poderão desempenhar no posto imediato.

3 - À classificação deste segundo período é atribuído coeficiente duplo da do primeiro, para efeito do cálculo da classificação final a atribuir a cada aluno.

ARTIGO 36.º

(Interrupção do curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O primeiro-sargento nomeado para o curso de promoção a sargento-ajudante que o não frequente ou o interrompa por factos que não lhe sejam imputáveis, nomeadamente os decorrentes de acto de serviço, de acidente ou doença, deve, logo que cesse aquele facto, frequentar o curso seguinte.

2 - No caso previsto no número anterior, o primeiro-sargento após aprovação é intercalado:

a) Na escala dos primeiros-sargentos do curso a que inicialmente pertencia, se a aprovação tiver ocorrido sem repetição;

b) Na escala dos primeiros-sargentos do curso que frequentou em repetição, se obtiver aprovação.

ARTIGO 37.º

(Desistência do curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O primeiro-sargento pode desistir da frequência do curso de promoção para que haja sido nomeado ou que se encontre a frequentar, não podendo, porém, ser novamente nomeado.

2 - O sargento nestas condições passa à situação de reserva, nos termos do n.º 1.º da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal.

ARTIGO 38.º

(Reprovação no curso de promoção a sargento-ajudante)

1 - O primeiro-sargento que pela primeira vez reprove no curso é nomeado para frequentar o seguinte.

2 - A falta de aproveitamento pela segunda vez determina a aplicação do disposto no n.º 1.º da alínea c) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal.

3 - O disposto no n.º 2 não se aplica quando a falta de aproveitamento for motivada por razões de doença ou acidente que, na opinião da junta superior de saúde, o impossibilitem de continuar a tomar parte nos trabalhos do curso ou por razões de força maior atendíveis.

ARTIGO 39.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas da Guarda Fiscal serão organizados na própria Guarda Fiscal ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 40.º

(Excepção na admissão ao curso de formação de sargentos)

Até ao ano lectivo de 1987-1988, inclusive, podem ser admitidos ao curso de formação de sargentos os cabos que tenham, no mínimo, o 6.º ano de escolaridade ou equivalente. Porém, a promoção a primeiro-sargento só pode ter lugar com as habilitações literárias comprovadas, iguais ou equivalentes ao 9.º ano de escolaridade.

Estatuto da Praça da Guarda Fiscal

CAPÍTULO I

Âmbito e finalidade

ARTIGO 1.º

(Âmbito)

O presente Estatuto constitui complemento do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, aplicável às praças do quadro privativo deste corpo especial de tropas, em qualquer situação.

ARTIGO 2.º

(Finalidade)

Este Estatuto estabelece as normas que regem a carreira das praças do quadro privativo da Guarda Fiscal.

CAPÍTULO II

Deveres e direitos

ARTIGO 3.º

(Âmbito)

Às praças da Guarda Fiscal compete, além dos deveres e direitos expressos no Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, ter, em relação às funções do seu posto, exacto conhecimento das leis e regulamentos em vigor, tanto no que respeita ao serviço da Guarda como ao militar.

ARTIGO 4.º

(Perda da totalidade dos direitos)

A praça que, nos termos do artigo 24.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal, não possa continuar no activo nem na efectividade de serviço, por não convir ao serviço da Guarda ou por não possuir quaisquer das condições expressas nas alíneas a), b) e c) do seu n.º 1, perde a totalidade dos direitos de militar da Guarda sem prejuízo da concessão da pensão de reforma, desde que reúna as condições legais para tal efeito.

CAPÍTULO III

Hierarquia e funções

ARTIGO 5.º

(Hierarquia)

1 - As praças da Guarda Fiscal distribuem-se hierarquicamente pelos seguintes postos:

Cabo-chefe;

Cabo;

Soldado.

2 - Os militares candidatos ao ingresso no quadro privativo da Guarda Fiscal, enquanto na frequência do curso de formação de soldados, serão designados por soldados provisórios.

ARTIGO 6.º

(Funções)

1 - A praça da Guarda Fiscal desempenha funções de comando, de instrução e de carácter administrativo-logístico e técnico, em conformidade com o respectivo posto, qualificações técnicas e capacidade pessoal.

2 - As funções cometidas às praças são, fundamentalmente, as seguintes:

a) Cabo-chefe: comando ou adjunto de comando de posto; exercício de funções nos órgãos dos serviços técnicos, administrativos e logísticos;

b) Cabo: comando ou adjunto de comando de posto e subunidades elementares operacionais; monitor de instrução; exercício de funções correspondentes ao seu posto nos órgãos de serviços técnicos, administrativos e logísticos;

c) Soldado: execução de missões e de tarefas especializadas e outras, referentes aos serviços internos, operacionais e técnicos, próprias do seu posto.

CAPÍTULO IV

Efectivos e situações

ARTIGO 7.º

(Ingresso)

O ingresso de praças na Guarda Fiscal faz-se no posto de soldado, imediatamente após os soldados provisórios terem terminado com aproveitamento o curso de formação de soldados.

ARTIGO 8.º

(Limites de idade)

Os limites de idade estabelecidos para a passagem à situação de reserva das praças a que se refere o n.º 1.º da alínea b) do artigo 50.º do Estatuto do Militar da Guarda Fiscal são os seguintes:

Cabo-chefe - 57 anos;

Cabo - 56 anos;

Soldado - 56 anos.

CAPÍTULO V

Promoções

ARTIGO 9.º

(Modalidades de promoção)

As promoções obedecem às seguintes modalidades:

a) A cabo:

Por antiguidade;

Por escolha;

Por excepção;

b) A cabo-chefe:

Por escolha.

ARTIGO 10.º

(Promoção a cabo)

1 - A promoção dos soldados ao posto de cabo é feita por antiguidade mediante o aproveitamento no curso de formação de cabos, cuja classificação servirá de base ao ordenamento da sua nova antiguidade.

2 - A promoção a cabo por escolha pode ir até um quinto das promoções por classificação em curso, critério que deve ser seguido na elaboração das respectivas listas de promoção.

3 - As listas de promoção por escolha são organizadas a partir dos processos de promoção enviados pelos comandantes das unidades e aprovadas pelo comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda Fiscal, e entram em vigor, em cada ano, na mesma data da entrada em vigor das listas de promoção por antiguidade.

4 - As promoções a cabo obedecem ao critério da prioridade da antiguidade sobre a escolha, devendo a ordem e alternância da natureza das vagas a preencher ser na promoção de 5 para 1 até que se esgotem as listas por escolha.

5 - A promoção por excepção a que se refere a alínea c) do artigo 11.º faz-se independentemente de vaga, ficando os militares promovidos na situação de supranumerários não eventuais até à sua mudança de situação.

ARTIGO 11.º

(Condições de promoção a cabo)

São condições especiais de promoção ao posto de cabo:

a) Por classificação em curso:

1) Aprovação no curso de formação de cabos;

2) Ter, no minímo, 2 anos de serviço efectivo como soldado;

b) Por escolha:

1) Ter exemplar comportamento;

2) Ter boas informações, onde se destaque o espírito de sacrifício, de abnegação e de iniciativa ou coragem moral e valentia no cumprimento da missão da Guarda Fiscal;

3) Ter averbados, no mínimo, 3 louvores, dos quais 1 do comandante-geral e os restantes de comandantes de unidades onde se realcem qualidades e virtudes expressas na alínea anterior;

4) Ter prestado, no mínimo, 17 anos de serviço efectivo na Guarda Fiscal;

5) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço;

c) Por excepção:

1) Ter exemplar comportamento;

2) Ter prestado serviço efectivo sem interrupção e estar a menos de 30 dias de saída dos quadros activos por limite de idade; ter sido julgado incapaz pela junta superior de saúde, por motivo de doença ou acidente resultante do serviço, tendo prestado sem interrupção, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo; ter falecido por motivo de doença ou acidente resultante do serviço.

ARTIGO 12.º

(Promoção a cabo-chefe)

1 - A promoção a cabo-chefe é por escolha dentro das vagas em quadro orgânico.

2 - A escolha a que se refere o número anterior é feita entre os cabos propostos em cada ano, devendo, para tal, os comandantes das unidades enviar ao órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral os processos de promoção até 30 de Setembro de cada ano, que serão presentes ao Conselho Superior da Guarda Fiscal para parecer sobre as listas de promoção, as quais, ordenadas por mérito, entrarão em vigor no ano seguinte após a aprovação do comandante-geral.

ARTIGO 13.º

(Condições de promoção a cabo-chefe)

São condições especiais de promoção ao posto de cabo-chefe:

a) Ter exemplar comportamento;

b) Ter muito boas informações no exercício das suas funções;

c) Ter averbado, no mínimo, um louvor do comandante-geral que realce as suas boas qualidades e virtudes;

d) Ter, no mínimo, 15 anos de serviço efectivo a partir da promoção a cabo, dos quais pelo menos 6 no desempenho das funções de comandante e ou adjunto do comandante de posto, ou 20 anos, a partir de mesma promoção, no desempenho de quaisquer funções inerentes ao posto de cabo;

e) Ser proposto pelo comandante da unidade onde presta serviço.

ARTIGO 14.º

(Diplomas de promoção)

As promoções das praças efectuam-se da seguinte forma:

a) Por portaria ministerial, nas promoções por distinção;

b) Por despacho do comandante-geral nas restantes promoções.

CAPÍTULO VI

Recrutamento e formação

ARTIGO 15.º

(Recrutamento)

1 - O recrutamento de soldados para a Guarda Fiscal é feito entre as praças e os sargentos de complemento das Forças Armadas que cumpriram o serviço efectivo normal, mediante requerimento dirigido ao comandante-geral e aprovação nas provas de admissão.

2 - As condições de admissão à Guarda Fiscal são as constantes em diploma legal próprio.

ARTIGO 16.º

(Cursos e estágios)

Para ingresso e no decurso da carreira militar as praças da Guarda Fiscal deverão frequentar os seguintes cursos e estágios:

a) Curso de formação de soldados (CFSd);

b) Curso de promoção a cabo (CPCb);

c) Cursos e estágios de especialização, qualificação, actualização e aperfeiçoamento;

d) Outros cursos de valorização.

ARTIGO 17.º

(Curso de formação de soldados)

1 - Frequentam o curso de formação de soldados os candidatos à Guarda Fiscal admitidos no posto de soldados provisórios, que tenham satisfeito as condições de admissão em vigor.

2 - O soldado provisório que não dê provas de poder vir a ser agente da autoridade disciplinado, competente, digno e respeitado regressa, mediante proposta fundamentada do comandante da unidade, à anterior situação militar.

ARTIGO 18.º

(Condições de admissão ao curso de promoção a cabos)

Podem ser admitidos ao curso de promoção a cabo os militares que reúnam as seguintes condições:

a) Ser soldado da Guarda Fiscal, em serviço efectivo, há mais de 2 anos, à data da abertura do concurso de admissão;

b) Estar classificado na 1.ª classe de comportamento ou não ter sido punido nos 2 anos anteriores à data de abertura do concurso de admissão e até ao do início do curso;

c) Ter menos de 38 anos de idade referidos a 31 de Dezembro do ano de ingresso no curso;

d) Possuir aptidão física e boas qualidades militares, morais, intelectuais e profissionais, informadas pelos comandantes das companhias onde esteve e também se encontra colocado;

e) Ter obtido aproveitamento nas provas de aptidão.

ARTIGO 19.º

(Exclusão do curso de promoção de cabos)

Os instruendos que desistam ou reprovem nas provas de admissão ou durante o curso poderão concorrer novamente desde que satisfaçam todas as condições de admissão do novo concurso, sendo excluídos definitivamente depois da terceira desistência o ou reprovação.

ARTIGO 20.º

(Outros cursos e estágios)

Os restantes cursos e estágios para obter, ampliar, melhorar ou reciclar os conhecimentos técnicos para o exercício de funções específicas são organizados na Guarda Fiscal ou frequentados nas Forças Armadas ou noutras instituições públicas ou privadas, de acordo com as necessidades e possibilidades.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas e transitórias

ARTIGO 21.º

(Entrada em vigor da situação de reserva para praças)

1 - A situação de reserva prevista nos termos do artigo 8.º deste Estatuto só é posta em execução em 1 de Janeiro de 1987.

2 - Até 31 de Dezembro de 1985 as praças continuarão a transitar para a situação de reforma ao deixarem o serviço activo.

3 - As praças que durante o ano de 1986 atingirem o limite de idade ou forem julgadas incapazes para o serviço activo ficarão a aguardar passagem à situação de reserva, com a pensão provisória respectiva.

ARTIGO 22.º

(Situação de reserva para praças reformadas com menos de 70 anos)

1 - A colocação na situação de reserva é ainda possível para os cabos e soldados com menos de 70 anos de idade em 1 de Janeiro de 1987 que, tendo sido reformados por terem atingido o limite de idade ou por terem sido julgados incapazes para o serviço, o requeiram.

2 - Os requerimentos previstos no número anterior deverão dar entrada no Comando-Geral, enviados pelas unidades, de 1 de Julho a 31 de Outubro de 1986.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/09/20/plain-17816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-12 - Decreto-Lei 43907 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Elimina a situação de reserva prescrita pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 29759 para os sargentos e praças da Guarda Fiscal, os quais transitarão da situação de serviço activo para a de reforma - Concede ao mesmo pessoal, para efeitos de aposentação, o acréscimo de 25 por cento sobre o número de anos de serviço que no referido corpo de tropas tenham prestado.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-03 - Decreto-Lei 439/73 - Ministérios do Interior e das Finanças

    Define as normas a que deve obedecer o recrutamento dos oficiais dos quadros de complemento das forças armadas para prestarem serviço na Guarda Nacional Republicana (G.N.R.) e na Guarda Fiscal (G.F.)

  • Tem documento Em vigor 1976-05-22 - Decreto-Lei 386/76 - Ministérios da Cooperação, da Administração Interna e das Finanças

    Cria na Guarda Fiscal um quadro paralelo ao respectivo quadro privativo, destinado ao ingresso dos agentes afectos às congéneres corporações dos territórios descolonizados.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-16 - Decreto-Lei 826/76 - Ministério da Administração Interna

    Adita um n.º 3 ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (recrutamento de oficiais para a GNR e GF).

  • Tem documento Em vigor 1976-11-20 - Decreto-Lei 829/76 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção aos artigos 2.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro - Recrutamento de oficiais para a GNR e GF.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 99/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Torna extensivo aos sargentos da Guarda Fiscal o direito à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-02 - Decreto-Lei 217/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Altera as condições de promoção dos oficiais do quadro de complemento em serviço na GNR e GF.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-27 - Decreto-Lei 313/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece disposições relativas à carreira de graduados da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-28 - Decreto-Lei 103/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Fixa os limites de idade dos sargentos da Guarda Fiscal para a passagem à situação de reserva.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-11 - Decreto-Lei 220/80 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 439/73, de 3 de Setembro (reserva e reforma dos oficiais da GNR e GF).

  • Tem documento Em vigor 1980-11-18 - Decreto-Lei 551/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Estabelece normas para as promoções de sargentos da Guarda Fiscal, quando a vacatura não possa ser preenchida.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-06 - Decreto-Lei 40/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 386/76, de 22 de Maio (quadro paralelo da Guarda Fiscal).

  • Tem documento Em vigor 1982-11-12 - Decreto-Lei 444/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Cria condições especiais na promoção ao posto de sargento da Guarda Fiscal.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-10-31 - DECLARAÇÃO DD5184 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal e revoga várias disposições legais anteriores.

  • Não tem documento Em vigor 1985-11-30 - DECLARAÇÃO DD5118 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, do Ministério das Finanças e do Plano, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal e revoga várias disposições legais anteriores.

  • Não tem documento Em vigor 1986-01-16 - DECRETO 2/86 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Dá nova redacção ao nº 1) da alínea c) do nº 307 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fscal, aprovado pelo Decreto do Governo nº 21/85, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-16 - Decreto do Governo 2/86 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção ao n.º 1) da alínea c) do n.º 307 do Regulamento de Uniformes da Guarda Fiscal, aprovado pelo Decreto do Governo n.º 21/85, de 10 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1986-10-02 - Decreto-Lei 334/86 - Ministério das Finanças

    Cria a carta-patente para oficiais do quadro privativo da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-03 - Decreto-Lei 61/87 - Ministério das Finanças

    Altera a composição dos conselhos administrativos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-13 - Portaria 174/87 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Altera o mapa de efectivos da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-16 - Decreto-Lei 153/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições em que os militares da Guarda Fiscal podem ser dispensados do serviço.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 173/91 - Ministério da Defesa Nacional

    Atribui à Academia Militar o direito de conferir o grau de licenciatura em Ciências Militares aos oficiais da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-11 - Decreto-Lei 174/91 - Ministério das Finanças

    Regula a passagem à situação de reserva dos aposentados das polícias fiscais do ex-ultramar, alargando o âmbito de aplicação do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 374/85, de 20 de Setembro, que aprova os Estatutos do Militar, do Oficial, do Sargento e da Praça da Guarda Fiscal.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto-Lei 299/91 - Ministério da Administração Interna

    PROCEDE AO DESCONGELAMENTO DOS ESCALÕES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E DA GUARDA FISCAL DANDO CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 26 DO DECRETO LEI NUMERO 59/90, DE 14 DE FEVEREIRO. ALTERA O ARTIGO 16 DO REFERIDO DECRETO LEI. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-26 - Decreto-Lei 69/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto Lei nº 59/90, de 14 de Fevereiro, que estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Guarda Fiscal (GF). Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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