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Portaria 280-A/86, de 12 de Junho

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Sumário

Determina os preços de intervenção a praticar pela EPAC para o trigo, centeio, triticale, cevada, aveia, milho e sorgo, provenientes da campanha de produção de 1985-1986.

Texto do documento

Portaria 280-A/86
de 12 de Junho
A adesão à CEE introduziu na disciplina dos preços dos cereais algumas limitações quanto à sua evolução.

Não só há que ter em atenção que o nível dos preços de intervenção portuguesa é na generalidade superior aos da Comunidade, como também há que criar as condições que possibilitem, até ao fim da primeira etapa, o funcionamento do mercado interno.

Desta forma, uma primeira limitação a ter em conta na fixação dos preços de intervenção decorre das regras instituídas para a sua evolução no Acto de Adesão, determinando que a diferença entre os preços portugueses e os da Comunidade não deva ser acrescida e limitando na generalidade os aumentos possíveis à desvalorização do escudo relativamente ao ECU. Uma segunda limitação decorre da necessidade de, até ao fim da primeira etapa, criar as condições de funcionamento do mercado interno pela inversão dos níveis dos preços de intervenção e de revenda pela Empresa Pública de Abastecimento de Cereais - EPAC, de modo a que os primeiros deixem de ser superiores aos segundos.

A simples manutenção da diferença em ECUs dos preços portugueses e comunitários permitiria um aumento dos preços de intervenção superior ao que agora se fixa; porém, o Governo teve em atenção a necessidade de atender à segunda limitação anteriormente expressa, decisão essa facilitada pela melhoria da produtividade que se espera para a campanha de 1985-1986, que se pode computar em cerca de 7%. Desta forma, a evolução do rendimento da lavoura será a resultante da conjugação do crescimento dos preços, estimado em 11% (excluindo o milho e o centeio), e da melhoria da produtividade, o que conduzirá a valores sensivelmente superiores ao nível esperado de inflação.

Quanto ao milho, ao sorgo e ao centeio, opera-se este ano a igualização de preços de intervenção com a cevada e o triticale. Tratando-se de cereais em que o nível quantitativo da intervenção é relativamente reduzido, não se alteram os rendimentos reais dos agricultores e alinham-se desde já numa prática comunitária de igualdade de preços de intervenção que se considera tecnicamente aconselhável.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno, o seguinte:

I
Trigo, centeio, triticale, cevada e aveia
1.º Os preços de intervenção para o trigo, centeio, triticale, cevada e aveia provenientes da campanha de produção de 1985-1986 a praticar pela EPAC são os seguintes:

(ver documento original)
2.º O trigo rijo de grão claro da classe C e o trigo rijo de grão escuro serão pagos ao mesmo preço do trigo mole.

3.º As classes de trigo rijo de grão claro referidas nos números anteriores são as definidas pela Portaria 20795, de 9 de Setembro de 1964.

4.º As qualidades tipo correspondentes aos preços de intervenção aplicam-se aos cereais isentos de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e as seguintes características:

(ver documento original)
5.º As bonificações e depreciações a aplicar aos cereais reais cuja qualidade tipo é definida no n.º 5.º são as seguintes:

1) Para os cereais em que o peso específico seja superior ao indicado para a qualidade tipo é estabelecida uma bonificação num valor correspondente a 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma nos casos seguintes:

a) Trigo: superior a 75 kg/hl, até 82 kg/hl;
b) Centeio: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
c) Triticale: superior a 71 kg/hl, até 75 kg/hl;
d) Cevada: superior a 62 kg/hl, até 72 kg/hl;
e) Aveia: superior a 49 kg/hl, até 62 kg/hl;
2) Do mesmo modo, quando o peso específico do cereal fica aquém do fixado na qualidade tipo, o cereal sofre a depreciação de 0,5% do preço de intervenção por cada quilograma a menos até ao valor indicado para a respectiva qualidade mínima;

3) Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16% sofrerá, relativamente ao respectivo preço de intervenção, a depreciação correspondente à percentagem que exceder os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10% terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo de 14%;

4) Se a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceder os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á ao preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado;

5) Quando as percentagens de grãos partidos ou de impurezas constituídas por grãos ou de grãos germinados excederem os limites propostos para a qualidade tipo aplicar-se-á, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção do cereal a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

6.º Todo o cereal da produção nacional que não respeite a respectiva qualidade mínima não terá acesso ao regime de preços de intervenção. As características definidas para a qualidade mínima são as seguintes:

(ver documento original)
7.º Os cereais cujas características excedam as tolerâncias estabelecidas para a qualidade mínima serão classificados de qualidade inferior, podendo ser recebidos pela EPAC segundo condições a fixar.

8.º - 1 - Para aplicação dos n.os 5.º, 6.º e 7.º, entende-se por:
a) Grão partido - a fracção de grão inferior a meio grão;
b) Impurezas constituídas por grãos - gelhas, grãos de outros cereais e grãos danificados:

Gelhas ou grãos engelhados:
Os grãos incompletamente formados que passam através de um peneiro de fendas com as larguras seguintes: trigo mole, 2 mm; trigo rijo, 1,8 mm; centeio, 1,8 mm; cevada, 2,2 mm (NP-1591); triticale, 1,8 mm;

Grãos danificados:
Os grãos ou fracções de grão que se apresentam alterados pelo calor ou condições atmosféricas, ou fermentados, ou atacados por depredadores.

O trigo não é considerado impureza dos outros cereais;
c) Outras impurezas:
Substâncias estranhas ao cereal e os resíduos provenientes da destruição total do grão;

d) Grãos germinados:
Os grãos em que se vê nitidamente a olho nu a radícula ou plúmula.
2 - O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
9.º Os preços de intervenção referem-se ao cereal descarregado nos celeiros ou silos da EPAC ou, no caso de entregas directas determinadas por esta empresa pública, nas fábricas.

10.º A EPAC poderá, no entanto, determinar que os produtores procedam a entregas de cereal fora da zona da sua exploração, desde que as condições de armazenagem assim o justifiquem.

11.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor emitido por esta empresa.

II
Milho
12.º O preço de intervenção à produção do milho nacional a praticar pela EPAC na campanha de 1986 é fixado em 40$50/kg e aplica-se ao cereal que se apresente são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características para a qualidade tipo:

Teor de humidade - 14%;
Teores máximos em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 8%;

Grãos partidos - 4%;
Grãos germinados - 2,5%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 4%;
2) Outras - 1%.
13.º As tolerâncias para a qualidade mínima são as seguintes:
Teor de humidade - 16%;
Teor máximo em elementos não considerados cereal base de qualidade irrepreensível - 20%;

Grãos partidos - 10%;
Grãos germinados - 8%;
Impurezas:
1) Constituídas por grãos - 8%;
2) Outras - 3%.
14.º Entende-se por:
a) Grãos partidos - os fragmentos de grão de milho que passam através de um peneiro de orifícios circulares de 4,5 mm de diâmetro (NP-1591);

b) Grãos germinados - os grãos em que se vê nitidamente a olho nu a radícula ou plúmula;

c) Impurezas constituídas por grãos - os grãos de outros cereais e os grãos danificados:

Grãos danificados - os grãos ou fracções de grão que se apresentem alterados pelo calor ou condições atmosféricas ou fermentados ou atacados por depredadores;

d) Outras impurezas - as substâncias estranhas ao cereal em grão.
15.º O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
16.º Quando o cereal apresentar um teor de humidade entre 14% e 16%, terá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%. Se o cereal tiver um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma bonificação correspondente à percentagem abaixo dos 14%.

17.º Quando a percentagem de grãos partidos ou germinados ou de impurezas constituídas por grãos exceda os limites propostos para a qualidade tipo, aplica-se, em qualquer dos casos, ao preço de intervenção a depreciação de 0,5% por cada 1% excedente.

18.º Quando a percentagem de outras impurezas, ou seja, as não constituídas por grãos, exceda os teores estabelecidos para a qualidade tipo, descontar-se-á no preço de intervenção do cereal a percentagem equivalente ao excedente verificado.

19.º O milho cujas características excedam os limites fixados para a qualidade mínima poderá ser recebido pela EPAC, segundo condições a estabelecer.

20.º Por aviso à lavoura, a EPAC informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros ou armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

21.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor passado por esta empresa.

III
Sorgo
22.º A EPAC adquirirá ao preço de 40$50/kg o sorgo de produção nacional da campanha de 1986 que se encontre são, isento de cheiros estranhos e de depredadores vivos, com coloração própria e mais as seguintes características:

Teor de humidade - máximo 14%;
Peso específico - mínimo 71 kg/hl;
Grãos danificados (total) - máximo 5%;
Grãos danificados pelo calor - máximo 0,5%;
Grãos partidos e impurezas - máximo 8%.
23.º Entende-se por:
a) Grãos danificados - os grãos ou fragmentos de grão de sorgo que se apresentem alterados pelo calor, germinados, fermentados, engelhados ou atacados por depredadores;

b) Grãos danificados pelo calor - os grãos e fragmentos de grão de sorgo que se encontrem danificados devido a aquecimento;

c) Grãos partidos - os fragmentos de grão que, pelas suas dimensões, passem através de um peneiro de orifícios triangulares equiláteros inscritos em círculos com 1,98 mm de diâmetro;

d) Impurezas - todas as substâncias estranhas ao grão de sorgo.
24.º O cálculo de todas as percentagens é baseado no peso.
25.º Quando o teor de humidade for superior a 14% e até 16%, o cereal sofrerá a depreciação correspondente à percentagem que exceda os 14%.

26.º Se o sorgo apresentar um teor de humidade inferior a 14% e até 10%, terá uma valorização equivalente à percentagem abaixo dos 14%.

27.º O sorgo cujas características sejam de qualidade inferior aos valores indicados no n.º 25.º poderá ser recebido pela EPAC, segundo condições a estabelecer.

28.º Por aviso à lavoura, a EPAC informará oportunamente as condições de entrega dos cereais nos seus silos, celeiros ou armazéns, assim como as datas da sua abertura e encerramento.

29.º A EPAC só receberá cereal quando as entregas se processem através dos produtores possuidores do respectivo cartão de produtor passado por esta empresa.

IV
30.º As condições de verificação das searas dos produtos a que se refere a presente portaria serão oportunamente divulgadas pelos serviços regionais de agricultura e pela EPAC.

Secretarias de Estado do Orçamento, da Alimentação e do Comércio Interno.
Assinada em 9 de Junho de 1986.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Alimentação, António Amaro de Matos. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/177723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-09 - Portaria 20795 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Define as classes e os métodos de classificação e análise dos trigos rijos - Revoga a Portaria n.º 19956.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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