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Portaria 489-A/88, de 25 de Julho

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Sumário

Fixa o preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria dos alimentos compostos para animais.

Texto do documento

Portaria 489-A/88
de 25 de Julho
Considerando a situação anormal da campanha cerealífera em curso, decorrente das más condições climatéricas, irá a EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais adquirir à produção trigo com qualidade mínima superior àquela previamente estabelecida, de molde a minorar os prejuízos dos agricultores.

Tendo presente a necessidade de estabelecer um preço de revenda a efectuar pela EPAC para o trigo adquirido nestas condições;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar o seguinte:

1.º O preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria de alimentos compostos para animais é de 37000$00 por tonelada.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 25 de Julho de 1988.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-08-31 - DECLARAÇÃO DD4144 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 489-A/88, de 25 de Julho, que fixa o preço de revenda a praticar pela EPAC do trigo inferiorizado destinado à indústria dos alimentos compostos para animais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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