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Portaria 797/87, de 16 de Setembro

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Sumário

Fixa os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole.

Texto do documento

Portaria 797/87
de 16 de Setembro
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 63/86, de 25 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:

1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:

Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 79580$00
Farinhas de centeio ... 64650$00
Sêmolas de trigo-duro ... 97370$00
Sêmolas de trigo-mole ... 86300$00
2.º É revogada a Portaria 108/87, de 18 de Fevereiro.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 14 de Agosto de 1987.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45172.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 63/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define o regime de importação de farinhas de trigo e de centeio e de sêmolas de trigo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-18 - Portaria 108/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Fixa as praças limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole. Revoga a Portaria n.º 669/86, de 8 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-12 - Portaria 218/88 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    FIXA OS PREÇOS LIMIARES DE IMPORTAÇÃO, POR TONELADA DAS FARINHAS DE TRIGO E CENTEIO, DAS FARINHAS DE CENTEIO, DAS SÉMOLAS DE TRIGO-DURO E DAS SÉMOLAS DE TRIGO-MOLE. ESTA PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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