Portaria 108/87
  
  de 18 de Fevereiro
  
  Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março,  e no artigo 9.º do Decreto-Lei 63/86, de 25 de Março:
 
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:
  Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 75620$00
  
  Farinhas de centeio ... 63115$00
  
  Sêmolas de trigo-duro ... 96965$00
  
  Sêmolas de trigo-mole ... 82000$00
  
  2.º É revogada a Portaria 669/86, de 8 de Novembro.
  
  3.º Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de Dezembro de 1986.
  
  Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria  e Comércio.
 
  Assinada em 15 de Dezembro de 1986.
  
  O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da  Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de  Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel  Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.