Portaria 218/88
de 12 de Abril
Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei 63/86, de 25 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, aprovar o seguinte:
1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes:
Farinhas de trigo ou mistura de trigo e centeio ... 84580$00
Farinhas de centeio ... 65370$00
Sêmolas de trigo-duro ... 98300$00
Sêmolas de trigo-mole ... 91720$00
2.º É revogada a Portaria 797/87, de 16 de Setembro.
3.º Esta portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1988.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 23 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Luís Gonzaga de Sousa Morais Cardoso, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro do Comércio e Turismo, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.