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Decreto-lei 483-I/88, de 28 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais.

Texto do documento

Decreto-Lei 483-I/88

de 28 de Dezembro

Ao proceder à revogação do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei 106/86, de 20 de Maio, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela Nomenclatura Combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos das subposições 2309 10 e 2309 90, mencionados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de direitos

A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 3.º

Método de cálculo dos direitos niveladores

1 - O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo.

2 - Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II ao presente diploma, nos termos seguintes:

a) No quadro A, de acordo com o seu teor em amido;

b) No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.

3 - Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes:

a) Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do direito nivelador comunitário;

b) Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 0402 10 19 da Nomenclatura Combinada.

4 - Nas importações provenientes da CEE (10), o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que:

a) O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;

b) O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE (10).

5 - Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE (10), corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base, afectado do coeficiente de transformação respectivo.

6 - O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ecus por tonelada.

7 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para o preço limiar do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3, implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria não tenha sido desalfandegada.

Artigo 4.º

Data de referência do direito nivelador

1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.

2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.

3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.

Artigo 5.º

Publicidade dos direitos niveladores

1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados até dois dias antes da sua entrada em vigor à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.

Artigo 6.º

Validade dos direitos niveladores

Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.

Artigo 7.º

Cobrança e destino dos direitos niveladores

Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.

Artigo 8.º

Documentação a utilizar

Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas condições seguintes:

a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo a fixar nos termos do artigo 9.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, e será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pelas alfândegas;

b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;

c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.

Artigo 9.º

Caução

1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.

2 - O montante da caução será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e será de 3000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 10.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei 106/86, de 20 de Maio.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/12/28/plain-3024.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-05-20 - Decreto-Lei 106/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o regime de importação dos alimentos compostos para animais.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-28 - Decreto-Lei 483-F/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o regime de importação do cereal em grão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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