de 28 de Dezembro
Ao proceder à revogação do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, remeteu-se a regulamentação do regime de importação de alimentos compostos para animais à base de cereais para legislação especial, o que obriga à correspondente adaptação do disposto no Decreto-Lei 106/86, de 20 de Maio, aproveitando-se para proceder também à adaptação das alterações da classificação pautal dos produtos abrangidos pela Nomenclatura Combinada, resultante da aplicação do sistema harmonizado.Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos das subposições 2309 10 e 2309 90, mencionados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regime de direitos
A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica sujeita ao pagamento de direitos niveladores, fixados pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 3.º
Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - O direito nivelador aplicável aos alimentos compostos para animais à base de cereais, incluídos no anexo I, é formado de um elemento móvel e de um elemento fixo.
2 - Para efeitos da determinação do elemento móvel, os alimentos compostos à base de cereais são classificados no anexo II ao presente diploma, nos termos seguintes:
a) No quadro A, de acordo com o seu teor em amido;
b) No quadro B, de acordo com o seu teor em produtos lácteos.
3 - Nas importações provenientes de países terceiros o elemento móvel do direito nivelador é igual à soma dos seguintes montantes:
a) Um primeiro montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro A do anexo II pela diferença entre o preço limiar de importação do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, e o respectivo preço CIF utilizado pela Comissão das Comunidades Europeias para efeitos da determinação do direito nivelador comunitário;
b) Um segundo montante igual ao produto do coeficiente da coluna 3 do quadro B do anexo II pelo direito nivelador aplicável nas importações de países terceiros ao leite em pó desnatado incluído na subposição 0402 10 19 da Nomenclatura Combinada.
4 - Nas importações provenientes da CEE (10), o elemento móvel do direito nivelador é determinado seguindo a metodologia referida no número anterior, tendo em conta que:
a) O preço CIF do milho a considerar é o preço CIF-Lisboa das exportações comunitárias;
b) O direito nivelador do leite em pó a considerar é o aplicável às importações provenientes da CEE (10).
5 - Nas importações provenientes de Espanha o elemento móvel do direito nivelador será igual ao determinado para a CEE (10), corrigido, se for caso disso, dos montantes compensatórios de adesão (MCA) em vigor entre a Espanha e a CEE (10) para o produto base, afectado do coeficiente de transformação respectivo.
6 - O elemento fixo do direito nivelador é, em todos os casos, de 10,88 ecus por tonelada.
7 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para o preço limiar do milho, fixado ao abrigo do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 483-F/88, de 28 de Dezembro, ou do leite em pó referido na alínea b) do n.º 3, implica o ajustamento dos direitos niveladores fixados de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º, desde que a mercadoria não tenha sido desalfandegada.
Artigo 4.º
Data de referência do direito nivelador
1 - O direito nivelador a pagar pelo importador é o que estiver em vigor no dia em que for aceite a declaração de importação.
2 - A pedido do importador poderá ser aplicado à importação o direito nivelador em vigor no dia do pedido, ajustado em função do preço limiar que estiver em vigor na data de apresentação da mercadoria para desalfandegamento, durante o prazo de validade do certificado de importação e de acordo com a legislação em vigor sobre fixação antecipada.
3 - Para importações provenientes de países terceiros, no caso de os direitos terem sido fixados nos termos do número anterior, poderão ser-lhes adicionados os prémios em vigor na Comunidade sempre que os preços CIF a prazo forem inferiores aos preços CIF do dia do pedido.
Artigo 5.º
Publicidade dos direitos niveladores
1 - Os montantes dos direitos niveladores a aplicar a estes produtos serão fixados por aviso da Comissão do Mercado de Cereais e divulgados até dois dias antes da sua entrada em vigor à Direcção-Geral do Comércio Externo, à Direcção-Geral das Alfândegas e ao Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.2 - Compete à Direcção-Geral das Alfândegas colocar à disposição dos agentes económicos interessados os avisos referidos no número anterior.
Artigo 6.º
Validade dos direitos niveladores
Os direitos niveladores, uma vez fixados, aplicam-se até serem modificados ou suspensos pela Comissão do Mercado de Cereais.
Artigo 7.º
Cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão cobrados pelas alfândegas e constituem receita do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola.
Artigo 8.º
Documentação a utilizar
Para efeitos do disposto no artigo 270.º do Acto de Adesão, utilizar-se-á um certificado de importação a emitir pela Direcção-Geral do Comércio Externo, nas condições seguintes:a) O pedido de certificado será obrigatoriamente acompanhado da constituição de uma caução a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo a fixar nos termos do artigo 9.º, a qual servirá de garantia à boa execução da operação no prazo fixado, que será perdida, salvo caso de força maior, no todo ou em parte, caso a operação se não realize ou se realize apenas parcialmente, e será restituída mediante apresentação do original do certificado donde conste a respectiva utilização, visada pelas alfândegas;
b) A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
c) O prazo de validade do certificado é de 60 dias.
Artigo 9.º
Caução
1 - A caução a constituir a favor da Direcção-Geral do Comércio Externo será efectuada por depósito na Caixa Geral de Depósitos, mediante guia em triplicado, ou por garantia bancária.2 - O montante da caução será de 2000$00 por tonelada, no caso de o direito a pagar ser o direito nivelador em vigor no dia de desalfandegamento, e será de 3000$00 por tonelada no caso de o importador desejar usar a faculdade prevista no n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 10.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 106/86, de 20 de Maio.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
Este diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da data da publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1988.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)