Portaria 11/87
de 6 de Janeiro
A especificidade da situação portuguesa no que se refere ao mercado de cereais e à indústria transformadora com base no amido aconselha a alteração de algumas disposições da Portaria 476/86, de 29 de Agosto.
Nestes termos, ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 61/86, de 25 de Março, aprovar o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria 476/86, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
É ainda concedida uma restituição na utilização do amido de milho, ou de certos produtos derivados deste, para a elaboração das mercadorias constantes da lista anexa.
2.º O n.º 4.º da Portaria 476/86, de 29 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
A restituição prevista no n.º 2.º será equivalente à restituição para o mesmo efeito em vigor na Comunidade Económica Europeia, corrigida da diferença entre os preços de mercado do milho na Comunidade e em Portugal, multiplicada pelo coeficiente de 1,6.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas a Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 12 de Dezembro de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.