A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 454/87, de 30 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa o preço de intervenção do arroz em casca.

Texto do documento

Portaria 454/87
de 30 de Maio
Para a campanha orizícola de 1987-1988 espera-se que a Comissão das Comunidades Europeias mantenha os preços fixados em ecus que vigoraram para a campanha de 1986-1987. Nestas condições, entende-se estabelecer um aumento médio de preços de arroz para a produção nacional na campanha de 1987-1988 da ordem dos 7%, seguindo os aumentos fixados para a generalidade dos cereais.

Por outro lado, a necessidade de orientar a produção orizícola nacional para a satisfação da procura existente no mercado conduziu ao estabelecimento de três níveis de remuneração na intervenção, contrariamente ao que se passou na campanha anterior; esta alteração do sistema de preços corresponde a necessidade vivamente sentida pela produção e pela indústria e foi possibilitada por novas disposições tomadas ao nível comunitário.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 61/86, de 26 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º O preço de intervenção do arroz em casca para a qualidade tipo fixado nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 179/86, de 4 de Julho, é de 57190$00 por tonelada.

2.º São fixadas as seguintes bonificações e depreciações por variedade de arroz:

a) Uma bonificação de 3300$00 por tonelada para as variedades Italpatna, Ribe, Ringo, Roma, Rocca, Rinaldo Bersani, Delta, Safari, Arbório e Estrela A;

b) Uma depreciação de 2200$00 por tonelada para as variedades Balila, Monticelli, Chinês, Oeiras, Banata 35, Cigalon e Lusito.

3.º O preço de intervenção do arroz em casca referido no n.º 1.º desta portaria será acrescido de uma majoração mensal a partir de 1 de Dezembro de 1987 e até 30 de Junho de 1988 no montante de 857$00 por tonelada.

4.º O preço de intervenção refere-se a arroz descarregado nos celeiros ou silos que vierem a ser indicados pelo organismo de intervenção.

5.º As condições de entrega à intervenção serão oportunamente divulgadas pelo organismo de intervenção.

Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 18 de Maio de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146284.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-25 - Decreto-Lei 61/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a organização do mercado nos sectores dos cereais e do arroz e outros produtos pertencentes as organizações comuns do mercado dos cereais e do arroz abrangidos pelos regulamentos (CEE) 2727/75 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Outubro e 1418/76 (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de junho. a organização do mercado abrangida pelo presente diploma visa proporcionar a sua transição equilibrada no âmbito do processo de integração, observando o disposto no artigo 319 do acto de adesão. Prevê a existência do (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Decreto-Lei 179/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa as características do arroz e diversos produtos derivados da sua transformação industrial e alguns aspectos da sua comercialização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda